de 21 de setembro
Os efetivos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, foram fixados pelo Decreto-Lei 261/2009, de 28 de setembro, diploma que previu uma redução do efetivo total dos ramos das Forças Armadas durante um período transitório, cuja meta seria 1 de janeiro de 2013.O Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal e o Documento de Estratégia Orçamental 2011/2015 preveem, até finais de 2014, uma redução de pelo menos 10 % no pessoal militar das Forças Armadas e de 10 % nas despesas com esse mesmo pessoal.
Não obstante algum caminho já percorrido neste sentido, desde janeiro de 2011, designadamente com a redução verificada no quantitativo máximo de militares em regime de voluntariado e de contrato, importa dar mais um passo no sentido da redução dos efetivos militares, facilitando assim o cumprimento daquele desiderato, ainda que a mesma não possa concretizar-se plenamente sem que previamente se proceda à reorganização da estrutura superior da defesa nacional, desígnio este que está em curso.
A redução ora aprovada deverá ser assim entendida como um contributo das Forças Armadas para a concretização dos compromissos assumidos pelo Estado Português.
É nesse enquadramento que, sob proposta do Conselho de Chefes do Estado Maior, importa rever os efetivos dos QP, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, sem prejuízo da redução que vier a ser determinada na decorrência da reorganização da estrutura superior da defesa nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Efetivos
Os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os que constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Os efetivos de militares referidos no artigo anterior são atingidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos previstos no mapa a que o mesmo se refere.2 - O militar no ativo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence, por redução do quantitativo de vagas no seu posto, fica na situação de supranumerário.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 261/2009, de 28 de setembro, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 18 de setembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)