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Portaria 338/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Determina que os exemplares de enguia-europeia provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores possam ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano.

Texto do documento

Portaria 338/2012

de 24 de outubro

A Portaria 180/2012, de 6 de junho, estabelece a proibição de captura, transporte e comercialização de enguia durante os meses de outubro, novembro e dezembro, restringindo a captura de enguia no meio natural designadamente aos exemplares provenientes da pesca em águas interiores nacionais.

Pretendeu-se a implementação de um período de defeso para a espécie apenas na atividade da pesca, na sua vertente lúdica ou profissional.

Considerando a importância socioeconómica dos diversos sectores associados à exploração comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), designadamente os sectores das pisciculturas industriais de águas interiores, torna-se necessário clarificar e conferir maior abrangência às disposições que regem o transporte, a detenção e a comercialização das espécies aquícolas em cativeiro, clarificando o âmbito de aplicação daquela portaria:

Assim:

Ao abrigo do disposto na base xxxiii da Lei 2097, de 6 de junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado em 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada em 25 de novembro de 2011, o seguinte:

Artigo 1.º

Piscicultura industrial

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Pesca em águas interiores

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes da pesca em águas interiores e mantidos em empreendimentos aquícolas de estabulação temporária ou transitória só podem ser transportados, detidos ou comercializados até cinco dias após o início do respetivo período de defeso.

Artigo 3.º

Exemplares provenientes de outro Estado membro ou de países

terceiros

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou de países terceiros e destinados ao abastecimento de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, a unidades de transformação de pescado ou ao consumo, cumpridos os requisitos de entrada em território nacional, podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 10 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/24/plain-304308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-06 - Portaria 180/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Proíbe a captura, detenção, transporte e comercialização de enguia (Anguilla anguilla) durante os meses de outubro, novembro e dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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