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Decreto-lei 224/2012, de 16 de Outubro

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Sumário

Prorroga o período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/2012

de 16 de outubro

O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, cria mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.

O Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, e suspendeu, até 1 de janeiro de 2013, a obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º deste último decreto-lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma. Esta suspensão fundou-se quer no facto de, até 5 de janeiro de 2012, não ter sido aprovado o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, e na consequente não definição da forma de os operadores demonstrarem a verificação dos referidos critérios, quer nos atrasos, a nível comunitário, na aprovação dos esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos e na necessidade de proporcionar aos agentes do setor o tempo necessário para o estabelecimento de cadeias adequadas de abastecimento.

Contudo, parte das dificuldades que levaram ao referido adiamento da entrada em vigor dos critérios de sustentabilidade não foram ainda ultrapassadas, continuando a verificar-se atrasos a nível comunitário na celebração de acordos bilaterais com países terceiros produtores de matérias-primas, os quais são essenciais ao desenvolvimento e funcionamento adequado de um mercado de matérias-primas sustentáveis.

Com efeito, encontrando-se este mercado ainda em fase incipiente, verifica-se uma dificuldade acrescida na aquisição de matérias-primas com certificado de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis e biolíquidos, associada a uma prática de preços demasiado elevados para as matérias-primas que conseguem obter essa certificação. Neste cenário, com a entrada em vigor dos critérios de sustentabilidade a 1 de janeiro de 2013, como previsto no Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, o custo de produção de biocombustíveis tenderia a aumentar e a justificar a revisão do preço máximo de venda do biodiesel constante da Portaria 41/2011, de 19 de janeiro, e, em consequência, a provocar um aumento nos preços dos combustíveis rodoviários ou, em caso de não revisão do referido preço máximo, a impossibilitar o cumprimento das metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis previstas nos artigos 11.º e 28.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, com recurso à capacidade nacional instalada de produção de biodiesel.

Face ao que antecede, e salvaguardando a continuação da prossecução dos esforços necessários para assegurar o cumprimento da meta comunitária vinculativa de incorporação de 10 % de biocombustíveis no setor dos transportes terrestres em 2020, considera-se necessário proceder a uma segunda prorrogação do prazo de entrada em vigor da obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, tal como prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro.

Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à prorrogação do período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

O período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, é prorrogado até 1 de julho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/16/plain-304181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 6/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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