Por outro lado, de acordo com o previsto nos números 5 e 2 respetivamente dos artigos 21.º e 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é atribuída ao dirigente máximo dos serviços a competência para constituir, por despacho e dentro da dotação previamente estabelecida, as unidades orgânicas flexíveis e as equipas multidisciplinares da DGE integradas por funcionários do quadro da DGE ou nela em efetividade de funções.
Assim, ao abrigo das citadas disposições da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, determino o seguinte:
1 - São criadas no âmbito da Direção-Geral da Educação as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1.1 - Na dependência da Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular (DSDC):
1.1.1 - A Divisão de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);
1.1.2 - A Divisão de Ensino Secundário (DES);
1.1.3 - A Divisão de Educação Artística (DEA);
1.1.4 - A Divisão de Material Didático, Documentação e Edições (DMDDE).
1.2 - Na dependência da Direção de Serviços de Projetos Educativos (DSPE):
1.2.1 - A Divisão de Desporto Escolar (DDE).
1.3 - Na dependência da Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral (DSPAG):
1.3.1 - A Divisão de Gestão Orçamental e Patrimonial (DGOP);
1.3.2 - A Divisão de Recursos Humanos (DRH);
1.3.3 - A Divisão de Sistemas de Informação e Infraestruturas Tecnológicas (DSIIT).
2 - As unidades orgânicas flexíveis criadas no número anterior têm o nível orgânico de divisões.
3 - A Divisão de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico, abreviadamente designada por DEPEB, exerce a sua atividade no âmbito do desenvolvimento curricular da educação pré-escolar e do ensino básico, assegurando, em particular:
a) A promoção e o desenvolvimento de estudos sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e a respetiva revisão, em coerência com os objetivos do sistema educativo;
b) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para o funcionamento da educação pré-escolar;
c) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para o funcionamento do ensino básico designadamente, nas modalidades de ensino recorrente e de ensino a distância, no ensino português no estrangeiro, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, no ensino do português língua não materna e nos cursos ou planos próprios dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
d) A identificação das necessidades de recursos pedagógico-didácticos específicos requeridos pela componente pedagógica da educação pré-escolar e do ensino básico e as condições para a respetiva avaliação e certificação;
e) A conceção dos termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo, em conjunto com os departamentos do Ministério da Educação e Ciência competentes, para o planeamento das respetivas necessidades;
f) A colaboração, em articulação com a Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames (DSJNE), com o Gabinete de Avaliação Educacional no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação externa.
4 - A Divisão de Ensino Secundário, abreviadamente designada por DES, exerce a sua atividade no âmbito do desenvolvimento curricular do ensino secundário, assegurando, em particular:
a) A promoção e o desenvolvimento de estudos sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas transversais do currículo e a respetiva revisão, em coerência com os objetivos do sistema educativo;
b) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para o funcionamento do ensino secundário designadamente, nas modalidades de ensino recorrente e de ensino a distância, no ensino português no estrangeiro, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, no ensino do português língua não materna e nos cursos ou planos próprios dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
c) O acompanhamento, análise e proposta de concessão de equivalência a habilitações adquiridas em sistemas educativos estrangeiros e o reconhecimento de habilitações adquiridas no sistema educativo português, no âmbito das atribuições legalmente cometidas à DGE;
d) A identificação das necessidades de recursos pedagógico-didácticos específicos requeridos pela componente pedagógica do ensino secundário e as condições para a respetiva avaliação e certificação;
e) A conceção dos termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo, em conjunto com os departamentos do Ministério da Educação e Ciência competentes, para o planeamento das respetivas necessidades;
f) A colaboração, em articulação com a Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames (DSJNE) com o Gabinete de Avaliação Educacional no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação externa.
5 - A Divisão de Educação Artística, abreviadamente designada por DEA, exerce a sua atividade no âmbito do desenvolvimento curricular da educação estética e artística na educação pré-escolar e no ensino básico e secundário, assegurando, em particular:
a) A promoção de um plano de intervenção no domínio das diferentes formas de arte em contexto escolar, de modo a formalizar nas práticas educativas os princípios teóricos assumidos, neste âmbito, pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas linhas de orientação definidas pelo Ministério da Educação e Ciência;
b) A coordenação, o acompanhamento, o desenvolvimento de estudos e a proposta de orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a educação artística genérica;
c) A promoção de dinâmicas de trabalho sistemático entre as instituições de cultura e as instituições escolares, facilitando o acesso por parte da escola aos seus diferentes programas, através da articulação interministerial;
d) O desenvolvimento de modelos alternativos de formação estética e artística dos profissionais de educação em contexto de trabalho, concebendo referentes básicos para a formação inicial, contínua e especializada, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, contribuindo, em conjunto com a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., para o planeamento das respetivas necessidades;
e) A identificação das necessidades de recursos pedagógicos específicos requeridos para uma melhor aprendizagem na área artística da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.
