Decreto Regulamentar Regional 29/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e
Energia
O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional, estabelece que a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia constará de diploma próprio, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2009/M, de 3 de agosto, com exceção da estrutura das unidades orgânicas até à sua regulamentação, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de outubro de 2012.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.
Assinado em 18 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.
Artigo 2.º
1 - A DRCIE tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade.2 - A DRCIE prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e qualidade;
b) Executar as ações da política comercial, tanto interna como externa;
c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
e) Estudar e propor implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades da RAM;
f) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria e energia, nos termos da legislação aplicável aos referidos sectores;
g) Promover as medidas necessárias à implementação da política energética e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que neles se enquadrem;
h) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;
i) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
j) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia e qualidade;
k) Promover a adoção de medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações dos agentes económicos;
l) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência;
m) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização.
Artigo 3.º
Diretor regional
1 - A DRCIE é dirigida pelo diretor regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.2 - Compete ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade;
b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
d) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DRCIE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Estrutura
A estrutura hierarquizada da DRCIE é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal da DRCIE que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.
2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRCIE;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.
MAPA ANEXO
(ver documento original)