Portaria 237/96
de 29 de Junho
O grau de consultor das carreiras médicas constitui uma habilitação profissional e é atribuído mediante aprovação em concurso de habilitação, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
O objectivo destes concursos é apenas a atribuição de uma classificação em mérito absoluto, cujo resultado é expresso em Aprovado ou Não aprovado ou Excluído. A classificação numérica que serve de suporte ou que determina esta menção qualitativa final torna-se irrelevante e não deve implicar, de forma directa ou indirecta, uma ordenação por classificação ou em mérito relativo.
Os regulamentos dos concursos de habilitação a este grau das carreiras médicas hospitalar e de clínica geral já assim estabelecem. Mas o da carreira de saúde pública ainda prevê que os candidatos sejam ordenados por ordem decrescente da classificação numérica obtida, embora com o resultado também expresso em Aprovado e Não aprovado.
Para uniformizar a expressão dos resultados destes concursos e limitá-la à aprovação ou não aprovação, torna-se necessário alterar o n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pela Portaria 880/91, de 27 de Agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública, aprovado pela Portaria 880/91, de 27 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
1 - ...
2 - O resultado da classificação final é expresso em Aprovado ou Não aprovado, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 9,5 valores.»
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Maio de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.