6 - A Divisão de Material Didático, Documentação e Edições, abreviadamente designada por DMDDE exerce a sua atividade no âmbito das necessidades de material didático para as escolas, nomeadamente dos manuais escolares e do apoio em matéria de documentação e edições da DGE, assegurando, em particular:
a) As condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares;
b) Os estudos relativos ao material didático a utilizar pelas escolas, em articulação com a Direção Geral da Administração Escolar;
c) A conceção dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos educativos utilizados pelos estabelecimentos de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias da Direção-Geral da Administração Escolar;
d) O apoio documental e informativo necessário e a edição e publicação dos trabalhos elaborados no âmbito das atribuições da DGE, bem como o tratamento, conservação, disponibilização e acesso ao público do acervo documental e informativo existente;
e) A coordenação da distribuição e venda das publicações editadas pela DGE.
7 - A Divisão de Desporto Escolar (DDE) desenvolve as suas atividades no âmbito das atribuições da DGE em matéria de desporto escolar, cabendo-lhe em particular:
a) Promover o desporto escolar junto das escolas, como meio de atingir o sucesso escolar;
b) Planear, orientar, acompanhar, promover e avaliar os diversos programas, projetos e atividades do desporto escolar;
c) Promover e apoiar a realização de ações de formação destinadas a professores e alunos nas áreas da organização, gestão e treino das atividades desportivas escolares;
d) Colaborar na definição das competências e orientações curriculares e pedagógicas da educação física e do desporto escolar;
e) Assegurar a colaboração da DGE com a Direção-Geral da Administração Escolar na conceção dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização da arquitetura dos equipamentos e do mobiliário desportivos dos estabelecimentos de educação e de ensino;
f) Assegurar a articulação entre o desporto escolar e o desporto federado.
8 - Cabe à Divisão de Gestão Orçamental e Patrimonial, abreviadamente designada por DGOP, no âmbito das competências previstas no artigo 6.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto:
a) Proceder à elaboração da proposta de orçamento da DGE;
b) Organizar os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento, solicitar fundos e proceder aos respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;
c) Assegurar a organização dos processos de receita, e respetivo controlo contabilístico;
d) Executar o orçamento, manter atualizados os registos contabilísticos respeitantes à contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, e proceder ao respetivo controlo da execução orçamental;
e) Organizar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
f) Prestar apoio financeiro e patrimonial a todas as unidades orgânicas da DGE, ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares e à Comissão Interministerial de Apoio à Execução do Plano Nacional de Leitura;
g) Desenvolver no âmbito da contratação pública, os procedimentos necessários à formação de contratos de aquisição de bens e serviços, assegurando a respetiva gestão;
h) Zelar pela conservação corrente e funcionalidade dos equipamentos da Direção-Geral;
i) Garantir a gestão racional da frota automóvel afeta à DGE;
j) Diligenciar a aquisição de bens de economato mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;
k) Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário dos bens afetos à DGE;
l) Manter o arquivo geral organizado, de forma a permitir o acesso rápido aos documentos.
9 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, no âmbito das competências previstas no artigo 6.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto:
a) Elaborar o mapa de pessoal anual e assegurar a gestão dos postos de trabalho aprovados;
b) Promover, coordenar e acompanhar ações de recrutamento e seleção de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
c) Promover, coordenar e acompanhar ações de recrutamento e seleção de dirigentes de direção intermédia;
d) Coordenar a aplicação do sistema de avaliação do desempenho, elaborando o respetivo relatório anual e garantir a sua aplicação, assessorando o funcionamento do conselho coordenador de avaliação, bem como prestar apoio administrativo à Comissão Paritária;
e) Prestar apoio técnico à elaboração do QUAR anual;
f) Elaborar o Balanço Social, o Relatório Anual de Atividades e o Plano Anual de Atividades;
g) Organizar e manter atualizados os processos individuais;
h) Coordenar o levantamento das necessidades de formação e elaborar e assegurar a execução do respetivo Plano Anual de Formação;
i) Assegurar o controlo e o registo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do mapa de pessoal da DGE;
j) Assegurar a função de expediente geral, nomeadamente o registo e a distribuição da correspondência entrada e saída;
k) Efetuar o reporte de dados, com caráter periódico ou ad hoc, para as entidades competentes.
10 - A Divisão de Sistemas de Informação e Infraestruturas Tecnológicas, abreviadamente designada por DSIIT, desenvolve as suas atividades no âmbito da gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da DGE, cabendo-lhe em particular:
a) Elaborar estudos e propostas com vista à evolução da arquitetura informática e dos meios tecnológicos mais adequados aos serviços, de acordo com os objetivos superiormente definidos;
b) Definir e assegurar a implementação de políticas de segurança nas comunicações internas e externas e entre serviços;
c) Coordenar e acompanhar a conceção, o desenvolvimento e a implementação dos projetos de informatização promovidos pela DGE;
d) Assegurar e gerir a manutenção operacional de todo o equipamento informático, de comunicações e dos suportes lógicos que lhe estão afetos;
e) Identificar as necessidades de aquisição e substituição do material informático, bem como as necessidades ao nível de serviços de comunicação;
f) Prestar a colaboração necessária a todos os serviços e equipas da DGE no desenvolvimento dos sistemas de informação, assegurando a realização dos trabalhos necessários à sua implementação, desenvolvimento e exploração;
g) Promover a utilização adequada das tecnologias de informação e comunicação pelos serviços, de forma a garantir maior eficácia do seu funcionamento;
h) Analisar as necessidades de informação dos vários serviços da DGE e a possibilidade do seu tratamento informático e propor soluções adequadas para alcançar os objetivos superiormente estabelecidos;
i) Colaborar no planeamento das necessidades de formação em tecnologias de informação a integrar no plano de formação da DGE.
