de 25 de setembro
No âmbito da Lei 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui regulamento do referido Código, às alterações introduzidas por aquela primeira lei.
O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social com o contribuinte. Concretizando os valores e os princípios presentes no E-Government, avança-se na forma como se implementa a administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras.
Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de um sistema de segurança social assente em equidade e num maior ajustamento à realidade económica. Assim, regulamentam-se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro
Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica.3 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 58.º
[...]
A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código constitui valor de prestação de serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.Artigo 62.º-A Reavaliação da base de incidência Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos.
Artigo 62.º-B
Verificação das condições determinantes da reavaliação
1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.
2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado.
3 - O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei 20/2012, de 14 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.