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Aviso 8220/2017, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines

Texto do documento

Aviso 8220/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines

Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de Sines, nos termos Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que, por deliberação de reunião de câmara pública datada de 18 de maio de 2017, foi declarada, por unanimidade, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Foram transpostos os Planos Especiais de Ordenamento do Território, as faixas de proteção à costa Alentejana, assim como introduzidas normas decorrentes dos Planos de Urbanização de Sines, de Porto Covo e da Zona Industrial e Logística de Sines, e de legislação entretanto alterada, revogada ou redundante.

No Regulamento foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 17.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 74.º, 76, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º, 93.º, 95.º, 102.º, 103.º, 122.º, 123.º, Quadro 1 e Quadro 2. Foram revogados, no Regulamento, os artigos 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 55.º Foram introduzidos os artigos 2.º-A, 58.º- A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 88.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 92.º-C e 92.º-D. O conteúdo do artigo 83.º-A passou para os artigos 92.º-C e 92.º-D. A Planta de Síntese passou a ter a denominação de Planta de Ordenamento I e foram introduzidas mais seis plantas de ordenamento (Áreas de intervenção dos planos especiais no concelho de Sines e faixas de proteção da zona costeira, quatro planos especiais de ordenamento do território e Regimes de Proteção, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha).

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

19 de maio de 2017. - A Vereadora, Filipa Faria.

Deliberação

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, certifico, para os efeitos legais que na ata n.º 15, relativa à Reunião Pública realizada no dia 18 de maio de 2017, consta o ponto:

Ponto 11 - Divisão de Ordenamento do Território - Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines

Presente informação do Chefe da Divisão do Ordenamento do Território (Reg. 6925, de 10.05.2017), a propor que seja deliberado em reunião de câmara o seguinte:

1 - Que seja aprovada a declaração assim como as restantes peças escritas e desenhadas que constituem a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines;

2 - Que seja transmitida, à Assembleia Municipal de Sines e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a declaração de alteração por adaptação assim como as peças escritas e desenhadas que constituem a proposta;

3 - Que seja submetido, através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial, a alteração por adaptação, para efeitos de depósito na direção Geral do Território e de publicação no Diário da República.

Termos da Declaração a que se refere o ponto 1:

Declaração

A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, adiante designada apenas por Lei dos Solos, foi aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

Uma das ações previstas foi a adoção de medidas de simplificação para os particulares, designadamente a existência de um único documento consultável no qual conste todas as condicionantes e restrições com expressão territorial, bem como todos os artigos dos planos especiais de ordenamento do território que condicionam o uso e transformação do solo. Esse documento é o plano diretor municipal de Sines.

O n.º 1 do artigo 78.º da Lei dos Solos estipula um prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor da lei, para que as normas dos planos especiais de ordenamento do território sejam transpostas para o plano diretor municipal, ou seja, até 30 de junho de 2017.

O concelho de Sines é abrangido por dois planos de ordenamento da orla costeira (Sado-Sines e Sines-Burgau) e por dois planos de ordenamento de áreas protegidas (Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina).

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para transpor, cartograficamente, para o Plano Diretor Municipal de Sines, as faixas de proteção à costa Alentejana, assim como algumas normas decorrentes dos Planos de Urbanização de Sines, de Porto Covo e da Zona Industrial e Logística de Sines, e de legislação entretanto alterada, revogada ou redundante.

Adotou-se o procedimento de alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por não envolver uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor o conteúdo de ato legislativo ou regulamentar, e de vários planos territoriais.

Assim, no Regulamento são alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 17.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 74.º, 76, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º, 93.º, 95.º, 102.º, 103.º, 122.º, 123.º, Quadro 1 e Quadro 2. São revogados, no Regulamento, os artigos 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 55.º São introduzidos os artigos 2.º-A, 58.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 88.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 92.º-C e 92.º-D. O conteúdo do artigo 83.º-A passou para os artigos 92.º-C e 92.º-D.

A Planta de Síntese passa a ter a denominação de Planta de Ordenamento I e são introduzidas as seguintes peças desenhadas:

Planta de Ordenamento II - Áreas de intervenção dos planos especiais no concelho de Sines e faixas de proteção da zona costeira;

Planta de Ordenamento III - Planta de Síntese do POOC Sado-Sines;

Planta de Ordenamento IV - Planta de Síntese do POOC Sines-Burgau;

Planta de Ordenamento V - Planta de Síntese do POAP do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina;

Planta de Ordenamento VI - Planta de Síntese - Regimes de Proteção, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

Planta de Ordenamento VII - Planta de Síntese - Áreas de Intervenção Específica, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

Deliberação: A Câmara Municipal aprova por unanimidade.

Paços do Município de Sines, aos 22 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação cumpre a obrigação de transposição das normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo dos regulamentos dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) com incidência sobre o território do Concelho de Sines. Esta alteração por adaptação justifica-se pela impossibilidade de concluir a Revisão do PDM, em curso, em prazo anterior ao previsto para o cumprimento da obrigação de transposição das referidas normas dos regulamentos dos PEOT.

Neste âmbito, são transpostas, em acordo com o disposto no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), as normas aplicáveis dos regulamentos dos quatro planos especiais para o Regulamento do Plano Diretor Municipal. Para a identificação das referidas normas, foi fundamental o extenso trabalho preparatório efetuado pela CCDR-Alentejo.

