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Parecer 20/2010, de 26 de Setembro

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Sumário

Emite parecer, homologado pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, de 26 de junho de 2012, sobre a prescrição do direito de transmissão de certificados de aforro por morte do respetivo titular.

Texto do documento

Parecer 20/2010

Certificados de aforro - Transmissão - Herdeiro - Prescrição Para

publicação - Parecer 20/2010

O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil.

Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Excelência:

I

Por ter sido suscitada a «necessidade de clarificar o enquadramento aplicável à sucessão na titularidade dos certificados de aforro, regulada pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho», dignou-se Vossa Excelência solicitar a este Conselho Consultivo parecer sobre a matéria (1), interessando, em concreto, examinar a seguinte questão:

«Deve o prazo de prescrição consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, ser contado a partir:

i) Da morte do titular dos certificados de aforro;

ii) Do conhecimento da morte do referido titular, por a partir dessa data poder conhecer a existência de certificados de aforro; ou iii) do momento em que os respetivos herdeiros têm conhecimento da existência dos certificados de aforro?».

Acompanha o pedido um parecer onde, sucintamente, se examina a questão do momento a partir do qual se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86.

Aí se refere que «[d]ecorre do n.º 1 do artigo 7.º - com base no elemento literal da interpretação - que o facto que despoleta a contagem do prazo de prescrição é a morte do titular dos certificados de aforro, e que esse prazo é de cinco anos após a morte do titular», dando-se conta, no entanto, que esse entendimento «não tem prevalecido na jurisprudência, que considera que o cômputo do prazo apenas deve ter início a partir do momento em que o sucessível conhece a existência de relações jurídicas patrimoniais constitutivas da herança aberta por morte, ou seja, a partir do momento em que tem conhecimento da existência dos certificados de aforro», e não da data da morte do de cujus.

«Todavia - afirma-se ali ainda - as decisões jurisprudenciais [(2)] não consideraram a existência do Registo Central de Certificados de Aforro, criado através do Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março», diploma que «veio introduzir a possibilidade de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular».

«Ora - lê-se no dito parecer - tendo em conta a existência de um mecanismo de registo que propicia aos herdeiros a possibilidade de obtenção de informações acerca da eventual existência de certificados de aforro de que o de cujus fosse titular, questiona-se se a solução jurisprudencial acima enunciada deverá prevalecer, nomeadamente tendo em conta a necessidade de fixar uma data objetivamente controlável para o início da contagem do prazo de prescrição».

Perante a questão enunciada, cumpre emitir parecer.

II

1 - Os certificados de aforro são um instrumento financeiro criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de dezembro de 1960, constituindo, nos termos deste preceito, «títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis [...] destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais».

Este produto de aforro foi regulado inicialmente pelo Decreto 43454, de 30 de dezembro de 1960 (3), e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho.

O atual regime jurídico dos certificados de aforro consta do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio.

Os certificados de aforro têm vindo a ser emitidos por séries, tendo a série, denominada «série B», sido autorizada pelo Decreto-Lei 172-B/86, cuja subscrição foi fechada pela Portaria 73-A/2008, de 23 de janeiro. Este diploma, editado ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2002, procedeu à criação de uma nova série, denominada «série C», com as características constantes de ficha técnica anexa à Portaria (4).

O Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio (5), encerra, como já se disse, o atual regime jurídico dos certificados de aforro (artigo 1.º), sem prejuízo da aplicação dos anteriores diplomas quanto à normação específica das séries de certificados ao abrigo dos quais elas foram emitidas.

A noção e características essenciais destes instrumentos financeiros, que constituem uma das formas que pode assumir a dívida pública direta do Estado (6), consta do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/2002, disposição que interessa conhecer:

«Artigo 2.º

Noção

1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.

2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.

3 - Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.» O preceito mantém a noção e as características essenciais que já constavam dos diplomas que o precederam - Decreto 43454 e Decreto-Lei 172-B/86.

Estamos perante títulos nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e «assentados» (7) apenas a favor de pessoas singulares, inscritos, conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, em contas abertas junto do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) (8) ou junto de instituições financeiras devidamente autorizadas por esta entidade, em nome dos respetivos titulares.

A subscrição, datas de subscrição, saldos e demais elementos reveladores da situação jurídica dos certificados de aforro são comprovados por extratos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP (artigo 3.º, n.º 2).

Na caracterização proposta por Sousa Franco, os certificados de aforro constituem uma das formas tradicionais de empréstimos públicos, apresentando-se como «títulos vencíveis a médio prazo, destinados em princípio à captação de pequenas poupanças e fortemente pessoalizados» (9).

2 - Do regime jurídico destes instrumentos de dívida constante do citado Decreto-Lei 122/2002, tem interesse conhecer as normas relativas aos prazos e condições de juro, e aos reembolsos, contidas nos artigos 5.º e 6.º

«Artigo 5.º

Prazos e condições de juro

1 - As séries de certificados de aforro poderão ter prazos de reembolso até 20 anos.

2 - Os certificados de aforro poderão vencer juros a taxa de juro fixa ou a taxa de juro indexada ou ainda ser emitidos a desconto («cupão zero»).

3 - A periodicidade de vencimento dos juros poderá ser trimestral, semestral ou anual.

4 - Os juros vencidos dos certificados de aforro poderão ser objeto de liquidação no respetivo vencimento ou capitalizados e liquidados na data de reembolso do capital.

Artigo 6.º

Reembolso

1 - A amortização dos certificados de aforro no vencimento é feita pelo valor nominal adicionado, quando for caso disso, dos juros capitalizados.

