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Despacho 13434/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria as unidades flexíveis da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Texto do documento

Despacho 13434/2012

O Decreto Regulamentar 32/2012, de 20 de março, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

A Portaria 303/2012, de 4 de outubro, determinou a sua estrutura orgânica nuclear e respetivas competências e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Importa, pois, proceder à aprovação e implementação da estrutura flexível da DGADR, criando as condições necessárias à prossecução das suas atribuições através do efetivo desenvolvimento das competências cometidas às respetivas unidades orgânicas.

Assim, ao abrigo da conjugação das normas constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada através da Lei 64/2011, de 22 de dezembro e n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida através do artigo 2.º do Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro e, ainda, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Portaria 303/2012, de 4 de outubro, determino que a estrutura flexível da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a seguinte:

1 - Direção de Serviços de Informação, Gestão e Administração (DSIGA), a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º ambos da Portaria 303/2012, de 4 de outubro, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH), à qual compete:

a) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respetivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional, elaborar o balanço social e a atualização do Sistema de Informação da Organização do Estado;

b) Assegurar o processamento de vencimentos, remunerações e outros abonos;

c) Promover a realização de ações referentes à racionalização, simplificação, modernização e normalização de circuitos administrativos e processos de negócio com vista a uma maior eficiência, eficácia, economia, sustentabilidade e responsabilidade social potenciadas pela adequada utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações;

d) Coordenar o processo de aplicação na DGADR dos subsistemas 2 e 3, do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);

e) Organizar e aplicar um sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais, de higiene e de segurança no trabalho.

1.2 - Divisão de Gestão Financeira (DGF), à qual compete:

a) Preparar os projetos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental;

b) Promover a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência e do relatório financeiro anual da gestão efetuada;

c) Assegurar a legalidade e regularidade das operações das receitas cobradas e das despesas efetuadas, a fiabilidade, integralidade e exatidão dos registos contabilísticos e garantir a organização e controlo do respetivo arquivo;

d) Assegurar a execução orçamental e financeira e prestação de contas dos projetos cofinanciados;

e) Identificar e atualizar o cadastro de bens e da frota automóvel da DGADR;

f) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato.

1.3 - Divisão de Planeamento e Gestão da Informação (DPGI), à qual compete:

a) Coordenar a elaboração e respetiva monitorização dos instrumentos de gestão integrados no ciclo anual de gestão, nomeadamente Plano e Relatório de Atividades e o Quadro de Avaliação e Responsabilização;

b) Assegurar a gestão e o eficiente funcionamento da infraestrutura de recursos das tecnologias da informação e das comunicações, colaborando com a DGF na permanente atualização do cadastro destes recursos;

c) Conceber, estruturar e desenvolver os sistemas aplicacionais de disponibilização de informação e serviços nos espaços web intra e extra organização;

d) Coordenar a divulgação da informação produzida pela DGADR promovendo a sistemática e permanente atualização dos espaços Web;

e) Assegurar a gestão do serviço de documentação, garantindo a edição, circulação e divulgação da informação produzida pela DGADR nos seus variados suportes;

f) Programar, preparar e executar as ações de informação e relações públicas e divulgação da atividade da DGADR;

g) Conceber e gerir as bases de dados, nomeadamente a de apoio ao sistema de cartões para usufruto do Benefício Fiscal ao gasóleo;

h) Coordenar a tramitação interna das candidaturas financiadas por fundos comunitários, cuja execução seja da responsabilidade da DGADR.

2 - Direção de Serviços de Promoção da Atividade Agrícola (DSPAA), a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 3.º, ambos da Portaria 303/2012, de 4 de outubro, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

2.1 - Divisão de Apoio às Explorações Agrícolas (DAEA), à qual compete:

a) Incentivar o desenvolvimento e disseminação de boas práticas agrícolas, de outras formas de integração da componente ambiental na atividade agrícola e de introdução de novas tecnologias na produção agrícola;

b) Gerir e desenvolver o sistema de aconselhamento agrícola;

c) Elaborar documentos técnicos de apoio à prática da produção integrada e da produção primária do modo de produção biológico;

d) Assegurar a disponibilização de informação técnica aos agricultores de forma a incrementar a sua adesão, a modos de produção sustentáveis;

e) Desenvolver os conteúdos de formação dos agentes do desenvolvimento agrícola e rural, designadamente no âmbito da formação dos técnicos responsáveis pela disseminação de boas práticas agrícolas;

f) Promover a dinamização do mercado da terra, através da transmissão da exploração, arrendamento rural, redimensionamento e gestão da bolsa de terras;

g) Realizar os estudos necessários à certificação e ou homologação de máquinas agrícolas assim como assegurar a coordenação do Beneficio Fiscal ao gasóleo.