A presente Alteração por Adaptação, além de produzir essa transposição do normativo dos regulamentos dos PEOT, procedeu igualmente à transposição para a Planta de Ordenamento dos limites das áreas de intervenção e das Plantas de Síntese de cada um dos quatro planos. Tal exigiu um desdobramento da Planta de Ordenamento (Planta de Síntese - Fase II) publicada em 1990, que é agora desdobrada em seis Plantas de Ordenamento.

São igualmente transpostas para a cartografia, e mais claramente identificadas no Regulamento, as faixas de proteção à Costa Alentejana elencadas nos artigos 184.º a 194.º do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto).

Alguns elementos relativos ao Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines (Edital 1090/2008, de 7 de novembro) tornam redundantes certos artigos do anterior Regulamento do PDM de Sines, nomeadamente por terem deixado de existir áreas industriais exteriores a aglomerados após a sua entrada em vigor, pelo que se procedeu igualmente a esta adaptação, decorrente da publicação deste Plano de Urbanização.

Do mesmo modo, a Planta de Ordenamento foi adaptada para refletir os perímetros urbanos atualmente em vigor, na sequência da aprovação dos planos de urbanização de Sines, Porto Covo, e Zona Industrial e Logística de Sines, incorporando a aplicação superveniente dos Planos de Urbanização dos referidos aglomerados urbanos.

Referências obsoletas a legislação nacional entretanto revogada ou alterada foram substituídas por referência à legislação em vigor à data da presente alteração por adaptação.

CAPÍTULO I

Área de Intervenção do Plano Diretor Municipal e Prazo de Vigência

Artigo 1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Sines toda a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese, à escala 1:25.000, anexa a este regulamento.

Artigo 2.º

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º-A

1 - O Regulamento é acompanhado pela Planta de Ordenamento e é complementado pela planta da Reserva Ecológica Nacional, publicada na Portaria 231/2009, de 2 de março, e pela planta da Reserva Agrícola Nacional, publicada com o PDM através da Portaria 623/90, de 4 de agosto, e alterada parcialmente pelo Edital 1090/2008, de 7 de novembro.

2 - A Planta de Ordenamento é desdobrada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese e nas Plantas de Ordenamento II a VII, que reproduzem os elementos cartográficos do Plano Regional e Planos Especiais com relevância para o condicionamento da ocupação, uso e transformação do solo do concelho.

3 - As faixas de proteção à Costa Alentejana identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (adiante designado de PROTA) e as áreas de intervenção dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

4 - Os PEOT cujas áreas de intervenção abrangem o concelho de Sines são:

a) Planos de Ordenamento da Orla Costeira (adiante designados de POOC):

i) POOC Sado-Sines, cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento III;

ii) POOC Sines-Burgau, cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento IV.

b) Planos de Ordenamento de Área Protegida (adiante designados de POAP):

i) POAP do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (adiante designado de Parque Natural), cuja Planta de Síntese é reproduzida na Planta de Ordenamento V;

ii) POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha (adiante designada de Reserva Natural) cujas Plantas de Síntese são reproduzidas nas Plantas de Ordenamento VI e VII.

Artigo 3.º

O Plano Diretor Municipal de Sines estará em vigor até à conclusão do processo de revisão em curso, iniciado após Deliberação da Câmara Municipal de Sines de 20 de setembro de 2007.

SECÇÃO III

Servidões do aeródromo previsto

Artigo 16.º

As servidões do aeródromo previsto serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da nova infraestrutura. A localização representada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese tem apenas caráter indicativo.

SECÇÃO IV

Servidões da rede elétrica de Média e Alta Tensão

Artigo 17.º

Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:

a) Linhas para o corredor 150/400 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 130 metros;

b) Outras linhas superiores a 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 50 metros;

c) Linhas de 60 kV: define-se uma faixa non aedificandi de 20 metros.

Artigo 23.º

Define-se uma faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do aterro sanitário/landfilling e uma vasta área - ver Planta de Ordenamento I - de proteção à zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.

SECÇÃO VII

Servidões da Pedreira de Monte Chãos e da Saibreira da Sanchinha

SECÇÃO VIII

Servidões do domínio público hídrico

Artigo 26.º

As servidões referentes ao domínio público hídrico encontram-se expressas na subsecção VII do capítulo VI deste regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas portuárias

Artigo 29.º

A área atual de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra-se delimitada na planta de síntese como Áreas Portuárias. Os Estatutos da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., encontram-se expressos no Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 44/2014, de 20 de Março.

Artigo 30.º

Sem prejuízo no disposto nos artigos 4.º e 14.º do diploma referido no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e urbanística da cidade de Sines, prevê-se o estabelecimento de contactos entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos referidos na alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IV

Áreas industriais (indústrias transformadoras)

SECÇÃO I

Áreas industriais exteriores aos aglomerados

Artigo 31.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

1 - Fora dos aglomerados e Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), poderão ser licenciadas novas unidades industriais cujos ramos de atividade económica sejam, em princípio, os seguintes:

a) Indústrias extrativas;

b) Indústrias de alimentação e bebidas;

c) Indústrias de madeira e da cortiça;

d) Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refratários.