2 - Na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os certificados de aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento («resgate antecipado»), sendo estabelecidas as condições em que tal será efetuado.» No exercício do acompanhamento das operações de dívida pública direta e da execução de todo processamento dos certificados de aforro, atribuição que lhe está conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea f), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de setembro, o IGCP, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do citado Decreto-Lei 122/2002, estabelecerá por instruções, a publicar na 2.ª série do Diário da República, os procedimentos relativos à transmissão de certificados de aforro por morte do seu titular.

E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito (10), «o IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respetivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei», disposição que é também aplicável aos certificados de aforro das séries A e B, por força do que expressamente se dispõe no artigo 11.º, n.º 2.

3 - Os diplomas que regem sobre as três séries de certificados de aforro que, sucessivamente, foram emitidas, consagram normas quanto à transmissão desses títulos a favor dos herdeiros do respetivo subscritor e, bem assim, quanto à sua prescrição, no caso de não se requerer a sua transmissão em determinado prazo.

Embora na consulta se referencie o regime consagrado no Decreto-Lei 172-B/86, relativo à série B dos certificados de aforro, entende-se conveniente convocar o regime que, a propósito desta questão, está previsto para as restantes séries, condensado no Decreto 43454 (série A) e no Decreto-Lei 122/2002.

3.1 - Os artigos 18.º e 19.º do Decreto 43454, dispunham, na sua redação originária, que:

«Artigo 18.º No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão deste a favor de um dos herdeiros ou a respetiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efetuar.

§ único. Em qualquer caso será pago pelo herdeiro ou herdeiros o imposto sobre as sucessões e doações da importância de 5 por cento sobre o valor do certificado à data do falecimento.

Artigo 19.º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de regularização da dívida pública os valores representados nos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» O Decreto-Lei 122/2002 alterou estes preceitos, conferindo-lhes a seguinte redação:

«Artigo 18.º

No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respetiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efetuar.

Artigo 19.º

Findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» Por fim, o transcrito artigo 18.º foi alterado pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março, apresentando, atualmente, a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:

a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou b) O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.» 3.2 - No regime jurídico condensado no Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, as normas relativas à transmissão (hereditária) e prescrição dos certificados de aforro constam do artigo 7.º que, na sua versão originária, dispunha:

«Artigo 7.º - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.» O Decreto-Lei 122/2002 alterou o n.º 1 desta disposição, procedendo à alteração do prazo, de cinco para dez anos, para os herdeiros do titular de um certificado de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, ou o seu reembolso.

O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86 passou, assim, a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.

2 - ...» Por fim, o Decreto-Lei 47/2008 veio conferir nova redação ao n.º 1 deste preceito, nos mesmos termos da que foi dada ao artigo 18.º do Decreto 43454, acima transcrito.

A redação atual do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86 é, pois, a seguinte:

«Artigo 7.º

1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:

a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou b) O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.

2 - ...» 3.3 - No regime jurídico dos certificados de aforro aprovado pelo Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, a norma que prevê a prescrição dos juros e do capital de empréstimos de dívida pública, natureza que aqueles títulos assumem, consta do artigo 7.º que manda aplicar-lhes as disposições gerais constantes da Lei 7/98, de 3 de fevereiro.

A norma da Lei 7/98 (11) que rege sobre a prescrição dos créditos correspondentes aos juros e ao capital mutuado no âmbito da emissão da dividia pública direta do Estado, aplicável por via da remissão operada pelo citado artigo 7.º do Decreto-Lei 122/2002, consta do artigo 14.º, com o seguinte teor:

«Artigo 14.º

Prescrição da dívida pública

1 - Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respetivo vencimento.

2 - Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respetivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer.

3 - Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.» 4 - Como se vê das disposições legais que se transcreveram e da evolução verificada, a nota que, antes de mais, se deve registar tem que ver com a alteração dos prazos para, sob pena de prescrição, os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das suas unidades ou o respetivo reembolso.

A prescrição dos títulos, no regime jurídico aprovado pelo Decreto 43454 e pelo Decreto-Lei 172-B/86, nas suas versões originárias, verificava-se no prazo de cinco anos, tendo passado para dez anos na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 122/2002.

Sobre a dilatação deste prazo, o preâmbulo do diploma limita-se a referir que se «introduz uma alteração ao regime atual no que se refere à prescrição dos [certificados de aforro das séries A e B] em caso de morte do titular, alargando-se o prazo para a habilitação de herdeiros de 5 para 10 anos».

Muito embora se não aponte o motivo da alteração, crê-se que o legislador reconheceu a exiguidade daquele prazo inicial. Como se lê em Recomendação do Provedor de Justiça, oportunamente dirigida ao IGCP (12), esse prazo era considerado «demasiado curto, incompatível, tantas vezes, com o conhecimento e regularização de situações sucessórias», questão que «foi entretanto resolvida com a publicação do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, que alargou de 5 para 10 anos o prazo para a habilitação de herdeiros do titular de certificados de aforro».

Refira-se, a propósito, que aquele primitivo prazo também não se harmonizava com o prazo estabelecido no direito sucessório para a aceitação da herança, fixado em dez anos no artigo 2059.º do Código Civil, sendo certo que os certificados de aforro configuram indiscutivelmente direitos patrimoniais transmissíveis por morte do seu titular.

Esta discrepância foi observada no acórdão 541/2004 do Tribunal Constitucional (13), proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. A inconstitucionalidade então invocada fundou-se, precisamente, na circunstância de o regime geral sucessório prever um prazo em que se extingue o direito do sucessor para a aceitação da herança mais amplo do que o regime especial quanto ao prazo fixado no artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86 (versão inicial).

