A Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme Portaria 168/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril.
O templo atual resulta da remodelação seiscentista de um edifício do século anterior, do qual restam apenas alguns elementos. Esta segunda campanha deu origem a uma fachada maneirista delimitada por duplas pilastras, e um amplo espaço interior, com paredes cobertas por azulejos de padrão da mesma época. A capela-mor, revestida por painéis azulejares atribuídos ao pintor lisboeta Manuel dos Santos, e o arco triunfal, correspondem já a uma intervenção ocorrida nos primeiros anos de Setecentos, da qual resultou igualmente o novo retábulo-mor, de estilo nacional, encomendado ao arquiteto João Antunes, e que se inscreve no conjunto das suas primeiras obras.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a implantação do imóvel classificado, em plataforma elevada e aberta para a paisagem rural correspondente à serra de Sintra, a sua integração na zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, a existência de outros elementos de interesse patrimonial na envolvente e ainda o grau de consolidação das áreas urbanas e rurais no seu enquadramento.
A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu contexto físico, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público pela Portaria 168/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, coincidente com a ZEP, delimitada na planta constante do anexo à presente portaria, em que:
Todas as operações urbanísticas são precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter à entidade competente da tutela do património cultural.
Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:
Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas: os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo;
Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados: a escavação deve ser realizada por arqueólogo;
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Altura das fachadas:
Os edifícios devem possuir no máximo dois pisos, devendo a sua alteração/ampliação considerar, em situação de declive, a altura da construção a partir da cota mais desfavorável (mais baixa) do terreno;
Fachadas:
O cromatismo deve ser definido com base na paleta de cores tradicional definida pela Câmara Municipal;
As fachadas rebocadas devem ter um acabamento liso;
As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos decorativos, tais como socos, pilastras, frisos, cornijas e outros elementos arquitetónicos qualificados existentes;
Não é permitida a inserção de corpos balançados sobre a via pública;
Não é permitido o uso do alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas;
Não é permitido o capeamento de paramentos ou quaisquer outros elementos decorativos da fachada, nomeadamente, com pedra, marmorites ou mosaico cerâmico;
Não é permitida a pintura das guarnições em pedra das fachadas;
As alterações nas fachadas dos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente a nível da cor, caixilharia, encerramento de varandas, e afins);
Coberturas:
As coberturas devem manter as caraterísticas tradicionais, ao nível da inclinação/configuração das vertentes, e com revestimento em telha de cor natural (barro vermelho), devendo as situações dissonantes ser corrigidas;
Logradouros:
Não é permitida a construção nos logradouros, excetuando por questões de salubridade ou habitabilidade, devidamente justificadas;
Situações particulares:
As propriedades existentes dentro da ZEP, designadamente a Quinta do Freixo e a Quinta da Fonte Velha, devem manter as suas características tipológicas e matriciais, bem como assegurar a manutenção do equilíbrio entre a área edificada e a área verde (vegetação/ arborização);
Terrenos livres:
As novas construções devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano existente, mantendo as características urbanas do local em termos de escala e de imagem urbana e matricial, pelo que:
Não devem ultrapassar os dois pisos, devendo definir-se como tipologia unifamiliar com acesso direto pelo arruamento público;
Podem ser construídas no limite do terreno, não devendo possuir balanços sobre a via pública;
No caso da construção no interior do lote, deverá definir-se o limite da frente do arruamento através de muro;
Não é permitida a demolição dos muros de delimitação das propriedades, por se considerar que estes constituem elementos importantes na definição e caracterização dos arruamentos contíguos;
ii) Devem ser preservados:
Deverá manter-se o equilíbrio das referidas quintas a nível das suas componentes, no que respeita à relação entre área verde/livre e área construída;
Deverá manter-se o caráter do referido conjunto urbano no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, sistema construtivo, materiais, acabamentos/revestimentos e cor. As alterações da compartimentação interior para adaptação funcional devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais (tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais relevantes);
iii) Podem ser demolidos:
A demolição integral só é permitida quando são identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado, ou em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes;
É igualmente permitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado;
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os reclamos e publicidade devem:
Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
e) Outros equipamentos/elementos:
Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado;
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderá a Câmara Municipal de Sintra ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da Direção-Geral do Património Cultural, para as seguintes intervenções urbanísticas:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais;
Que cumpram escrupulosamente as restrições previstas da alínea b) i) no que se refere à altura das fachadas, às fachadas e às coberturas.
13 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
(ver documento original)
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