2 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior estão condicionadas pelo disposto nos artigos 104.º a 106.º deste Regulamento.

Artigo 33.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Áreas industriais no interior dos aglomerados

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Áreas urbanas e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Subsecção I

Aglomerados urbanos existentes e previstos

Artigo 40.º

Consideram-se aglomerados urbanos existentes a cidade de Sines, Porto Covo, Sonega e Zona Industrial e Logística de Sines.

Artigo 43.º

(Revogado.)

Artigo 44.º

Nas áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias de Sines e Porto Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto no artigo 29.º da Lei 31/2014 de 30 de maio.

Artigo 45.º

(Revogado.)

Artigo 46.º

(Revogado.)

Artigo 47.º

O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a 72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.) e é detalhado nos regulamentos dos Planos de Urbanização (PU) de Sines, Porto Covo e Zona Industrial e Logística de Sines.

Artigo 48.º

Na elaboração ou revisão dos PU deverão sempre ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.

Subsecção II

Áreas turísticas exteriores aos aglomerados

Artigo 50.º

1 - As áreas com vocação turística, exteriores aos aglomerados, serão objeto de estudos de pormenor de urbanização, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta subsecção e na legislação em vigor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 52.º

As áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos seguintes condicionamentos:

a) A ocupação deverá ocorrer na retaguarda das dunas, sendo o acesso às praias, unicamente pedonal, efetuado através de passadeiras elevadas, em ripado de madeira;

b) A ocupação em Vale Figueiros será constituída exclusivamente por instalações de caráter aligeirado do tipo bungalows;

c) O licenciamento de todas as estruturas e acessos na ocupação em Vale Figueiros fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro) e POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro);

d) A ocupação em Morgavel será constituída por um parque de campismo, com as necessárias instalações de apoio.

Artigo 53.º

1 - A área turística da praia de Pessegueiro assenta no aproveitamento do "Forte da Ilha de Dentro" e no desenvolvimento do parque de campismo de Caniceira.

2 - ...

3 - O licenciamento de todas as estruturas e acessos nas áreas mencionadas nos pontos anteriores fica condicionado ao disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-E, 88.º, e 92.º a 93.º, bem como disposições complementares aplicáveis dos regulamentos do POOC Sines-Burgau (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro) e POAP do Parque Natural (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro).

Artigo 54.º

1 - Nas proximidades da albufeira de Morgavel definem-se áreas com vocação turística, onde se prevê a instalação dos estabelecimentos previstos no artigo 52.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 55.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Disposições particulares

Artigo 56.º

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da cidade de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Artigo 57.º

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano de Porto Covo, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Artigo 58.º

A Planta de Ordenamento I define, com caráter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica-se, em princípio, na área do concelho de Santiago do Cacém).

Artigo 58.º-A

A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da Zona Industrial e Logística de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.

Artigo 59.º

De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nas operações de loteamento todas as áreas destinadas a fins coletivos serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal.

Artigo 60.º

O índice de cedência a observar em projetos de loteamento privados não poderá ser inferior a 30 %. Admite-se que nos Planos Urbanização e Planos de Pormenor - em vigor, a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifiquem.

Artigo 61.º

Nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor dos centros urbanos será definido o índice de edificabilidade das diversas zonas, conforme conceito definido seguidamente:

Índice de edificabilidade - razão entre a área edificável em cada zona e a superfície da mesma.

Artigo 62.º

1 - A aprovação de projetos de loteamento privados poderá ser condicionada à apresentação do pedido de aprovação do loteamento por todos os proprietários ou interessados de áreas suficientemente amplas, cuja delimitação será fixada nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.

2 - Tendo em vista possibilitar adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes das operações urbanísticas, prevê-se a aplicação de um "índice de gestão" ao conjunto das propriedades abrangidas por aquelas operações, sempre igual para cada parcela. Aquele índice será igual ao índice de edificabilidade definido no artigo anterior, deduzindo do numerador as áreas de construção destinadas a usos coletivos (equipamentos, vias, espaços verdes, etc.), e de acordo com o disposto nos artigos 176.º a 183.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).

Artigo 63.º

O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente:

a) ...

b) Nas áreas turísticas, existentes e propostas, exteriores nos aglomerados - um piso, com exceção da zona da albufeira de Morgavel onde se admitem dois pisos, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 53.º;

c) Nos aglomerados urbanos (Sines, Porto Covo, ZILS e Sonega) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis (zonas antigas, outras).

Artigo 65.º

Ao abrigo do RJUE, a Câmara Municipal poderá ser compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infraestruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objeto das referidas operações.

CAPÍTULO VI

Áreas rurais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

1 - A Reserva Agrícola Nacional integra, no território do concelho, todas as áreas publicadas com o PDM através da Portaria 623/90, de 4 de agosto, alterada parcialmente pelo Edital 1090/2008, de 7 de novembro.

2 - (Revogado.)

3 - A Reserva Ecológica Nacional integra, no território do concelho, todas as áreas identificadas pela Portaria 231/2009 de 2 de março.

Artigo 76.º

1 - ...

2 - ...