2.2 - Divisão da Qualidade e Recursos Genéticos (DQRG), à qual compete:

a) Dinamizar o sistema nacional de valorização da qualidade e diferenciação de produtos agrícolas e agroalimentares, integrando os regimes atualmente existentes (MPB; PRODI;DOP/IGP/ETG) e outros a criar;

b) Promover a operacionalização de disposições específicas regulamentares relativas aos regimes de qualidade, coordenar o sistema de controlo destes regimes e contribuir para a avaliação de programas de apoio;

c) Contribuir para a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas;

d) Promover a proteção dos recursos genéticos vegetais nacionais com potencial interesse para o país nomeadamente a sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentada;

e) Acompanhar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades e promover a sua utilização.

2.3 - Divisão de Gestão dos Recursos Naturais (DGRN), à qual compete:

a) Promover e coordenar a implementação da diretiva «Nitratos de origem agrícola» e «Proteção das massas de água contra a poluição causada por certas substâncias perigosas»;

b) Promover a proteção e as boas práticas na utilização da água destinada a fins agrícolas, propondo as necessárias medidas preventivas e de correção;

c) Promover a implementação de um sistema de avisos de rega;

d) Definir, em colaboração com outros organismos do MAMAOT, procedimentos, normas técnicas e instrumentos de apoio ao processo de licenciamento, necessários à aplicação do regime de exercício da atividade pecuária (REAP), tendo em consideração o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal, rastreabilidade e as normas de redução dos impactes ambientais da exploração pecuária;

e) Colaborar no funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, propondo a definição das normas técnicas de identificação necessárias à implementação do REAP;

f) Promover e coordenar a implementação da diretiva relativa à proteção dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração;

g) Promover, em colaboração com as direções regionais de agricultura e pescas, a correta utilização dos corretivos orgânicos na agricultura.

3 - A Direção de Serviços do Território e dos Agentes Rurais (DSTAR), a que se referem a alínea c) do n.º 1, do artigo 1.º e o artigo 4.º, ambos da Portaria 303/2012, de 4 de outubro, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

3.1 - Divisão do Ordenamento do Espaço Rural (DOER), à qual compete:

a) Coordenar o processo de integração e promoção dos interesses sectoriais da agricultura no território e na sua interceção com outros planos, projetos ou infraestruturas de utilidade pública, nomeadamente acompanhar o processo de revisão e elaboração dos planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território;

b) Assegurar a articulação das matérias relativas à área do ambiente e ordenamento nos diferentes setores da DGADR, garantindo a integração da componente ambiental em programas, projetos, estudos e ações;

c) Coordenar as medidas e ações relativas à Reserva Agrícola Nacional, visando a sua conservação, defesa e assegurando o apoio necessário à Entidade Nacional;

d) Promover ou acompanhar estudos agrossocioeconómicos, de classificação das terras, de impacte ambiental, de integração paisagística ou outros nas áreas da competência da DGADR e coordenar a implementação das medidas de compensação e minimização nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) Assegurar a tramitação processual da matéria relacionada com o património da Ex-Junta de Colonização Interna;

f) Assegurar a elaboração e divulgação de cartas temáticas da responsabilidade da DGADR, nomeadamente na promoção e acompanhamento da elaboração das cartas de solos e respetivas cartas interpretativas, e outras de aptidão para usos específicos, assegurando a defesa e conservação do recurso do solo;

g) Assegurar o apoio cartográfico à DGADR no âmbito das suas competências, na salvaguarda dos interesses agrícolas no território;

h) Colaborar com as entidades tutelares de cartografia, nacionais e internacionais, no desenvolvimento de cartografia temática, assim como assegurar a participação no Conselho Coordenador de Cartografia.

3.2 - Divisão da Diversificação da Atividade Agrícola, Formação e Associativismo (DDAAFA), à qual compete:

a) Promover e acompanhar iniciativas promotoras da diversificação de atividades, de criação de emprego e da igualdade de oportunidades em meio rural, em especial no âmbito do turismo rural, iniciativas de recuperação de atividades tradicionais, criação de microempresas e de serviços de apoio à população rural, tendo em vista a consolidação do tecido produtivo das comunidades rurais;

b) Coordenar a Rede Rural Nacional e promover a constituição de outras redes de cooperação económica e de comunicação, com o objetivo de contribuir para a dinamização da economia agrícola e rural;

c) Contribuir para a definição de medidas de política e de regulamentação enquadradoras da criação e desenvolvimento de iniciativas empresariais em meio rural;

d) Participar ou promover iniciativas que valorizem os territórios rurais, tendo como base a especificidade dos seus recursos, em particular dos seus produtos e saberes;

e) Promover os territórios rurais através, nomeadamente, de ações de qualificação das zonas rurais, de preservação e valorização do património rural e de criação de itinerários temáticos;

f) Assegurar o planeamento e execução da formação técnica no âmbito das áreas funcionais da DGADR e a inserção profissional dos agentes do desenvolvimento agrícola e rural;

g) Fomentar a consolidação do associativismo agrícola nomeadamente através de um adequado regime jurídico e de um sistema de informação nacional.

