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Decreto Regulamentar Regional 30/2012/M, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/2012/M

Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e

Ambiente

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, insere-se a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que integra a Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de unificar num só serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do litoral e do ambiente.

Assim, a estrutura da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 31/2001/M, de 15 de novembro, e 7/2011/M, de 26 de julho, assim como os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2008/M, de 21 de abril, e 6/2011/M, de 6 de julho, na parte que se reportam à Direção Regional de Informação Geográfica.

2 - Até à publicação dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, mantém-se a estrutura interna atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de setembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território e

Ambiente

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, neste diploma abreviadamente designada por DROTA, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto.

2 - A DROTA tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, executar e coordenar a política do ordenamento do território, do urbanismo e do litoral e a gestão da qualidade do ambiente.

Artigo 2.º

Atribuições

A DROTA prossegue, no cumprimento da missão referenciada no artigo anterior, as seguintes atribuições:

a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, de urbanismo, litoral e ambiente;

b) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;

c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, do litoral e do ambiente;

d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;

e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;

f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial, tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação do território;

g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas setoriais;

h) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;

i) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local e setorial;

j) Propor a elaboração de legislação setorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;

k) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e setorial;

l) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;

m) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente as autoridades portuárias e marítimas;

n) Promover a paisagem como recurso, assegurando a manutenção da sua qualidade visual enquanto reflexo do estado do ambiente;

o) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

p) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica;

q) Promover a cobertura cartográfica do território regional;

r) Potenciar a informação cadastral, através de sistemas de informação geográfica, desenvolvendo parcerias com outros organismos;

s) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

t) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

u) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e ações do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;

v) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a deteção e correção de disfunções ambientais;

w) Exercer as competências de autoridade regional da água;

x) Controlar as atividades com incidências ambientais com adequados sistemas de inspeção, auditoria e fiscalização;

y) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental;

z) Impor, no exercício das suas competências de inspeção, e nos termos da legislação em vigor, a adoção de medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente;

aa) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei;

bb) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DROTA é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete, genericamente, dirigir a atuação das respetivas unidades orgânicas, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.

2 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - A DROTA compreende a Subdireção Regional do Ordenamento do Território, Urbanismo e Litoral, designada abreviadamente por DOTUL, destinada genericamente a promover uma gestão territorial compatível com as políticas do ordenamento do território, do urbanismo e do litoral.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas e das que resultam do n.º 1 do artigo anterior:

a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTA, segundo as diretrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DROTA;

d) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;

e) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contraordenação no âmbito de atuação da DROTA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

f) Emitir, no âmbito das ações de fiscalização ambiental da DROTA, recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

g) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

h) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

i) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

j) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;

k) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DROTA;

l) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTA no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;

m) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DROTA.

2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes das várias unidades orgânicas da DROTA, assim como avocar as competências dos mesmos.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subdiretor regional ou, na ausência deste, pelo diretor de serviços que, por proposta do diretor regional, seja designado pelo Secretário Regional.

Artigo 5.º

Subdiretor regional

1 - Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe estejam legalmente determinadas e das que lhe sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Elaborar propostas de adoção de medidas que visem a valorização e a sustentabilidade do território, sustentadas nos novos paradigmas de utilização do solo rural e urbano, do ordenamento do território, da consolidação da malha urbana, da requalificação urbanística e do ordenamento e usufruto do litoral, provendo para o efeito a auscultação de diversos setores da Administração Pública e a participação pública;

b) Propor uma estratégia regional de ordenamento do território, de requalificação urbanística e paisagística, de defesa do património natural e cultural;

c) Promover, coordenar, assessorar, implementar e acompanhar os planos de ordenamento territorial de âmbito regional, especial e setorial, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;

d) Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as demais entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial, promovendo a respetiva articulação com o sistema regional de gestão territorial;

e) Propor e desenvolver, em estreita colaboração com os serviços jurídicos, instrumentos legislativos e regulamentares com vista à correta e eficaz implementação do sistema de gestão territorial, mormente na prossecução do interesse público;