3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies do género Eucalyptus nas seguintes áreas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - As plantações de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n. º 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28 039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28 040, de 14 de setembro de 1937.

Artigo 77.º

1 - ...

2 - Sempre que o entender conveniente, a Câmara Municipal procederá à averiguação dos prédios abandonados, subaproveitados ou em mau uso, informando a Direção Regional de Agricultura e Pescas dos casos detetados, com vista à adoção das medidas previstas naquele diploma legal.

3 - ...

4 - ...

Artigo 78.º

Nos termos do RJUE, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou atividades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 79.º

1 - Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

2 - Consideram-se alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, as alterações dentro da mesma qualificação ou alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes das praticadas.

Artigo 80.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fracionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a 4 ha, caso se trate de terrenos de regadio, ou de 48 ha, caso se trate de terrenos de sequeiro, ao abrigo Portaria 219/2016, de 9 de agosto.

a) (Revogado.)

b) Excecionam-se deste regime prédios rústicos inseridos em aglomerados rurais - após aprovação do seu perímetro - e das áreas com vocação turística previstas no PDM, onde se aplicará o disposto na subsecção VIII deste capítulo VI e no capítulo V.

2 - A aptidão para terreno de regadio, referida no número anterior, será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após consulta à Câmara Municipal de Sines.

3 - Sem a apresentação de documento autêntico comprovativo do parecer positivo referido no número anterior não poderá ser celebrada escritura notarial de compra e venda.

Artigo 80.º-A

1 - ...

2 - Na Orla Costeira, que inclui a margem e uma faixa com uma largura máxima de 500 metros a contar da margem:

a) ...

b) ...

c) O regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais da Orla Costeira é desenvolvido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, cujas áreas de intervenção são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

3 - Estabelece-se como limite da Zona Costeira a porção de território que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado de terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

4 - É estabelecida uma Faixa de Proteção da Zona Costeira, que corresponde a uma faixa do território entre o limite interior da Zona Costeira e um limite com uma distância mínima de 5 km da margem.

5 - As faixas de 500 m, 2 km e 5 km, identificadas nos números anteriores e mencionadas no PROTA, são reproduzidas na Planta de Ordenamento II.

Artigo 80.º-B

1 - As áreas de intervenção dos POOC no concelho de Sines são identificadas na Planta de Ordenamento II.

2 - As Plantas de Síntese dos POOC são reproduzidas nas Plantas de Ordenamento III e IV.

3 - Na faixa de 500 metros correspondente à atual Orla Costeira dos POOC Sado-Sines e Sines-Burgau estão identificadas as praias com a respetiva classificação, o ordenamento de zonas e canais do plano de água, os espaços naturais dunares e de arribas e a zona terrestre de proteção correspondente a espaços naturais, florestais ou agrícolas.

4 - Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram os POOC, estão sujeitas a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com o regulamento específico daqueles Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, todas as construções e a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.

Artigo 80.º-C

1 - A Orla Costeira do POOC Sado-Sines integra os espaços naturais dunares e de arriba, identificados na Planta de Ordenamento III, enquanto zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.

2 - Sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no artigo 80.º-B, é interdito:

a) Obras de construção com exceção de:

i) Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;

ii) Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;

iii) Instalação de infraestruturas de utilidade pública afetas a funções de defesa e fiscalização da costa;

iv) Instalações e infraestruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas;

v) Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

b) Abertura de vias de acesso automóvel, com exceção de acessos de emergência e de serviço;

c) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso às praias;

d) Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias exceto acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia, percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem;

e) Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações.

Artigo 80.º-D

1 - A Orla Costeira do POOC Sines-Burgau integra os espaços naturais, espaços de praias marítimas, espaços de infraestruturas portuárias, espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos identificados na Planta de Ordenamento IV, onde se aplicam os seguintes condicionamentos:

a) O livre acesso público à orla costeira não pode ser impedido por ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização;

b) É admitida a instalação de estabelecimentos similares de restauração e bebidas, restaurantes e snack-bares em praias dos tipos I e II, desde que associados a apoios de praia completos ou simples.

c) Admite-se a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas em praias do tipo III, onde já existam à data da entrada em vigor dos POOC, desde que fiquem associados a apoio de praia e que se localizem na antepraia;

d) É permitida a instalação isolada de estabelecimentos de restauração e bebidas não associados ao uso balnear se se verificar uma das seguintes condições:

i) Encontrarem-se previstos em projetos de arranjo da orla costeira;

ii) Estarem integrados nas áreas urbanas adjacentes a praias do Tipo I;

iii) Estarem associados a infraestruturas portuárias de pesca e se já existentes à data de entrada em vigor dos POOC.

2 - Nos Espaços naturais de arriba e nos Espaços naturais de proteção sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto no número anterior, é interdito:

a) Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afetas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

b) Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel exceto as destinadas a veículos de segurança, emergência ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, associados às praias ou a infraestruturas de pesca ou recreio ou ainda diretamente associados a construções licenciadas existentes;

c) Abertura de áreas de estacionamento;

d) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

e) Instalação de painéis publicitários;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, salvo as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e equipamentos;

g) Instalação de indústrias.

