Despacho Normativo 180/81, de 21 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 165/1981, Série I de 1981-07-21.
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Data:
1981-07-21
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Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)].
Despacho Normativo 180/81
Considerando que se têm suscitado dúvidas na execução do artigo 1.º do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, que conferiu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro:
Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, o seguinte:
1 - As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos:
a) Disposições contidas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965;
b) Disposições contidas no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.º, aplicando-se a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979;
c) A partir de 1 de Maio de 1981, no caso de a retribuição anual real do trabalhador ser inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente estabelecido para a respectiva categoria, grupo profissional ou etário, a pensão será calculada, salvo se corresponder a uma incapacidade inferior a 30%, com base nesse salário mínimo aplicável e não na retribuição anual real.
2 - De igual modo devem, a partir de 1 de Maio de 1981, ser actualizadas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, e por força da alteração que foi introduzida no seu artigo 1.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 39/81, de 7 de Março, as pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho (salvo se corresponderem a incapacidades inferiores a 30%) em que a retribuição anual real do trabalhador que serviu de base de cálculo seja inferior a doze vezes o salário mínimo mensal legalmente em vigor em cada momento, a partir do referido dia 1 de Maio de 1981, para a sua categoria, grupo profissional ou etário.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 11 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Martins Adegas. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/21/plain-30451.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/30451.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1988-01-30 -
Acórdão
12/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.
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1992-02-20 -
Acórdão
1/92 -
Tribunal Constitucional
DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, COM EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, DA NORMA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 39/81, DE 7 DE MARCO (DIPLOMA LEGAL QUE DISPOE RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUANDO ENTENDIDA COM O SENTIDO DE ATRIBUIR AOS MINISTROS NELA MENCIONADOS COMPETENCIA PARA INTERPRETAREM AUTENTICAMENTE COM FORÇA DE LEI ATRAVES DE D (...)
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