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Aviso 8211/2017, de 20 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Limpeza Pública de Miranda do Douro

Texto do documento

Aviso 8211/2017

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que após consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet do Município de Miranda do Douro, e nos locais e publicações de estilo, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, em sessão ordinária realizada a 03 de fevereiro de 2017, por proposta da Câmara Municipal de 03 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento da Limpeza Pública de Miranda do Douro, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

29 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Regulamento Municipal da Limpeza Pública de Miranda do Douro

Preâmbulo

É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tudo o que respeite ao ambiente e saneamento básico, mais concretamente é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Pretende-se, assim, com este instrumento normativo regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo D. L. n.º 73/2011 de 17 de junho que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho, a Câmara Municipal de Miranda do Douro propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento Municipal de Limpeza Pública.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Com a adoção do presente regulamento pretende-se definir e estabelecer as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.

2 - A Limpeza Pública integra - componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza pública na área geográfica do Município de Miranda do Douro.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei 11/87, de 7 de abril, Lei de Bases do Ambiente, atualmente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro e o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho e a Lei 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 4.º

Competências

1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.

b) Recolha do RSU contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.

3 - Estas tarefas são executadas pelo Município, pelas Juntas de Freguesias ou por entidade a quem o Município delegue esta competência.

Artigo 5.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente Regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

1 - Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

2 - Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

Artigo 6.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados a deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza Urbana

SECÇÃO I

Limpeza de espaços públicos por particulares

Artigo 7.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

Têm, ainda, o dever de limpar tais espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.

2 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.

3 - O Município, através da Fiscalização Municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 8.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública;

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários pré-estabelecidos para a recolha.

4 - Entre as 10h00 e as 21h00 é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos, logradouros, pátios e construções degradadas ou em ruína onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

4 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo para a segurança das pessoas, os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.

3 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.

4 - Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.

5 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.

6 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.

7 - As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.

SECÇÃO II

Remoção de dejetos de animais

Artigo 11.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de pequenos animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento apropriado, exceto os provenientes de cães-guia nas situações previstas no Decreto-Lei 74/07, de 24 de março, nomeadamente no acompanhamento de invisuais e outras pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais referidos no n.º1, deverá ser imediata e devem ser acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo ser colocados nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.

CAPÍTULO III

Fiscalização, instrução de processos e sanções

Secção I

Fiscalização e instrução de processos

Artigo 12.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana, nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação da respetiva coima compete ao presidente da câmara municipal.

3 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações e respetiva legislação complementar.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Artigo 14.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo Município para o efeito;

2 - O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Secção II

Contraordenações e Coimas

Artigo 15.º

Higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar detritos na via pública, designadamente alimentação de animais - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

b) Efetuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

d) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

e) Destruir ou danificar mobiliário urbano - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

f) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

g) Efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

h) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU ou fora dos locais licenciados para o efeito - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

i) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

j) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a um salário mínimo nacional;

k) Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

l) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

m) Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

n) Pintar ou reparar veículos na via pública - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

o) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.

p) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

q) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade - coima de um décimo a dez vezes o salário mínimo nacional.

r) Permitir que vegetação arbustiva, ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos - coima de metade a um salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

t) A violação do disposto no artigo 11.º deste Regulamento - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.

u) Excetuando a tradicional matança do porco é proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais, nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito - coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

v) É estritamente proibido lançar, despejar ou derramar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras - coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

Artigo 16.º

Terrenos, logradouros e prédios

Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima de metade a um salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.

b) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de um quinto a um salário mínimo nacional.

c) Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública - coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

Artigo 17.º

Obrigações dos infratores

Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de RU, será punido de acordo com a lei penal;

Artigo 18.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

3 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 21.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Miranda do Douro na internet em www.cm-mdouro.pt e no Balcão Único de Atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

310601744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3037197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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