f) Assegurar o funcionamento do sistema regional de gestão territorial nas suas diversas dimensões do acompanhamento, da fiscalização, da participação, da elaboração, da ratificação e da aprovação;

g) Promover a divulgação das normas em vigor sobre o ordenamento, o urbanismo e o litoral, assegurando a realização das ações de comunicação e de formação adequadas;

h) Assegurar as competências de fiscalização nas áreas do ordenamento, do urbanismo e do litoral, propondo a tomada de medidas preventivas, corretivas e ou coercivas;

i) Participar nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental de projetos e ações suscetíveis de implicações significativas no ordenamento do território, do urbanismo e do litoral;

j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias de incidência no ordenamento do território, urbanismo e litoral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

k) Participar em programas regionais, nacionais, europeus ou internacionais ligados à coesão territorial, à gestão do litoral, à requalificação urbana e à proteção do património cultural e natural;

l) Dinamizar e participar nas atividades de investigação científica e técnica relacionadas com os domínios das suas competências;

m) Inventariar as diversas potencialidades, ocupações e acessibilidades existentes no litoral, de modo a promover um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses;

n) Propor a implementação, e assegurar a gestão, dos instrumentos de gestão territorial com incidências no litoral;

o) Propor a realização de processos de delimitação de domínio público marítimo por iniciativa pública e integrar as comissões de delimitação para as quais a DROTA for nomeada, na qualidade de entidade administrante do domínio público marítimo;

p) Emitir pareceres sobre pedidos de licença ou concessão de uso privativo no domínio público marítimo, bem como sobre pedidos de delimitação;

q) Assegurar a regularização das ocupações em domínio público marítimo, mantendo atualizado o cadastro das ocupações existentes;

r) Apoiar tecnicamente o diretor regional nos atos de administração dos bens integrados no domínio público marítimo e desenvolver ações de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares ou disposições legais aplicáveis;

s) Fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;

t) Promover a articulação e a cooperação com os diversos setores da DROTA, em particular com os serviços de informação geográfica e cadastral;

u) Propor a adoção de medidas de melhoria contínua do desempenho da DROTA;

v) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - Cabe ao subdiretor regional coordenar diretamente as unidades orgânicas da DROTA com competências nas áreas da requalificação ambiental e urbana e do ordenamento do território.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da DROTA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura hierarquizada da DROTA é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto.

Artigo 7.º

Dotação de lugares de direção

A dotação máxima dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas e despesas

1 - A DROTA dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM.

2 - Constituem despesas da DROTA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Inspeção ambiental e do ordenamento do território

1 - As funções de inspeção ambiental e do ordenamento do território, até à criação da carreira de inspetor do ambiente, são exercidas por pessoal das carreiras técnica superior e de assistente técnico da DROTA, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do diretor regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

3 - O pessoal a que alude o n.º 1 do presente artigo pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.

4 - O pessoal da DROTA a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 10.º

Disposições finais e transitórias

1 - As referências feitas à Direção Regional do Ambiente e à Direção Regional de Informação Geográfica em leis, regulamentos, contratos ou quaisquer outros atos em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente à DROTA.

2 - Até à aprovação da organização interna da DROTA, mantêm-se em vigor as estruturas da Direção Regional do Ambiente e da Direção Regional de Informação Geográfica, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia.

3 - Mantêm-se igualmente em vigor os mapas de pessoal da Direção Regional do Ambiente e da Direção Regional de Informação Geográfica até à aprovação do mapa de pessoal da DROTA, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

4 - O pessoal afeto à Direção Regional do Ambiente e à Direção Regional de Informação Geográfica transita para a DROTA.

5 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.

Artigo 11.º

Cargos de direção

O diretor regional do Ambiente e o diretor da Inspeção Ambiental e do Ordenamento do Território mantêm a atual comissão de serviço e transitam para os cargos do mesmo nível que lhes sucedem, respetivamente, da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente e da Subdireção Regional do Ordenamento do Território, Urbanismo e Litoral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º da orgânica da Direção Regional do Ordenamento

do Território e Ambiente)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/05/plain-304581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como dispõe sobre a gestão dos recursos humanos e aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, que estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Gabinete do Secretário Regional .

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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