Portaria 880/91
de 27 de Agosto
Pela Portaria 133/91, de 15 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, alterado em 5 de Junho pela Portaria 503/91.
Constata-se agora a necessidade de proceder à sua remodelação em função das alterações introduzidas, a nível do Estatuto das Carreiras Médicas, pelos Decretos-Leis n.os 29/91 e 210/91, respectivamente de 11 de Janeiro e 12 de Junho.
Assim, os termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2.º São revogadas as Portarias n.os 133/91 e 503/91, respectivamente de 15 de Fevereiro e 5 de Junho.
Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública
CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
SECÇÃO I
Da natureza, tipos e autorização para abertura dos concursos
Artigo 1.º
Natureza dos concursos
1 - Os concursos da carreira médica de saúde pública são de habilitação e de provimento.
2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder o grau da carreira com validade e âmbito nacionais, conferindo o direito à passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme os modelos anexos ao presente Regulamento.
3 - Os concursos de provimento são institucionais e destinam-se a recrutar os profissionais devidamente habilitados com o respectivo grau para os lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Tipos de concurso
1 - Os concursos de provimento podem ser internos ou externos:
a) Os concursos consideram-se internos quando abertos a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;
b) Os concursos consideram-se externos quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, sejam abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.
2 - O tipo e âmbito de cada concurso são definidos no despacho que autorizar a respectiva abertura.
Artigo 3.º
Autorização para a abertura dos concursos
1 - A abertura dos concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 - Para os concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública há uma única época anual.
3 - A abertura dos concursos de provimento, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde em que se verifiquem as vagas a preencher, é da competência do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 4.º
Competência para nomear o júri
O júri dos concursos é nomeado pela entidade que tiver competência, própria ou delegada, para a abertura dos mesmos.
Artigo 5.º
Designação de substitutos dos membros do júri
O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes.
Artigo 6.º
Alteração da composição do júri
Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados.
Artigo 7.º
Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de saúde pública
1 - Para cada concurso de habilitação há um júri de âmbito nacional, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados de acordo com o artigo 4.º
2 - O presidente tem a categoria de chefe de serviço de saúde pública e os vogais efectivos e suplentes o grau de consultor.
3 - Os vogais efectivos e suplentes devem ser médicos da carreira médica de saúde pública, sempre que possível em exercício de funções na área dos cuidados de saúde primários.
Artigo 8.º
Composição do júri dos concursos de provimento
1 - Para cada concurso de provimento há um júri, proposto pelo estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso e nomeado pela entidade que autorizar a sua abertura.
2 - Nos concursos de provimento, o júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente um chefe de serviço de saúde pública e os vogais médicos da carreira médica de saúde pública, todos com a categoria correspondente ou superior àquela a que se refere o concurso.
3 - O júri pode integrar médicos da carreira médica de saúde pública não pertencentes ao estabelecimento ou serviço de saúde que procede à abertura do concurso.
Artigo 9.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão ao concurso, selecção dos candidatos, sua classificação final e ordenação, bem como pela elaboração das actas de cada uma das reuniões que efectuar.
2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os respectivos processos individuais.
Artigo 10.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne com todos os membros efectivos ou seus suplentes e delibera por maioria.
2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os seguintes elementos:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação.
3 - As actas do júri devem ser lidas e assinadas por todos os membros no final de cada reunião.
4 - As actas são confidenciais, mas devem ser apresentadas, em caso de recurso, às entidades que sobre ele tenham de decidir e ao interessado, na parte em que lhe digam respeito ou em que contenham os critérios utilizados para atribuir as classificações.
5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido e pode ser apoiado por funcionário a designar para o efeito pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço responsável pela operação do concurso.
Artigo 11.º
Certidão das actas
1 - Os candidatos podem requerer, com os devidos fundamentos, ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso que lhes seja passada certidão das actas das reuniões do júri.
2 - A certidão deve ser emitida no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 12.º
Termos de abertura do concurso
1 - A abertura dos concursos é obrigatoriamente tornada pública no prazo máximo de 30 dias após a respectiva autorização, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
2 - É obrigatória a publicação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de candidatos não vinculados à função pública.