3 - Nos espaços naturais dunares, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:

a) Obras de construção, exceto apoios de praia e equipamentos com área igual ou inferior a 100 m2;

b) Abertura de vias de acesso automóvel, exceto consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infraestruturas portuárias previstas nos POOC;

c) Criação de acessos às praias, exceto acessos pedonais públicos construídos por passadeira aligeiradas.

4 - Nos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas, sem prejuízo das normas de gestão do domínio hídrico e do disposto em 1., é interdito:

a) Obras de construção ou de ampliação, exceto as associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas;

b) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel, exceto as pedonais ou cicláveis promovidas ou autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

c) Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, exceto as promovidas pela Administração pública para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água.

5 - Constitui UOPG do POOC Sines-Burgau a Ilha do Pessegueiro, enquanto unidade do território com afinidades de ocupação e uso do solo e espaço de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas:

a) A UOPG abrange toda a ilha do Pessegueiro;

b) Esta UOPG tem como objetivo a definição das condições de gestão da ilha, o ordenamento dos locais de acostagem e os percursos pedonais, condicionando os acessos nos meses de nidificação da avifauna.

Artigo 80.º-E

1 - Classificam-se as seguintes praias no interior das áreas de intervenção dos POOC:

a) Não urbana com uso intensivo (código de classificação II) - Norte (Guia), Norte (Canto Mosqueiro);

b) Não urbana com uso intensivo (código de classificação II) - S Torpes, Praia Grande, Morgavel;

c) Equipada com uso condicionado (código de classificação III) - Vale de Figueiras, Samouqueira, praia da Ilha, Ilha;

d) Não equipada com uso condicionado (código de classificação IV) - Foz, Burrinho, Porto Covinho, praia de porto Covo, Aivados Norte;

e) Uso restrito (código de classificação V) - Praia do Salto.

2 - Nas praias são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras normas de gestão a estabelecer pela(s) autoridade(s) competentes:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de uma atividade sem o prévio licenciamento;

d) Atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

e) Acampar fora dos parques de campismo.

Artigo 80.º-F

1 - Os espaços agrícolas incluídos na Orla Costeira do POOC Sado-Sines, pela sua ocupação e uso atuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais, tendo o seu uso como objetivo a proteção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

2 - Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, nestes espaços são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Novas construções;

b) Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;

c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d) Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agroturismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos coletivos;

b) A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos coletivos;

c) A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos de estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstos;

d) A construção de instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;

e) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;

f) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;

g) A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos.

Artigo 81.º

1 - Nas áreas rurais, para além do disposto nos artigos 80.º-A a 80.º-F, apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente à residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

a) ...

b) ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 82.º

1 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como de quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas séticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 metros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 83.º

Nos prédios que são apenas parcialmente abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, áreas de proteção a valores do património natural ou áreas e faixas de proteção, enquadramento e integração litorais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nas áreas dos prédios não abrangidas por condicionantes ou restrições de utilidade pública.

Artigo 83.º-A

(Revogado.)

SECÇÃO II

Disposições particulares

Subsecção I

Áreas Abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional

Artigo 84.º

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) ...

b) ...

c) ...

Subsecção II

Outras Áreas Agrícolas ou Agropastoris

Artigo 86.º

Nas outras áreas agrícolas ou agropastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80.º-A a 83.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:

a) Só são admitidas construções de apoio à atividade agrícola, agropecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas e residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;

b) ...

c) ...

Subsecção III

Áreas de Montado de Sobro

Artigo 87.º

Nas áreas de montado de sobro, sem prejuízo de condicionamentos mais estritos decorrentes do seu enquadramento na Reserva Ecológica Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) Só são admitidas construções de apoio à atividade agrícola e agropecuária, além das residências próprias dos proprietários-agricultores de exploração agrícola;

b) ...

Subsecção IV

Outras Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris

Artigo 88.º

Nas restantes Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris, quando não integrados na Rede Ecológica Nacional ou em áreas de intervenção de POOC ou POAP, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) ...

b) ...

Artigo 88.º-A

1 - Os espaços florestais incluídos na Orla Costeira do POOC Sado-Sines, pela sua ocupação e uso atuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais, tendo o seu uso como objetivo a proteção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

2 - Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, nestes espaços são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Novas construções;

b) Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;

c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d) Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agroturismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos coletivos;

b) A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos coletivos;

c) A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos de estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstos;

d) A construção de instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;

e) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;

f) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;

g) A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos.

Subsecção V

Áreas e Faixas de Proteção, Enquadramento e Integração

Artigo 89.º

Nas Áreas e Faixas de Proteção, Enquadramento e Integração, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:

a) ...

b) ...

Subsecção VI

Áreas de Proteção a Valores do Património Natural

Artigo 92.º

1 - As áreas do município abrangidas pelo Parque Natural e pela Reserva Natural, encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II, e as Plantas de Síntese dos POAP do Parque Natural e da Reserva Natural são reproduzidas, respetivamente, nas Plantas de Ordenamento V e VI.

2 - Para além do disposto no Artigo 89.º, nas Áreas de Proteção a Valores do Património Natural simultaneamente integradas nas áreas de intervenção dos POAP referidos no número anterior, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos adicionais:

a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;

c) (Revogado.)