Como se lê no acórdão, «os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respetivos titulares, consubstanciando a aplicação de "poupança(s) das famílias" integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere [...] à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular.

Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança». Consequentemente, porque «não se apreende qualquer fundamento claro e relevante no plano da constitucionalidade para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança», julgou-se inconstitucional a norma daquele artigo 7.º, «por violação dos artigos 13.º e 62.º, articuladamente, da Constituição» (14).

5 - Outra nota que se deve apontar reside no facto de o atual regime jurídico dos certificados de aforro não reproduzir as normas relativas à prescrição do direito à transmissão ou reembolso desses títulos contidas no artigo 18.º do Decreto 43454 e no artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86.

A prescrição dos créditos, e consequente abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, correspondentes ao capital mutuado, titulado por certificados de aforro, passa a reger-se pelo específico regime contido no artigo 14.º da Lei 7/98, acima reproduzido, preceito aplicável por força da remissão feita no artigo 7.º do Decreto-Lei 122/2002.

Agora, os créditos titulados por certificados de aforro da série C prescrevem no prazo de dez anos contados da data do respetivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros posterior ao dos últimos juros cobrados, consoante a data que primeiro ocorrer.

Quanto aos certificados de aforro das séries A e B, aplicam-se as regras da prescrição enunciadas nas disposições citadas do Decreto 43454 e no Decreto-Lei 172-B/86, não fazendo sentido a aplicação aos mesmos do regime contemplado no Decreto-Lei 122/2002 para os novos certificados, na medida em que eles estão sujeitos a um prazo de reembolso que poderá chegar aos 20 anos, enquanto os certificados das séries A e B não estão sujeitos a prazos de vencimento obrigatório (15).

III

1 - Na economia do parecer, adquire especial relevo o registo central de certificados de aforro cuja finalidade é a de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e identificação dos seus titulares.

Este registo central, com a natureza de registo eletrónico, foi criado pelo Decreto-Lei 47/2008, com o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 122/2002.

Dispõe este preceito o seguinte:

«Artigo 9.º-A

Registo central de certificados de aforro

1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo eletrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular.

2 - O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e atualização do registo central.

3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efetuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.

5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respetivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.

6 - Os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no ato público celebrado.» O artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei 47/2008 estabelece que, «[p]ara efeitos de criação do registo central, deve o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., organizar os procedimentos tendentes a instruir o registo com a informação completa sobre os certificados de aforro subscritos, nomeadamente através de realização dos atos necessários à obtenção dos elementos em falta.» Visa-se, pois, criar, manter e atualizar um sistema que permita o conhecimento da existência de certificados de aforro, de quaisquer séries, e da identificação do respetivo titular.

A informação sobre a existência dos certificados, saldos e outros dados da conta aforro pode, naturalmente, ser obtida pela pessoa deles titular ou por terceiro desde que apresente declaração do titular conferindo-lhe tais poderes.

Prevê-se ainda que a informação sobre a existência de certificados possa ser requerida pelos herdeiros, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do seu titular, ou pelos seus representantes legais tratando-se de menores ou de incapazes.

O registo central, criado pelo citado diploma e gerido pelo IGCP, permitirá, como já se disse, que, em qualquer circunstância, os interessados a ele acedam e obtenham o conhecimento do saldo das suas contas e que os herdeiros de pessoa falecida possam saber se ela era subscritora destes títulos e dos respetivos saldos.

Trata-se de um instrumento particularmente útil para os sucessores do aforrador que, por vezes e por motivos vários, desconhecem as aplicações financeiras que ele tenha efetuado, ignorando, nomeadamente, que tenha investido em certificados de aforro (16).

2 - Com o mesmo objetivo, tem interesse referir a criação, pelo Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização cuja finalidade é a de possibilitar a obtenção de informação sobre a sua existência e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor, bem como da identificação do segurador e do beneficiário (artigo 6.º).

Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, desse diploma, qualquer interessado pode obter informação constante desse registo «quanto à existência de contrato de seguro ou de operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, sobre o segurador com o qual foi contratado e se o próprio consta como presumível beneficiário do seguro ou da operação de capitalização» (17) (18).

3 - Com a instituição do registo central de certificados de aforro, desapareceram as dificuldades que se deparavam aos herdeiros do autor da herança quanto à eventual existência de certificados de aforro por este subscritos. Muito embora se considere que, na maior parte das vezes, aqueles herdeiros são conhecedores da situação patrimonial do de cujus e das aplicações financeiras que tenha efetuado, a verdade é que pode acontecer que, por motivos vários, não disponham desse conhecimento.

Nesta situação, no regime anterior à instituição do registo central de certificados de aforro, podia suceder que, pelo decurso do prazo de cinco anos, inicialmente, ou de dez anos, posteriormente fixado, os herdeiros do aforrador viessem a ser surpreendidos com a invocação da prescrição e consequente abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública de certificados de aforro por não terem atempadamente, por ignorância, requerido a sua transmissão ou reembolso.

Presentemente, aberta qualquer herança, os herdeiros do seu autor têm, pois, legitimidade para acederem ao registo central de certificados de aforro, requerendo informação sobre se existem títulos em nome do falecido e respetivas unidades e montantes (19).

IV

1 - O artigo 298.º do Código Civil distingue três institutos que pretendem dar concretização à relevância do tempo nas situações jurídicas: a prescrição, a caducidade e o não uso.