3 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização;
b) Indicação do regulamento do concurso e de outras normas aplicáveis;
c) Indicação da natureza e tipo de concurso;
d) Indicação dos requisitos de admissão;
e) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
f) Métodos de selecção a utilizar;
g) Constituição do júri;
h) Nos concursos de provimento, especificação das vagas e das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente, devendo fazer-se, em caso de concurso externo, referência ao despacho de descongelamento;
i) Quaisquer outras indicações julgadas convenientes para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO IV
Da apresentação das candidaturas
Artigo 13.º
Requerimento de admissão
1 - Do requerimento de admissão devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, nomeadamente nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade;
b) Grau, categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem publicado;
d) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
2 - O requerimento de admissão a concurso, bem como os documentos que o devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
3 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
4 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão e documentos de instrução, o competente funcionário ou agente a quem tiverem sido entregues deve passar recibo datado, com discriminação dos documentos entregues, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
Artigo 14.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, implicando a imediata exclusão a não entrega daqueles cuja apresentação inicial tiver sido declarada indispensável naquele aviso.
2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.
Artigo 15.º
Prazo das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas a concuso é de 15 a 30 dias contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
SECÇÃO V
Da admissão a concurso
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso de habilitação e a concurso de provimento os candidatos que reúnam os requisitos gerais legalmente estabelecidos, bem como os requisitos exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º
Requisitos gerais
São requisitos gerais para o provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, caso em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;
b) Ter cumprido a Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que respeita a candidatura;
d) Possuir robustez física e psíquica indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
Artigo 18.º
Lista dos candidatos admitidos e excluídos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos da exclusão.
2 - Quando o número de candidatos for igual ou superior a 50, o júri promove a divulgação da lista mediante publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 - Quando o número de candidatos não ultrapassar o limite referido no número anterior, o júri promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, do qual conste a indicação do local ou locais onde a lista pode ser consultada, a qual deve ser afixada na mesma data da publicação.
4 - A lista a que se refere o número anterior é afixada durante 10 dias consecutivos.
Artigo 19.º
Recurso da lista dos candidatos
1 - Os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista ou do aviso no Diário da República, recorrer da exclusão da lista dos candidatos.
2 - O recurso, sem efeito suspensivo, é interposto para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, se o concurso for de habilitação, ou para o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, se o concurso for de provimento, e deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
3 - A entidade competente deve decidir o recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
SECÇÃO VI
Selecção dos concorrentes e sistema de classificação
Artigo 20.º
Selecção dos concorrentes
A selecção dos concorrentes é feita de harmonia com o disposto, para cada concurso, no capítulo II.
Artigo 21.º
Sistema de classificação
1 - Os resultados obtidos em qualquer prova são considerados numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
2 - A classificação inferior a 9,5 valores em qualquer das provas equivale à exclusão.
SECÇÃO VII
Da classificação final
Artigo 22.º
Elaboração da lista de classificação final, ordenação e homologação
1 - Dentro de um prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operações de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.
2 - A lista de classificação final dos candidatos é ordenada por ordem decrescente de valores, com aproximação até às décimas.
3 - A lista de classificação final é homologada:
a) Pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos concursos de habilitação;
b) Pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde responsável pela abertura do concurso, nos concursos de provimento.
Artigo 23.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a lista de classificação final, devem os serviços promover a sua divulgação nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º
Artigo 24.º
Recurso
1 - Do despacho de homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor, nos concursos de habilitação, para o Ministro da Saúde e, nos concursos de provimento, para o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 - O recurso deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de classificação final ou do respectivo aviso.
3 - O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.
5 - Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findos os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
Artigo 25.º
Devolução de documentos
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do concurso, desde que o solicitem até 30 dias úteis após a publicação da lista de classificação final, salvo se tiver sido interposto recurso e enquanto não houver decisão sobre o mesmo.
CAPÍTULO II
Dos concursos em especial
SECÇÃO I
Dos concursos de habilitação
SUBSECÇÃO I
Do concurso de habilitação ao grau de especialista de saúde pública
Artigo 26.º
Habilitação ao grau de especialista de saúde pública
1 - O grau de especialista de saúde pública adquire-se pela aprovação no internato complementar de saúde pública, de acordo com as regras constantes do respectivo regulamento e nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos competentes serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
SUBSECÇÃO II
Do concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública
Artigo 27.º
Habilitação ao grau de consultor de saúde pública
1 - A aprovação no concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública confere o grau de consultor de saúde pública.
2 - O respectivo diploma de idoneidade é passado pelos competentes serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e homologado pelo respectivo director-geral.
Artigo 28.º
Admissão a concurso
1 - Podem candidatar-se ao concurso de habilitação ao grau de consultor de saúde pública os assistentes de saúde pública providos, com pelo menos cinco anos de exercício das correspondentes funções, devidamente comprovado, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde.