11 - São constituídas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria 258/2012, de 28 de agosto, as seguintes equipas multidisciplinares, funcionalmente integradas na DGE:
a) A Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE);
b) A Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE);
c) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJUR).
12 - Equipa de Projetos de Inclusão e Promoção do Sucesso Educativo (EPIPSE):
12.1 - A EPIPSE é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta do diretor-geral, à qual compete genericamente conceber, desenvolver, concretizar e avaliar iniciativas mobilizadoras e integradoras no âmbito da inclusão e promoção do sucesso educativo, cabendo-lhe em particular:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;
b) Apoiar e assegurar o desenvolvimento de projetos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
c) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar atividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria, que promovam o alargamento das ofertas educativas.
12.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da EPIPSE é equiparado ao de diretor de serviços, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo.
12.3 - Nomeio a mestre Maria Luísa Pinho Teixeira Neves Tavares Moreira, docente atualmente requisitada na DGE, para chefiar a EPIPSE, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2012, inclusive.
13 - Equipa de Recursos e Tecnologias Educativas (ERTE):
13.1 - A ERTE é uma equipa multidisciplinar que desenvolve as suas atividades no âmbito da Direção de Serviços de Projetos Educativos, cabendo-lhe em particular:
a) Propor modos e modalidades de integração nos currículos, nos programas das disciplinas e nas orientações relativas às áreas curriculares e curriculares não disciplinares da utilização efetiva das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) em todos os níveis de educação e de ensino;
b) Promover a investigação e divulgar estudos sobre a utilização educativa das TIC em meio escolar;
c) Propor orientações para uma utilização pedagógica e didática racional, eficaz e eficiente das infraestruturas, equipamentos e recursos educativos à disposição dos estabelecimentos de ensino e de educação;
d) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas inovadoras e promotoras do sucesso educativo que contemplem, incluam e façam uso das TIC nos estabelecimentos de ensino e de educação;
e) Conceber, desenvolver, certificar e divulgar recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas e áreas disciplinares;
f) Gerir, manter, ampliar e melhorar o repositório educativo de recursos educativos digitais;
g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada de educadores e professores na área da utilização educativa das TIC;
h) Assegurar a participação da DGE junto de instâncias, organismos e instituições internacionais em projetos, iniciativas e órgãos coordenadores transnacionais que envolvam o estudo, a promoção, a avaliação e o uso das TIC na educação.
13.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa da ERTE é equiparado ao de chefe de divisão, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo.
13.3 - Nomeio o Licenciado José Moura Carvalho, docente atualmente requisitado na DGE, para chefiar a ERTE, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2012, inclusive.
14 - Gabinete de Apoio Jurídico (GAJUR):
14.1 - O GAJUR é uma equipa multidisciplinar, dirigida por um chefe de equipa, na dependência direta do diretor-geral, à qual compete:
a) Assegurar a preparação e elaboração de diplomas legais, despachos e demais instrumentos de natureza normativa ou administrativa na área de intervenção da DGE;
b) Responder a consultas, emitir pareceres técnicos, elaborar estudos e prestar o apoio, em matéria técnico-jurídica, que lhe for determinado;
c) Assegurar o apoio jurídico em matéria de contratação de despesas públicas;
d) Acompanhar, sem prejuízo da representação pelo Ministério Público, processos e ações de natureza judicial, administrativa ou de outra natureza relativos às atribuições da DGE;
e) Representar em juízo a DGE, nos termos legal e processualmente previstos, e instruir ou acompanhar a instrução de processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias ou disciplinares superiormente determinados.
14.2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa do GAJUR é equiparado ao de diretor de serviços, incluindo a remuneração base e as despesas de representação legalmente estabelecidas para aquele cargo.
14.3 - Nomeio o licenciado António Pedro Moreira da Costa Martins, técnico superior jurista da DGE, para chefiar o GAJUR, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2012, inclusive.
15 - Os nomeados para chefiar as equipas ora criadas podem optar pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
16 - Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos números 5 e 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego nos chefes de equipa Maria Luísa Pinho Teixeira Neves Tavares Moreira, José Moura Carvalho e António Pedro Moreira da Costa Martins no que respeita às equipas multidisciplinares que coordenam, as competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das competências para autorizar o exercício de funções a tempo parcial e para conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, e incluindo na delegação designadamente, as competências para:
a) Justificar ou injustificar faltas;
b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
c) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e se inscrevam em plano de atividades superiormente autorizado;
e) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;
f) Autorizar o gozo das plataformas previstas no Regulamento do Horário de Trabalho da DGE, desde que validadas pelo serviço responsável pelo pessoal.
17 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, à exceção do previsto no n.º 12.3.
29 de agosto de 2012. - O Diretor-Geral, Fernando José Egídio Reis.
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