Perante a questão colocada na consulta, a nossa atenção deverá recair sobre a matéria relativa à prescrição, à qual se vão dedicar as considerações subsequentes.

Diz o artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil que, «[c]ompletada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito».

Constituindo uma figura que radica num facto jurídico involuntário - o decurso do tempo -, o fundamento específico da prescrição negativa ou extintiva de direitos reside na negligência do titular em os exercitar durante o período de tempo indicado na lei, negligência que, segundo Manuel de Andrade, «faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius)» (20).

Outras razões se costumam invocar para justificação da prescrição. Assim, o autor que agora se acompanha invoca as seguintes:

«1) Uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por antijurídicas.

2) Proteger os obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido [...].

3) Exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles» (21).

Para António Menezes Cordeiro, os fundamentos da prescrição podem ser atinentes ao devedor ou constituírem fundamentos de ordem geral.

«Quanto a fundamentos atinentes ao devedor, a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova», pois, «à medida que o tempo passe, o devedor irá ter uma crescente dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efetuado» (22).

Servindo a prescrição ainda «escopos de ordem geral, atinentes à paz jurídica e à segurança», este autor assume que «a prescrição visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor» (23).

Certo é que a ideia comum que preside a este instituto, que a doutrina tem posto em evidência, é a de uma inércia do titular do direito, prolongada por certo período de tempo, de alguém que, podendo atuar, se abstém de o fazer, justificando-se que se ponha termo a situações de indeterminação, evitando-se instabilidade jurídica Como refere Carlos Mota Pinto, a prescrição extintiva, «possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade» (24).

Embora a prescrição, prossegue este autor, «vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto» (25).

2 - O início do prazo da prescrição é, como assinala António Menezes Cordeiro, «um fator estruturante do próprio instituto: dele, depende, depois, todo o desenvolvimento subsequente» (26), constituindo a questão axial nesta consulta.

Neste domínio, podem distinguir-se dois grandes sistemas: o sistema objetivo, em que o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor; e o sistema subjetivo, em que tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Segundo o mesmo autor, que se acompanha neste passo, o sistema objetivo, que dá primazia à segurança, é tradicional, sendo compatível com prazos longos; o subjetivo joga com prazos curtos (27).

O artigo 306.º, n.º 1 - 1.ª parte, do Código Civil, dispõe que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», inserindo-se, portanto, no sistema objetivo, na medida em que é dispensado qualquer conhecimento por parte do credor (28).

Este critério tem caráter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. A este propósito, cumpre referir que a lei portuguesa já consagra um sistema subjetivo em algumas situações de prescrição, como acontece no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil - artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil, em que se prevê uma prescrição de três anos cujo início depende do conhecimento que o credor tenha dos seus direitos.

O artigo 306.º do Código Civil contém a regra central quanto ao início do curso da prescrição: ela só se conta depois de o direito puder ser exercido.

Efetivamente, como considera Adriano Vaz Serra, «uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido» (29).

«Parece, realmente - prossegue o mesmo autor - que o princípio deve ser que o início da prescrição não é impedido pela ignorância do titular sobre a existência do direito e sobre a sua titularidade. Embora não haja então negligência do titular, ou possa não a haver, sempre há inércia da sua parte e a parte contrária não deve ficar à mercê da ignorância do titular, a qual, de resto, pode prolongar-se por muito tempo: não pode então dizer-se que a prescrição se funda numa presunção de renúncia ao direito, mas, como se viu, a razão de ser da prescrição não é só essa, intervindo também outras considerações e, entre elas, a da vantagem da segurança jurídica.

Mas isto não significa que a lei deva sempre manter-se neste princípio, e não deva, para os casos em que isso se mostre especialmente razoável (e que são sobretudo casos de prescrição de curto prazo), fixar, para início da prescrição, o momento em que o titular se acha em situação de facto que lhe permita exercer o seu direito» (30).

A expressão «quando o direito puder ser exercido», contida no citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação (31)».

Decorre do próprio fundamento da prescrição que o seu início só possa ter lugar quando o direito está em condições de ser exercitado pelo seu titular.

Com efeito, como salienta Manuel de Andrade, «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito» (32).

3 - Caracterizada a figura da prescrição extintiva e apontada a regra geral quanto ao início do seu curso, e sua razão de ser, cumpre agora tentar aplicar as considerações expostas à questão objeto da consulta.

Referenciando-se o regime dos certificados de aforro constante do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, convém recordar que, nos termos do seu artigo 7.º, n.º 1, na sua atual redação (33), por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de dez anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.

E dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que, findo esse prazo, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.

A questão está em saber quando se deverá iniciar o prazo da prescrição desses valores: a partir da morte do titular dos certificados? A partir do conhecimento da morte desse titular? A partir do conhecimento pelos herdeiros do aforrador da existência dos certificados de aforro? Como já se referiu e se dá conta na informação jurídica anexa ao pedido de consulta, esta questão foi debatida nos tribunais superiores, pelo menos em dois casos.

Num deles, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que «o direito dos herdeiros do aforrista de requererem a transmissão dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista. Isto porque o direito se constitui com o facto do decesso do aforrista, podendo a partir desse momento ser exercido» (34).

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no recurso interposto dessa decisão (35), considerou que, sendo fundamento específico da prescrição a negligência do titular do direito em exercitá-lo, ela não existe enquanto o titular o não pode fazer valer por causas objetivas. Ou seja, no caso, a transmissão dos certificados de aforro ou a sua amortização pressupõem «conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86» (36).