2 - Podem ainda candidatar-se os médicos não integrados na carreira, detentores do grau de especialista de saúde pública, ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação nos termos do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e cujo curriculum profissional seja considerado suficiente por despacho do Ministro da Saúde, precedido de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito, de acordo com o n.º 6 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 29.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, em requerimento dirigido ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de especialista de saúde pública ou fotocópia autenticada do mesmo;
b) Certidão comprovativa do provimento na categoria de assistente de saúde pública, com, pelo menos, cinco anos de exercício das correspondentes funções, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, para os candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
c) Documento comprovativo do reconhecimento da equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de especialista de saúde pública, passado pelos competentes serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
d) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;
e) Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e da sua qualificação, excepto para os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O documento referido na alínea a) do número anterior pode ser substituído por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ou serviço de saúde ao qual esteja ou tenha estado vinculado.
3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.
Artigo 30.º
Selecção dos candidatos
A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que consistem em discussão curricular.
Artigo 31.º
Realização das provas
As provas são efectuadas nos dias, horas e locais indicados no aviso que torna pública a lista dos candidatos.
Artigo 32.º
Discussão dos curricula
1 - A discussão dos curricula inicia-se 30 dias após a publicação no Diário da República da lista ou do aviso de divulgação da lista dos candidatos a concurso.
2 - A discussão é feita, pelo menos, por dois elementos do júri, dispondo cada um de vinte minutos, no máximo, para o efeito, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um dos arguentes.
Artigo 33.º
Avaliação curricular
1 - Na avaliação curricular são tidos em conta os artigos 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e são considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
1.1 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos nas áreas de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
b) Participação na gestão e organização dos serviços, nomeadamente coordenações, direcções e chefias;
c) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
d) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
e) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, metodologia e interesse científicos, originalidade e apresentação;
f) Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas.
1.2 - Formação profissional:
a) Classificação mais elevada obtida em ciclos de estudos especiais;
b) Classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
c) Classificação obtida na habilitação ao grau anterior;
d) Formação profissional complementar específica.
1.3 - Outros elementos de valorização curricular e formação profissional na área da saúde pública, nomeadamente jornadas, seminários e conferências.
2 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 34.º
Valorização do curriculum
1 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 1.1 e 1.2, assim como o n.º 1.3 do artigo anterior, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A valorização dos n.os 1.1 e 1.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
3 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do artigo anterior pela seguinte forma:
1.1 - 60%;
1.2 - 30%;
1.3 - 10%.
Artigo 35.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida no n.º 1 deste artigo, e o resultado é expresso em Aprovado e Não aprovado, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º
SECÇÃO II
Dos concursos de provimento
Artigo 36.º
Conteúdo das propostas de abertura dos concursos
As propostas de abertura dos concursos de provimento devem ser instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e sua localização, constituição do júri e designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda dos dois vogais suplentes.
Artigo 37.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se aos concursos de provimento dos lugares da carreira médica de saúde pública os médicos que reúnam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e satisfaçam as condições seguintes:
a) Para os concursos de provimento de assistente de saúde pública, possuam o grau de especialista de saúde pública;
b) Para os concursos de provimento de chefe de serviço de saúde pública, possuam o grau de consultor de saúde pública e, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de assistente graduado de saúde pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 57.º do referido decreto-lei, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.
2 - Os médicos habilitados com o correspondente grau e já providos em lugares de carreira médica de saúde pública só podem candidatar-se a concursos de provimento decorrido um ano de serviço no respectivo lugar.
3 - Aos concursos internos apenas podem candidatar-se os médicos funcionários ou agentes que, para além dos requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo, reúnam as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, independentemente do serviço a que pertençam.
Artigo 38.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos concursos de provimento fazem-se por meio de requerimento dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde a que o mesmo respeite.
2 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo do grau da carreira correspondente ao concurso ou fotocópia autenticada do mesmo;
b) Quatro exemplares do curriculum vitae, um dos quais acompanhado de originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;
c) Quatro exemplares do trabalho de investigação a que se refere o artigo 41.º, no caso do concurso de provimento de chefe de serviço de saúde pública;
d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
f) Certificado de robustez física e psíquica indispensável para o exercício das funções a que se candidata;
g) Certificado do registo criminal;
h) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer estabelecimento ou serviço de saúde dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir, bem como da antiguidade na categoria actual e na carreira, com indicação das faltas dadas e sua qualificação.
3 - Os documentos referidos, com excepção dos mencionados nas alíneas b), c) e h) do número anterior, podem, no todo ou em parte, ser substituídos por certidão comprovativa da sua entrega, pelo candidato que seja funcionário ou agente, em estabelecimento ou serviço ao qual esteja ou tenha estado vinculado.