3 - Nas áreas não urbanas ou urbanizáveis, nomeadamente nas de solo rural que integram o Parque Natural e a Reserva Natural, estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, a prática de atividades de turismo de natureza, o estabelecimento de culturas marinhas e a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, gás natural, abastecimento e saneamento básico.

4 - São identificadas Áreas Terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção, bem como Áreas de intervenção específica, nas Plantas de Ordenamento V, VI e VII.

5 - São consideradas cinco subcategorias de Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção:

a) Subcategoria Proteção total;

b) Subcategoria Proteção parcial I;

c) Subcategoria Proteção parcial II;

d) Subcategoria Proteção complementar I;

e) Subcategoria Proteção complementar II.

f) Áreas de Intervenção específica.

6 - As subcategorias de Proteção total identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI são non aedificandi e corresponde a áreas onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, que se caraterizam pela elevada sensibilidade ecológica e prevalecem sobre qualquer outro uso.

7 - A subcategoria Proteção parcial identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, exigem para a sua salvaguarda ausência de perturbação, pelo que são igualmente áreas non aedificandi, excetuando as intervenções previstas na Orla Costeira.

8 - A subcategoria Proteção parcial II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI integra áreas que contêm valores naturais e paisagísticos com relevância elevada ou muito elevada e com sensibilidade ecológica moderada, onde são ainda interditas as seguintes ações:

a) A exploração agrícola, pecuária e florestal;

b) A abertura de novas estradas ou caminhos;

c) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

9 - Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico dos Planos Especiais, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d) A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicletas.

10 - Nas áreas pertencentes à subcategoria Proteção complementar I identificadas na Planta de Ordenamento V (área abrangida pelo Parque Natural) estão sujeitas à autorização do ICNF, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;

b) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

11 - Na subcategoria Proteção complementar II identificada nas Plantas de Ordenamento V e VI, estão sujeitas a autorização do ICNF:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

12 - Constituem Áreas de Intervenção Específica as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas nas Plantas de Ordenamento V e VII que demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado e que podem englobar qualquer classe ou subcategoria de espaços.

13 - São consideradas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade:

a) Dunas de S. Torpes;

b) Área de intervenção específica do eucaliptal;

c) Área de intervenção específica do pinhal;

d) Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;

e) Área de intervenção específica da avifauna aquática;

f) Área de intervenção específica da vegetação não indígena;

g) Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;

h) Área de intervenção específica das valas e cursos de água

i) Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros.

14 - É considerada Área de intervenção específica para a valorização do património cultural Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro - Área terrestre;

15 - É considerada Área de intervenção específica de zona de povoamento disperso Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro:

a) Deve ser objeto de plano municipal de ordenamento do território;

b) Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território é permitido:

i) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:

i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;

i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2.

ii) A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou turismo em espaço rural nos termos do artigo 92.º-D, desde que a área de construção não exceda os 500 m2.

16 - As áreas urbanas regulamentadas nos artigos 40.º a 49.º, os aglomerados rurais regulamentados nos artigos 100.º a 103.º, as áreas afetas à exploração de substâncias minerais regulamentadas nos artigos 104.º a 106.º, tal como identificados nos instrumentos de gestão territorial em vigor à data da publicação do POAP do Parque Natural e do POAP da Reserva Natural, são áreas não abrangidas por níveis de proteção.

17 - Sem prejuízo dos números anteriores, nas áreas de proteção a valores do património natural, além do estabelecido nos artigos 80-A.º a 83.º, as construções obedecerão ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola ou florestal e de residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola desde que situados a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, a área máxima de terreno edificável é de 500 m2;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 92.º-A

1 - Na área do município abrangida pelo Parque Natural são atividades interditas:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 que utilizem um fator de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência elétrica superior a 250 kVA;

b) A instalação de oleodutos, teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

c) A instalação de estufas para produção intensiva;

d) A instalação de explorações intensivas de suinicultura, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

e) As obras de escavação, aterro e de exploração mineira ou materiais inertes;

f) A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;

g) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados.

2 - Na subcategoria Proteção complementar I, identificada na Planta de Ordenamento V, são interditas as seguintes ações:

a) A instalação de campos de golfe;

b) A instalação de parques eólicos e de aerogeradores exceto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.

3 - Estão sujeitas à autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do POAP do Parque Natural, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) Ações de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícola;

b) A realização de atividades organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

4 - Em todos as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificadas na Planta de Ordenamento V a edificabilidade, sem prejuízo no disposto adiante nos artigos 92.º-C e 92.º-D, obedece aos seguintes requisitos:

a) Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas para fins de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às atividades complementares destas;

b) As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todos os Espaços de Proteção e Valorização Ambiental, exceto nos Espaços Naturais.

5 - Na subcategoria Proteção parcial II, identificada na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:

a) Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas:

i) Área de construção máxima: 30 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;

ii) Número máximo de pisos: um;

iii) Altura da edificação - não pode exceder as existências (com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);

b) Para as edificações de uso residencial:

i) Área de construção máxima - ampliação até 50 % da áreas existente, desde que não exceda 150 m2;

ii) Número máximo de pisos: um;

iii) Altura da fachada até 3 metros.