Interessa referir que estas decisões foram proferidas em situações às quais se aplicava a versão originária do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, ou seja, em situações abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos, prazo que, por relativamente curto, deve implicar que o seu início coincida com a data do conhecimento do direito pelo respetivo titular.

Atualmente, os herdeiros do titular de certificados de aforro dispõem do prazo de dez anos para requererem a transmissão dos títulos a seu favor ou, o respetivo reembolso, estando, assim, ultrapassada a exiguidade que se reconhecia ao prazo primitivo (cinco anos) para a prescrição se verificar.

Por outro lado, interessa muito especialmente sublinhar a criação do registo central de certificados de aforro, operada pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março, com o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 122/2002, que, recorde-se, tem por expressa finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular (n.º 1).

De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do citado artigo 9.º-A, os herdeiros têm legitimidade para requerer ao IGCP, entidade responsável pela gestão daquele registo central, informações acerca das contas do titular de certificados de aforro falecido, as quais serão prestadas mediante comprovação do respetivo óbito (37).

Com a instituição do registo central de certificados de aforro, parece-nos manifestamente inviável a alegação do desconhecimento, pelos herdeiros, da existência de certificados de que era titular o de cujus. A lei faculta-lhes, presentemente, um meio muito simples e eficaz para a obtenção de tal informação, a qual, para mais, pode ser obtida num prazo mais que razoável, de dez anos. Só por manifesto desinteresse ou negligência permanecerão os herdeiros do aforrista na ignorância desta parte do acervo da sua herança.

Consideramos, portanto, que o prazo de dez anos, previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86, para os herdeiros de titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, sob pena de prescrição e consequente abandono a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, deve contar-se a partir do falecimento do titular (38).

Sendo os certificados de aforro transmissíveis unicamente por morte do seu subscritor, é esse o evento que vai permitir o desencadeamento dos mecanismos agora legalmente previstos, tendentes à obtenção das informações quanto à existência daqueles títulos e respetivos saldos e à sua transmissão sucessória. A partir dessa data, os interessados - herdeiros - podem, querendo, exercer o direito que lhes é conferido à informação e, eventualmente, à transmissão dos certificados ou ao reembolso do seu valor.

Trata-se, a nosso ver, de um entendimento que se apoia no artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, e no sistema objetivo aí adotado que, como já se disse, dispensa qualquer conhecimento por parte do titular do direito.

A eventual injustiça que este sistema possa comportar é, como salienta António Menezes Cordeiro, «temperada pelas regras atinentes à suspensão da prescrição» (39).

A este propósito, se o titular demonstrar que esteve impedido de ter o conhecimento do facto gerador do seu direito (a morte do de cujus), deve entender-se que esteve impedido de o exercer, podendo verificar-se, portanto, o fundamento de suspensão previsto no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil (40).

V

Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:

O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 - 1.ª parte, do Código Civil.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 14 de abril de 2011.

Fernando José Matos Pinto Monteiro - Manuel Pereira Augusto de Matos (Relator) - Fernando Bento - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (com voto de vencido em anexo) - Maria de Fátima da Graça Carvalho.

Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita - Votei vencido pelas razões que se passam a enunciar:

I - A consulta centra-se na problemática do início de contagem do prazo de dez anos, previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47/2008 de 13 de março):

«Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:

«a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou «b) O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.» Importa, de qualquer modo, ter presente que a questão jurídica apreciada não se relaciona com a estatuição do n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 47/2008 de 13 de março (opção pelos herdeiros de uma de duas alternativas de concretização da transmissão sucessória), mas com a extinção do direito dos herdeiros a um bem da herança consagrada no n.º 2 do mesmo artigo:

«Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados».

Pelo que, em síntese, o parecer preconizou a seguinte interpretação: Não tendo os herdeiros requerido no prazo de dez anos contado desde a data da morte do aforrador a transmissão da totalidade das unidades que constituem um certificado de aforro ou o reembolso dos valores dos respetivos certificados, estes consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

II - A economia do presente voto de vencido vai cingir-se à problemática da extinção de direitos preconizada na interpretação defendida no parecer que, embora estribado na sua vertente conclusiva na disposição do artigo 306.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil, é precedido por uma estrutura argumentativa em larga medida sustentada em duas alterações normativas:

A modificação do prazo da versão originária do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 122/2002 de 4 de maio, de cinco para dez anos;

«A criação do registo central de certificados de aforro, operada pelo Decreto-Lei 47/2008 de 13 de março, com o aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 122/2002, que, recorde-se, tem por expressa finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular (n.º 1)».

Da última alteração legislativa, extrai-se uma enfática asserção gnoseológica:

«Com a instituição do registo central de certificados de aforro, parece-nos manifestamente inviável a alegação do desconhecimento, pelos herdeiros, da existência de certificados de que era titular o de cujus». Acrescentando-se mais à frente: «Só por manifesto desinteresse ou negligência permanecerão os herdeiros do aforrista na ignorância desta parte do acervo da herança da sua herança».

Em certa medida, parece estabelecer-se uma presunção de negligência dos herdeiros por via do sobrelevado novo elemento fáctico a possibilidade de informação proporcionada aos herdeiros pelo registo central de certificados de aforro. Em sentido diverso, parece-me que a alegada negligência carecia de explicitação da pressuposta base normativa do dever de cuidado dos herdeiros que seria indevidamente omitido no caso de desconhecimento da subscrição, isto é uma pauta de conduta no sentido de que ocorrendo um óbito os herdeiros devem diligenciar por consultar o registo central de certificados de aforro. Acresce que tal ideia de ordem geral exigia uma fundamentação epistemológica (eventualmente por referência ao homem médio) que, na falta de estabelecimento de um dever legal de ação, não podia prescindir de considerandos de ordem empírica.