4 - A Direção de Serviços do Regadio (DSR), a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 5.º da Portaria 303/2012, de 4 de outubro, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

4.1 - Divisão de Infraestruturas Hidráulicas (DIH), à qual compete:

a) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e dos projetos de execução das redes coletivas de distribuição de água para rega, de drenagem e de caminhos rurais, no âmbito da construção de novos aproveitamentos hidroagrícolas ou na reabilitação e modernização dos já existentes;

b) Promover e acompanhar a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas hidráulicas e controlar a segurança das barragens dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes ou a construir;

c) Estabelecer normas de qualidade mínima a que deve obedecer a execução dos trabalhos mais frequentes na construção de redes de rega, de drenagem e de caminhos;

d) Colaborar com as autoridades do domínio hídrico nos estudos, projetos e obras de infraestruturas hidráulicas primárias relativas aos aproveitamentos de fins múltiplos e das obras de regularização fluvial com influência em solos agrícolas;

e) Promover a classificação quanto à classe de risco das barragens integradas em aproveitamentos hidroagrícolas assegurando as necessárias intervenções de forma a garantir o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;

f) Criar e manter uma base de dados relativa às barragens integradas em Aproveitamentos Hidroagrícolas, nomeadamente no que diz respeito a dados de observação;

g) Assegurar a supervisão e controlo das condições de funcionamento e do cumprimento das normas de segurança relativas às estações elevatórias, centrais hidroelétricas e outros equipamentos hidromecânicos ou eletromecânicos;

h) Colaborar com as entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas na assistência técnica relativa à manutenção e exploração das infraestruturas de rega.

4.2 - Divisão de Engenharia Rural (DER), à qual compete:

a) Preparar e promover os concursos de todas as obras da responsabilidade da DGADR, incluindo a tramitação necessária às adjudicações, assinatura de contratos e todas as restantes ações subsequentes assegurando o controlo financeiro das mesmas;

b) Coordenar e ou fiscalizar os trabalhos no âmbito das empreitadas adjudicadas pela DGADR;

c) Realizar todos os atos necessários à receção e liquidação das obras a cargo da DGADR;

d) Apoiar as direções regionais de agricultura e pescas e demais entidades promotoras de projetos de regadio, no lançamento de concursos, no acompanhamento das empreitadas e no processamento das despesas com elas relacionadas;

e) Realizar todas as ações necessárias às expropriações e indemnizações decorrentes das obras da responsabilidade da DGADR e promover os processos de declaração de utilidade pública (DUP);

f) Promover todos os trabalhos topográficos necessários à elaboração de projetos, à implantação das obras de infraestruturas e dos novos prédios resultantes de recomposição fundiária, da responsabilidade da DGADR ou solicitados por outros organismos do MAMAOT;

g) Realizar nivelamentos de precisão para controlo de segurança das barragens da responsabilidade da DGADR.

4.3 - Divisão do Regadio (DIR), à qual compete:

a) Analisar os principais condicionalismos locais que possam impedir o normal desenvolvimento dos trabalhos de infraestruturação de novas áreas de regadio, apresentando propostas de solução alternativas;

b) Coordenar os contactos com as entidades públicas ou privadas envolvidas nas áreas sujeitas a intervenção no âmbito hidroagrícola, identificando os respetivos proprietários e explorações agrícolas;

c) Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas, assegurando a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais, e propor medidas que conduzam a uma maior eficiência da água nas áreas beneficiadas;

d) Emitir parecer sobre os processos de homologação e reconhecimento da constituição das entidades de caráter associativo no âmbito dos aproveitamentos hidroagrícolas nos termos constantes da respetiva legislação;

e) Promover a transferência da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas para as entidades concessionárias através das formas previstas na legislação;

f) Zelar pela preservação e integridade das infraestruturas hidroagrícolas, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais por parte das entidades gestoras dos aproveitamentos hidroagrícolas, designadamente ao nível dos instrumentos de gestão;

g) Assegurar a boa execução das obras de modernização dos aproveitamentos hidroagrícolas da responsabilidade das entidades gestoras, de acordo com prévio contrato-programa;

h) Garantir a atualização do Sistema de Informação do Regadio (SIR).

Entrada em Vigor - O Presente despacho produz efeitos a 8 de outubro de 2012.

8 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.

206439844

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/15/plain-304156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Regulamentar 32/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-04 - Portaria 303/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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