6 - Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II, identificadas na Planta de Ordenamento V, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) Para as edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos, sem prejuízo de poderem ser considerados outros desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à proteção de equipamentos:

i) Área de construção máxima: 30 m2;

ii) Número máximo de pisos: um;

iii) Altura da fachada - 4,5 metros;

b) Para as edificações de uso residencial:

i) Área de construção máxima - 200 m2 com possibilidade de majoração de 10 % se for utilizada taipa ou adobe;

ii) Número máximo de pisos: um;

iii) Altura da fachada até 3,5 metros.

7 - Em todas as Áreas terrestres e Áreas marinhas e fluviais de proteção identificados na Planta de Ordenamento V são as seguintes as áreas de construção máxima aplicáveis a infraestruturas para apoio às atividades aquícolas:

a) Áreas de exploração igual ou inferior a 2,5 hectares - 35 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

b) Áreas de exploração entre 2,5 e 7 hectares - 60 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

c) Áreas de exploração entre 7 e 15 hectares - 110 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio;

d) Áreas de exploração superior a 15 hectares - 150 m2 de área máxima de implantação de infraestruturas para apoio.

Artigo 92.º-B

1 - Na área do município abrangida pela Reserva Natural, são atividades interditas:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2, de acordo com a legislação específica;

b) A instalação de aerogeradores, exceto para o abastecimento particular de edificações existentes dentro dos limites da Reserva Natural;

c) A construção de campos de golfe;

d) As escavações, os aterros e a exploração mineira ou materiais inertes;

e) A instalação de estufas;

f) A destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

g) A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

h) A instalação ou ampliação de parques de campismo e a prática de campismo ou caravanismo;

i) A instalação de estabelecimentos aquícolas.

2 - Na área da Reserva Natural, estão sujeitas a parecer de localização as novas construções de edifícios, bem como autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) A alteração do uso atual dos terrenos, nomeadamente pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas ou pecuárias e pela implementação de novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

b) A instalação de novas explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas, em regimes não intensivos, excetuando a simples mudança de titularidade das mesmas, bem como a aprovação dos respetivos projetos;

c) As alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, exceto quando se trate de ações previamente autorizadas ou definidas na tipologia agrícola e florestal à data da aprovação do POAP da Reserva Natural;

d) A arborização, o adensamento, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infraestruturas, acessos e aceiros, exceto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas e bens;

e) A realização de queimadas e fogos para controlo de pragas florestais ou para prevenção de incêndios (contrafogo ou fogo controlado);

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da Reserva Natural ou decorrente das obrigações legais;

g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora;

h) A prática de atividades desportivas ou recreativas organizadas;

i) A venda ambulante;

j) A dragagem dos fundos lagunares e a subsequente utilização dos materiais dragados;

k) Introduções, reintroduções, repovoamentos e largadas de espécimes de espécies indígenas da flora ou da fauna;

l) Os estudos de investigação e as ações de âmbito científico e de monitorização ambiental que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;

m) A abertura artificial da lagoa de Santo André ao mar;

n) Ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

o) A realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

p) A construção de estruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais;

q) As intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;

r) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o respetivo alargamento ou alteração, bem como as obras de manutenção e conservação suscetíveis de afetarem negativamente os recursos e valores naturais da área protegida;

s) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

t) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água superficiais e subterrâneas;

u) As atividades de pesca organizada e concursos;

v) As ações de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;

w) A prática de agricultura intensiva ou forçada, incluindo a instalação de estufas ou de sistemas de drenagem subterrânea, e a instalação de sistemas de rega, em explorações inferiores a 1 ha por prédio rústico;

x) Os exercícios militares e de proteção civil;

y) As filmagens para fins comerciais ou publicitários;

z) A alimentação de praias ou de reforço do cordão dunar integradas em ações de gestão e proteção costeira;

aa) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, quando se tratarem de ações com objetivos de conservação de espécies ameaçadas;

bb) As práticas de campismo e caravanismo, o sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, bem como a navegação nas lagoas de Santo André e da Sancha, desde que associadas ao desenvolvimento de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

cc) A recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.

3 - Na área da Reserva Natural estão ainda sujeitas à autorização do ICNF, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a) Corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação, incluindo a limpeza de aceiros florestais, exceto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

b) As intervenções de manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

c) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

4 - São ainda interditas as seguintes ações na Reserva Natural:

a) A exploração agrícola, pecuária e florestal;

b) A abertura de novas estradas ou caminhos;

c) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, exceto as tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

5 - Na subcategoria Proteção complementar I identificada na Planta de Ordenamento VI estão sujeitas a autorização do ICNF:

a) As alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 hectare;

b) As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;

c) As intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;

d) A realização de atividade organizadas que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.

6 - Nas Áreas terrestres de proteção identificadas na Planta de Ordenamento VI a edificabilidade obedece aos seguintes requisitos:

a) A ampliação de construções existentes não pode envolver um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação não pode exceder 200 m2, sendo obrigatório o projeto de arranjo paisagístico;

b) A ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;

c) Os muros devem ser construídos com pedra da região aparelhada ou em alvenaria, rebocada e pintada a branco, não podendo exceder 1,2 metros de altura;

d) As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e rede, não podendo exceder 1,5 metros de altura.