Sublinhe-se ainda que, na medida em que se estabelece como dies ad quo do prazo de prescrição extintiva de direitos a um bem da herança o evento morte, está a estabelecer-se também um dever dos herdeiros conhecerem o óbito do titular dos certificados de aforro, independentemente do título de vocação sucessória (lei, testamento ou contrato).

Ao nível jurídico-normativo importa ainda ter presente uma outra alteração consagrada no diploma de 2008 relativa ao «dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem atos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no ato público celebrado». Parece-nos que tratando-se neste caso de um inequívoco dever jurídico de informação dos herdeiros, da responsabilidade de agentes com funções públicas, o respetivo desrespeito não pode deixar de implicar consequências jurídicas, especialmente se se associa ao não exercício da simples faculdade de consulta pelos herdeiros do registo uma base argumentativa para extinção de direitos a bens da herança.

Acresce que, como se vai destacar à frente, no direito sucessório português o evento morte não se confunde com conhecimento da morte, nem com a informação por parte de herdeiros do respetivo chamamento à herança.

No que concerne à ampliação do prazo decorrente do artigo 12.º do Decreto-Lei 122/2002 de 4 de maio, o facto de um prazo se ter alargado não implica, por si, que se altere o respetivo termo inicial.

Em síntese, as duas alterações normativas (direta e indireta) do regime do artigo 7.º, n.os 1 e 2 Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho não compreendem nenhum razão que sustente, na nossa perspetiva, uma interpretação atualista no sentido de que, ao invés do que sucederia antes, com esses diplomas o dies ad quo do prazo de 10 anos extintivo do direito dos herdeiros ao reembolso dos certificados do de cujus deveria passar a ser a data do óbito, e não o conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro.

III - Afastado o imperativo de uma interpretação atualista, não se pode prescindir de um diálogo com a jurisprudência anterior a 2008, em que se concluiu que o termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro.

Importando recordar nesta sede o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2005 (41):

«Reportando-nos diretamente à situação de facto colocada nesta ação - os direitos que o n.º 1 reconhece (à emissão de novos certificados ou ao seu levantamento) eram exercitáveis desde a morte do subscritor dos certificados de aforro.

«Logo à partida, pressupõe isto conhecerem os herdeiros a existência da subscrição de certificados de aforro pelo de cujus. Só assim, tomam conhecimento que, pela sua morte, ficam titulares daqueles direitos conferidos pelo artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 172- B/86».

Linha interpretativa retomada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2006 (42): «se a morte e a subscrição dos certificados de aforro forem conhecidos, deixam de ser inócuos, porquanto facultam aos herdeiros o conhecimento de um direito da sua titularidade».

IV - Dimensão argumentativa em que, na nossa leitura, não se pode prescindir de atender ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 541/2004.

Como se destacou nesse aresto, com particular interesse para a questão objeto de consulta, «os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respetivos titulares, consubstanciando a aplicação de "poupança(s) das famílias" integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança».

Sendo inequívoca, noutro passo, a ratio decidendi do acórdão 541/2004:

«não se apreende qualquer fundamento claro e relevante no plano da constitucionalidade para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança».

Aliás, o juízo conclusivo do acórdão tem uma abrangência que coloca em causa a própria admissibilidade de um prazo especial de prescrição extintiva dos direitos dos herdeiros ao reembolso de certificados de aforro titulados pelo de cujus: «Em face do que se deixa dito, conclui-se que a norma do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de junho, na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito a requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13.º, articulado com o artigo 62.º, ambos da Constituição.» Sendo verdade, como se refere no parecer, que «o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto à questão do início do prazo de prescrição», no acórdão 541/2004 considerou-se infundada a discrepância, atentos os respetivos efeitos, entre o prazo de extinção do direito dos herdeiros ao reembolso dos certificados de aforro titulados pelo falecido e o direito do herdeiro aceitar a herança. Aspeto com particular importância na medida em que a interpretação preconizada no parecer implica dois prazos distintos, dada a diferença dos respetivos termos iniciais, o evento morte no caso da extinção de direitos prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86 e o conhecimento do chamamento à herança no caso da extinção do direito de aceitar a herança previsto no artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil.

Ilustrando, o início da contagem do prazo de 10 anos para extinção do direito de reembolso dos valores dos certificados do parecer a partir da data do óbito implicaria, nomeadamente, que o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os seus certificados de aforro pudesse prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança.

V - Concluindo:

Afigura-se essencial, antes do mais, o recorte metodológico da questão objeto da consulta, a qual se reporta a um problema de sucessão por morte, em que esta funciona como causa do efeito translativo. No caso, a sucessão reporta-se à transmissão dos direitos relativos a certificados de aforro, numa expressão paradigmática da autonomia do direito das sucessões no Código Civil de 1966, nas palavras de Inocêncio Galvão Teles: «o indivíduo morre e põe-se o problema da sua projeção além túmulo através do destino a dar ao seu património e até a alguns dos seus direitos e obrigações pessoais que lhe sobrevivem» (43).

Enquadramento no direito sucessório revelado no própria exposição de motivos do Decreto-Lei 122/2002, segundo a qual se introduziu «uma alteração ao regime no que se refere à prescrição dos [certificados de aforro das séries A e B] em caso de morte do titular, alargando-se o prazo para a habilitação de herdeiros de 5 para 10 anos».