4 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 39.º
Documentação em concursos simultâneos
1 - Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, pode, em alguns deles, substituir os documentos por certidão comprovativa do seu recebimento, passada pelo estabelecimento ou serviço onde antes os haja apresentado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à apresentação do curriculum vitae e do trabalho de investigação.
Artigo 40.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de assistente de saúde pública
1 - A selecção dos candidatos ao concurso de provimento de assistente de saúde pública é feita por avaliação curricular.
2 - Na apreciação curricular são tidos em conta os artigos 33.º e 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com as devidas adaptações, e são considerados e valorizados os factores indicados nas alíneas constantes dos números seguintes:
2.1 - Formação profissional:
a) Classificação obtida no internato complementar de saúde pública ou, para os candidatos que o não possuam, a classificação obtida no curso de saúde pública ou equivalente legal;
b) Formação profissional complementar específica;
2.2 - Qualificação e experiência profissional:
a) Desempenho de funções ou cargos nas áreas de saúde pública, incluindo o de autoridade de saúde;
b) Participação na gestão e organização dos serviços, nomeadamente coordenações, direcções e chefias;
c) Actividades de investigação na área dos cuidados de saúde primários;
d) Actividades de formação e docência, nomeadamente orientação de internos dos internatos geral e complementar;
e) Trabalhos publicados ou comunicados, em relação à importância para os serviços e comunidade, metodologia e interesse científicos, originalidade e apresentação;
f) Exercício de funções com assiduidade e tempo de exercício das mesmas;
2.3 - Outros elementos de valorização curricular e formação profissional na área da saúde pública, nomeadamente jornadas, seminários e conferências.
3 - Não podem ser tomados em consideração factos ou elementos invocados pelos candidatos para efeito de valorização se não tiver sido feita prova dos mesmos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º
4 - Os factores constantes das alíneas a), b) e f) do n.º 2.2 não são considerados nem valorizados aos candidatos ainda não providos em lugares de quadros ou mapas como assistentes de saúde pública.
5 - Cada uma das alíneas constantes dos n.os 2.1 e 2.2, assim como o n.º 2.3, são classificados por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
6 - A valorização dos n.os 2.1 e 2.2 por cada um dos membros do júri é o resultado da média aritmética dos valores atribuídos a cada uma das alíneas que os compõem.
7 - A valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri é o resultado da soma dos valores ponderados dos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 pela seguinte forma:
2.1 - 60%;
2.2 - 30%;
2.3 - 10%.
8 - A classificação final de cada candidato na avaliação curricular resulta da média aritmética da valorização global do curriculum atribuída por cada um dos membros do júri, com aproximação às décimas.
9 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final, nos termos do número anterior, tendo em conta o n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 41.º
Selecção dos candidatos, classificação final e ordenação do concurso de provimento de chefe de serviço de saúde pública
1 - A selecção dos candidatos é feita por prestação de provas públicas, que constam, sucessivamente, de:
a) Discussão dos curricula profissionais;
b) Apresentação e discussão de um trabalho de investigação numa das áreas profissionais específicas de intervenção:
Administração de saúde;
Epidemiologia;
Nutrição;
Saúde ocupacional;
Saúde ambiental;
Saúde escolar;
ou versando qualquer outro tema relacionado com a saúde da comunidade no âmbito dos cuidados de saúde primários.
2 - A realização das provas e a discussão dos curricula são feitas de acordo com o estabelecido nos artigos 31.º e 32.º
3 - A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
4 - A apresentação do trabalho de investigação, para a qual o candidato dispõe de trinta minutos, tem lugar após a conclusão da discussão de todos os curricula, nunca excedendo o prazo de oito dias, e a sua discussão deve ser feita pelo menos por dois elementos do júri, cada um dos quais dispondo de quinze minutos.
5 - Se na discussão intervierem todos os membros do júri, cada um deles dispõe de dez minutos.
6 - Cada candidato dispõe também, conforme o caso, de quinze ou dez minutos para responder a cada um dos arguentes.
7 - Após a apresentação e discussão, o trabalho de investigação é classificado por cada um dos membros do júri numa escala de 0 a 20 valores.
8 - Na valorização do trabalho de investigação são critérios fundamentais, a ter em conta por cada um dos membros do júri, na base de uma escala de 0 a 20 valores, e de acordo com a seguinte valorização ponderada:
... Percentagem
a) Importância para os serviços ... 35
b) Metodologia e interesse científicos ... 35
c) Originalidade ... 20
d) Apresentação ... 10
9 - A classificação final do trabalho de investigação de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri, depois de ponderadas nos termos do número anterior, com aproximação às décimas.