Artigo 92.º-C

1 - Na área do Parque Natural, são admissíveis empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Admite-se as tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural, agroturismo e casas de campo, e hotéis rurais que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo da natureza e os parâmetros indicados nas alíneas c) e d);

b) As tipologias de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo, devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

c) Na subcategoria Proteção parcial II identificada na Planta de Ordenamento V admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura máxima - não pode exceder as existências ou 3 m;

iii) Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 150 m2;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.

d) Nas subcategorias Proteção complementar I e Proteção complementar II identificadas na Planta de Ordenamento V aplicam-se os seguintes parâmetros:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura máxima - não pode exceder as existências ou 3,5vm;

iii) Ampliações até 50 % da área de construção existente com um máximo de 500vm2;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio.

e) Na subcategoria "enquadramento" dos Espaços de Proteção e Valorização Ambiental 4 do POAP do Parque Natural aplicam-se os seguintes parâmetros aos hotéis rurais:

i)Admite-se a instalação de hotéis rurais em edifícios pré-existentes;

ii) Admite-se a construção de hotéis rurais em novos edifícios desde que localizados fora da Zona Costeira identificada no Artigo 80.º-A;

iii) Número de pisos - 1;

iv) Capacidade máxima - 120 camas;

v) Índice máximo de construção - 0,8 % da área total do prédio;

vi) Índice de impermeabilização do solo - 1,0 % da área total do prédio.

Artigo 92.º-D

1 - Fora da área do Parque Natural e dentro da Zona Costeira identificada no artigo 80.º-A, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b) Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c) A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d) As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

e) Admite-se a reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;

iii) Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

2 - Nas áreas rurais exteriores à Zona Costeira,, sem prejuízo do previsto em legislação específica aplicável, admite-se empreendimentos turísticos isolados nos seguintes termos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de hotéis rurais, agroturismo e casas de campo;

b) Os estabelecimentos hoteleiros devem ser associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c) A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é de 200 camas;

d) Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, os estabelecimentos hoteleiros devem ter uma classificação mínima de 4 estrelas;

e) As tipologias de turismo de habitação e de turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo devem ter um mínimo de 6 unidades de alojamento;

f) Os parâmetros urbanísticos aplicáveis são os seguintes:

i) Número de pisos - 1;

ii) Altura da fachada - 3,5 m ou o valor da preexistência, se superior;

iii) Índice máximo de construção - 0,4 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 0,8 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural;

iv) Índice de impermeabilização do solo - 0,6 % da área total do prédio no caso de turismo de habitação e turismo em espaço rural nas modalidades de agroturismo e casas de campo ou de 1,0 % da área total do prédio no caso de estabelecimentos hoteleiros e de turismo em espaço rural na modalidade de hotel rural.

3 - Admite-se a existência de telheiros com área máxima equivalente a 10 % da área de construção das edificações, com um máximo de 20 m2 e com um máximo de uma parede, não sendo estes contabilizados para o cálculo da área de construção. Caso a área de telheiros exceda os limites previstos, esta será contabilizada como área de construção.

4 - A área das piscinas e de pavimentos exteriores apenas são contabilizadas para o cálculo do índice de impermeabilização.

Artigo 93.º

Nas Áreas de Conservação da Natureza e Proteção da Paisagem simultaneamente integrados nas áreas de intervenção dos POAP, e sem prejuízo do disposto nos artigos 89.º a 92.º-D, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico, etc.) e designadamente as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones;

i) ...

j) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com teto de voo inferior a 200 m, exceto nos corredores de aproximação ao aeródromo de Sines, devidamente licenciados para o efeito;

k) ...

l) ...

Subsecção VII

Áreas afetas a recursos hídricos

Artigo 95.º

O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente na Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

Subsecção VIII

Aglomerados rurais

Artigo 102.º

Para os aglomerados rurais com perspetivas de desenvolvimento, a Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de intervenção em espaço rústico) onde serão definidos os perímetros dos aglomerados, a área mínima de fracionamento da propriedade, os equipamentos, as infraestruturas, etc.

Artigo 103.º

Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fracionamentos da propriedade em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria 219/2016, de 9 de agosto, desde que os perímetros dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam aprovados pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 122.º

1 - (Revogado.)

2 - ...

Artigo 123.º

Nas áreas rurais onde o PDM indique a sobreposição de usos ou de servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:

a) Sempre que as disposições respetivas não sejam incompatíveis, contraditórias ou dispares, elas serão cumulativas;

b) Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade, as regras serão as seguintes: As disposições relativas às servidões e às áreas afetas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;

c) As disposições relativas à RAN, às áreas de proteção e valores de património natural, e restantes disposições relativas a espaços integrados na REN, prevalecem sobre quaisquer outras. As disposições transpostas dos Planos Especiais (POOC e POAP) e Plano Regional (PROTA) prevalecem, onde incompatíveis, sobre aquelas que sejam determinadas pelo presente Regulamento. Estas disposições estão transpostas nos artigos 80.ºB a 80.º-F, 88.º-A, 92.º a 92.º-C, e 93.º

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39139 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39139_1.jpg

39140 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39140_2.jpg

39141 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39141_3.jpg

39142 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39142_4.jpg

39143 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39143_5.jpg

39144 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39144_6.jpg

39145 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39145_7.jpg

610574707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3037206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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