Regula-se desta forma o fenómeno sucessório relativo ao reembolso dos certificados de aforro titulados pelo falecido, isto é, nas palavras de Carlos Alberto Mota Pinto, uma parcela da «transmissão das relações jurídicas patrimoniais para outra pessoa por força da morte do seu titular» (44).

A tese de uma prescrição extintiva especial do direito ao reembolso dos certificados de aforro cujo prazo se iniciaria com o evento morte, afigura-se-nos incompatível com uma interpretação em conformidade constitucional da prescrição extintiva desse direito, além de desligada de uma interpretação teleológico-sistemática de uma prescrição extintiva especial de direitos à transmissão sucessória (dimensões devidamente recortadas, respetivamente, no acórdão 541/2004 do Tribunal Constitucional e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2005).

Importa ainda sublinhar que a tese do início da contagem do prazo a partir do evento morte deixa na sombra o imperativo de intervir «na fundamentação» da prescrição extintiva «uma ponderação de justiça» (45). Com efeito, não se logra identificar um direito do Estado merecedor de tutela que seria posto em causa pela solução preconizada neste voto de vencido (no sentido de a prescrição extintiva depender do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro como bem da herança).

Não se devendo obnubilar, quanto a este segmento, que:

1 - O Estado tem mecanismos gerais para reagir contra a passividade dos herdeiros (cf. nomeadamente artigos 2046.º e ss., do Código Civil);

2 - O Estado pode assegurar a prova do conhecimento pelos herdeiros da titularidade pelo falecido de certificados de aforro, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei 47/2008 de 13 de março, «os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no ato público celebrado».

As pautas axiológicas sinteticamente enunciadas levam-nos a concluir que o prazo de extinção dos direitos dos herdeiros ao reembolso de certificados de aforro séries A e B titulados pelo de cujus, por omissão de interpelação do Fundo de Regularização da Dívida Pública, só se inicia com o conhecimento pelos herdeiros do seu chamamento à herança e da existência desse bem da herança.

(1) Pedido formulado pelo ofício n.º 3895, de 15 de junho de 2010 (Processo:

017.016/10). O parecer foi distribuído em 6 de julho de 2010, tendo sido redistribuído em 20 de janeiro de 2011, em virtude da cessação de funções do primitivo Relator.

(2) Citam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2005, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de dezembro de 2006.

(3) Alterado pela Portaria 18912, de 27 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei 45642, de 7 de abril de 1964, e pelos Decretos-Leis n.os 122/20002, de 4 de maio, e 47/2008, de 13 de março.

(4) Alterada pela Portaria 230-A/2009, de 27 de fevereiro.

(5) Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março.

(6) Cf. artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, que regula o regime geral de emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.

(7) Termo usado no artigo 10.º do Decreto 43454 e no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86.

(8) Os estatutos do IGCP foram aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de setembro. Esta entidade passou, com o Decreto-Lei 273/2007, de 30 de julho, a designar-se por Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., mantendo, no entanto, a anterior sigla - IGCP.

(9) Finanças Públicas e Direito Financeiro, volume II, 4.ª edição - 9.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002, p. 99. Sobre estes instrumentos financeiros, v. também Eduardo Paz Ferreira, Da Dívida Pública e das Garantias dos Credores do Estado, Coleção Teses, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 254 e segs., e António Gomes Machado, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Atlântida Editora, Coimbra, 1965, entrada «Aforro», pp.

275-276. Podem recolher-se ainda outros elementos sobre estes instrumentos financeiro na página na Internet do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, em http://www.igcp.pt. Na jurisprudência, para além dos acórdãos que adiante se citarão, proferidos sobre a questão do início do prazo da prescrição do direito à sua transmissão por morte do respetivo titular, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2003, e do Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2011, nos quais se tecem algumas considerações sobre a natureza e características dos certificados de aforro.

(10) Aditado pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março.

(11) Como já se referiu, esta lei regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.

(12) Recomendação 8/A/2002, de 16 de setembro de 2002, consultável na página do Provedor de Justiça na Internet, em http://www.provedor-jus.pt.

(13) De 15 de julho de 2004, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

(14) Refira-se que o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto à questão do início do prazo da prescrição.

(15) Daí que se mantenham vivos os certificados das séries A e B enquanto não forem objeto de resgate ou amortização.

(16) No caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de maio de 2005, os herdeiros do subscritor dos certificados de aforro descobriram casualmente os títulos «metidos entre as páginas da Bíblia que pertenceu ao aforrista», quando procediam a limpezas na casa de família que ficara abandonada, cerca de onze anos após o óbito daquele.

(17) Esta informação «está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até um prazo de 10 anos após a data do seu termo, ou da morte do segurado ou do subscritor, ou da declaração de morte presumida destes, consoante a que ocorra posteriormente» (n.º 4 do mesmo preceito).

(18) Prosseguindo objetivos similares, pode mencionar-se o serviço disponibilizado pelo Banco de Portugal de difusão pelo sistema bancário nacional dos pedidos de localização de ativos financeiros em caso de morte dos respetivos titulares. Como se lê na Carta-Circular n.º 5/2008/DET, de 16 de janeiro de 2008, daquela instituição, «[r]econhecendo que a obtenção de informação sobre a existência de ativos, designadamente saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras é uma tarefa que se reveste, não raro, de alguma dificuldade, designadamente quando desenvolvida no âmbito da sucessão "mortis causa", o Banco de Portugal vai proceder à difusão pelo sistema bancário de pedidos de informação que lhe sejam apresentados por particulares, tendentes à identificação de contas bancárias e ou de outros ativos financeiros relativamente a titulares falecidos». A legitimidade para recorrer a este serviço é conferida unicamente ao cabeça de casal. Este serviço prestado pelo Banco pretende facilitar a obtenção de informação sobre a existência de saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras. A tramitação a que a operacionalização deste serviço deve obedecer consta da dita Carta-Circular, disponível no portal do cliente bancário do Banco de Portugal, no endereço: http://www.bportugal.pt.

