A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 29/2012/M, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e

Energia

O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que criou a nova estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional, estabelece que a orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia constará de diploma próprio, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2009/M, de 3 de agosto, com exceção da estrutura das unidades orgânicas até à sua regulamentação, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de outubro de 2012.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.

Assinado em 18 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DRCIE tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade.

2 - A DRCIE prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e qualidade;

b) Executar as ações da política comercial, tanto interna como externa;

c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

e) Estudar e propor implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades da RAM;

f) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria e energia, nos termos da legislação aplicável aos referidos sectores;

g) Promover as medidas necessárias à implementação da política energética e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que neles se enquadrem;

h) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;

i) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

j) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas de comércio, indústria, energia e qualidade;

k) Promover a adoção de medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos com vista a uma maior celeridade na resposta às solicitações dos agentes económicos;

l) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência;

m) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização.

Artigo 3.º

Diretor regional

1 - A DRCIE é dirigida pelo diretor regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria, energia e qualidade;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

d) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau ou por um técnico superior, a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRCIE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Estrutura

A estrutura hierarquizada da DRCIE é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal da DRCIE que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo será aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRCIE;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/31/plain-304508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda