Decreto Regulamentar Regional 22/91/A
A situação verificada desde 1984, nas populações de moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, existentes nas ilhas do arquipélago dos Açores, tem levado à adopção de medidas tendentes à sua protecção e reposição natural.
Nessa linha de orientação foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 26 de Julho, que estabeleceu a interdição da sua apanha e comercialização em todas as ilhas dos Açores.
Porém, perante o bom estado dos povoamentos de lapas nas ilhas do grupo ocidental, o Decreto Regulamentar Regional 24/90/A, de 31 de Julho, veio permitir a captura, naquele grupo de ilhas, desde que sem fins comerciais.
Investigações recentes realizadas pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores concluem que a situação dos stocks de lapas nas ilhas dos grupos central e oriental não permite ainda a sua exploração, o mesmo não sucedendo no que concerne às ilhas do grupo ocidental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro, e em execução dos artigos 3.º e 5.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Julho de 1992 a vigência do Decreto Regulamentar Regional 23/89/A, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/90/A, de 31 de Julho.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1991.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 19 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.