(19) Interessa dar conta de que, ainda antes da criação do registo central de certificados de aforro e do procedimento de acesso às informações previsto no Decreto-Lei 47/2008, o IGCP já havia instituído, para efeitos de transmissão da titularidade ou amortização de certificados de aforro, um procedimento visando a obtenção de informações acerca das contas do titular falecido, conferindo legitimidade unicamente aos seus herdeiros ou respetivos mandatários (v. Instrução do IGCP n.º 3/2004 (2.ª série), de 20 de setembro de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de setembro de 2004, disponível também na página do IGCP na internet).

(20) Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 4.ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, pp. 445-463.

(21) Manuel de Andrade, ob. cit., p. 446.

(22) Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2005, p. 160.

(23) Ob. cit., p. 161.

(24) Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 375.

(25) Ob. cit., p. 376. Sobre este tema, v. Adriano Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1961, pp. 32 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, 2006, pp. 1119-1129. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª edição, revista e atualizada, Universidade Católica Editora, 2001, pp. 647-660, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 365, e Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pp. 14-22.

(26) Ob. cit., p. 166.

(27) Acompanha-se António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 166.

(28) A opção pela regra do esquema objetivo inserir-se-á também na tradição portuguesa desde o Código de Seabra, cujo artigo 536.º dispunha que «o tempo desta prescrição [da prescrição negativa] conta-se desde o momento em que a obrigação se tornou exigível, salvo se outra data for especialmente assinada na lei ao começo do prazo». No direito comparado, sublinhe-se a opção pelo sistema objetivo, contida no artigo 2935 do Códice Civile Italiano - «a prescrição começa a correr a partir do dia em que o direito pode ser exercido». Em Espanha, o prazo da prescrição, «quando não haja disposição especial que determine outra coisa», conta-se também desde o dia em que o direito puder ser exercido (v. artigo 1969 do Código Civil). O sistema francês consagra, como ponto de partida da prescrição, «o dia em que o titular do direito tem o conhecimento ou poderia ter o conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo» (artigo 2224 do Code Civil). Já o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos a contar do nascimento do direito. No sistema alemão, após a reforma do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), de 2001, a prescrição ordinária (3 anos) passou a iniciar-se com o surgimento da obrigação em jogo e pelo conhecimento, por parte do credor, das circunstâncias originadoras da obrigação visada, salvo desconhecimento gravemente negligente (§ 199/1). Como lembra António Menezes Cordeiro (ob. cit., pp. 141-147), abandonou-se o sistema anterior, objetivo, em que o início da prescrição ordinária (cujo prazo era, então, de 30 anos) dependia da simples existência da obrigação, numa regra temperada pela exigência da possibilidade do seu exercício. Quanto aos prazos não ordinários da prescrição, esta inicia-se com o surgimento da pretensão (§ 200 do BGB).

(29) Ob. cit., p. 190.

(30) Ob. cit., p. 198. Estas considerações, embora escritas no domínio da vigência do Código Civil de 1867, mantêm-se atuais.

(31) Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit., p. 63.

(32) Ob. cit., p. 449. V. Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit. p. 655.

(33) Conferida pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março.

(34) Acórdão de 5 de maio de 2005, disponível, como os demais a seguir indicados, nas Bases Jurídico-Documentais do ITIJ (www://dgsi.pt). No mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de dezembro de 2002, e do Supremo Tribunal de Justiça 30 de setembro de 2003, citados e parcialmente transcritos no acórdão 541/04 do Tribunal Constitucional, já referido (v. nota 13).

(35) Acórdão de 8 de novembro de 2005.

(36) No mesmo sentido, v. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2006, proferido na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 2002, onde se aponta também para a data do conhecimento da existência dos certificados de aforro pelos herdeiros do seu titular.

(37) V. procedimentos definidos no n.º 10 da Instrução do IGCP n.º 3/2004 (2.ª série), já citada.

(38) Tem sido este o entendimento seguido pelo IGCP, conforme informação disponível na sua página da Internet, relativa ao procedimento de habilitação de herdeiros de titular de certificados de aforro (www.igcp.pt/gca).

(39) Ob. cit., p. 166.

(40) António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 166, nota 485.

(41) Proc. n.º 05A3169, in www.dgsi.pt.

(42) Proc. n.º 8477/2006-8, in www.dgsi.pt.

(43) Direito das sucessões - Noções Fundamentais, Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1973, 266.

(44) Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 168.

(45) Cf. Carlos Mota Pinto, op. cit., p. 375.

Este parecer foi homologado por sua Ex.ª a Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, de 26 de junho de 2012.

Está conforme.

19 de setembro de 2012. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

206398786

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/26/plain-303815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303815.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-27 - Portaria 18912 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454 de 30 de Dezembro de 1960, sobre certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-04 - Decreto-Lei 122/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto-Lei 384/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Portaria 73-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série C».

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 47/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) o Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Portaria 230-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a ficha técnica dos certificados de aforro - série C, constante da Portaria n.º 73-A/2008, de 23 de Janeiro, que cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série C», e procede à republicação da referida ficha técnica.

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