10 - A classificação final de cada candidato obedece à seguinte valorização ponderada, com aproximação às décimas e tendo em conta o estabelecido no artigo 21.º:
... Percentagem
a) Classificação final obtida na avaliação curricular ... 65
b) Classificação final do trabalho de investigação ... 35
11 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida nos termos do número anterior.
Artigo 42.º
Critérios de desempate
Nos concursos de provimento, os critérios de desempate, a aplicar sucessivamente, são os seguintes:
a) Maior antiguidade na carreira médica de saúde pública;
b) Maior classificação no internato complementar de saúde pública ou, para os candidatos que o não possuam, no curso de saúde pública ou equivalente legal;
c) Maior classificação em um ciclo de estudos especiais;
d) Maior classificação na licenciatura em Medicina.
Artigo 43.º
Ordem de provimento
1 - São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos e após a aplicação, se for caso disso, dos critérios constantes do artigo 42.º
2 - No concurso de provimento de chefes de serviço de saúde pública só são providos os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 13,5 valores.
3 - Decorrido o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 2 do artigo 24.º sem que haja conhecimento da sua interposição, ou depois de decorrido o prazo fixado no n.º 5 do mesmo artigo, no caso de ter havido recurso, os candidatos são sucessivamente chamados, no prazo máximo de cinco dias úteis, pela ordem decrescente da classificação final, para manifestarem por escrito a sua opção pelos lugares a concurso.
4 - A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica a recolocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 44.º
Processo de nomeação dos concorrentes
1 - Cabe ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificam as vagas a condução do processo de nomeação dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm o prazo de 30 dias a contar da data de notificação, através de carta registada com aviso de recepção, para entregar os documentos necessários para efeito de provimento que não tenham instruído o requerimento de admissão ao concurso.
3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao último dia do prazo fixado.
Artigo 45.º
Reabertura do concurso
1 - Quando em qualquer dos concursos de provimento previstos neste Regulamento se verificar que os lugares vagos não foram totalmente preenchidos, o processo de abertura de novo concurso é desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.
2 - Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procede, de imediato, às diligências necessárias à sua abertura, pelo prazo de 30 dias, com indicação expressa das disposições legais que a determinaram e demais requisitos regulamentares.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 46.º
Concursos de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
1 - O disposto neste Regulamento é aplicável, com as adaptações necessárias, aos concursos de provimento de lugares do quadro da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários que devam ser preenchidos por médicos da carreira médica de saúde pública.
2 - O recurso do despacho de homologação é interposto, neste caso, para o Ministro da Saúde.
Artigo 47.º
Recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão, sem o grau de consultor
1 - O recrutamento e selecção para a categoria de assistente graduado por progressão obtém-se de acordo com a alínea b) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho, e o artigo 38.º do primeiro destes diplomas.
2 - A comissão de avaliação curricular prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central e é composta por três médicos da carreira médica de saúde pública com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a na qualidade de presidente o médico da carreira médica de saúde pública responsável pelo respectivo serviço a nível regional ou central.
3 - A composição da comissão de avaliação curricular referida no n.º 2 mantém-se constante pelo período mínimo de um ano, podendo os seus elementos ser total ou parcialmente substituídos findo este prazo.
4 - A comissão de avaliação, que funciona no âmbito e com o apoio do estabelecimento ou serviço de saúde regional ou central que a designou, emite o seu parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que derem entrada naquele os documentos curriculares do requerente.
5 - A avaliação curricular é feita de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
6 - A informação favorável é atribuída de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º
7 - A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde, e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.
Artigo 48.º
Comissão técnica
1 - Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, aplicáveis à carreira médica de saúde pública por força do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma, é constituída uma comissão técnica composta por cinco médicos da carreira médica de saúde pública com a categoria de chefe de serviço de saúde pública, nomeados pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários pelo período de três anos renováveis.
2 - A comissão técnica adopta critérios uniformes para a emissão dos seus pareceres e segue, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento, nomeadamente no que respeita à apresentação de candidaturas e avaliação dos candidatos, em especial o estabelecido nos artigos 26.º, 33.º, 34.º e 35.º, para os concursos de habilitação.
3 - A comissão referida nos números anteriores funciona no âmbito e com o apoio da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 49.º
Diplomas de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 50.º
Disposição transitória
A regra constante do n.º 5 do artigo 24.º é imediatamente aplicável aos concursos de provimento que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo do regulamento aprovado pela Portaria 146/89, de 28 de Fevereiro.
(ver documento original)