A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 45/91, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NOS GABINETES DOS MINISTROS DA REPÚBLICA PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) OU EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45/91
de 29 de Agosto
Com o objectivo da completa implementação do novo sistema retributivo da função pública, o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, determina que a regulamentação própria das situações aí não contempladas, ressalvados os casos expressamente previstos, se faça mediante decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas categorias de operador de telecomunicações, cozinheiro principal e cozinheiro obedece a módulos de tempo de três anos e a progressão nas demais categorias previstas no mapa anexo ao presente diploma a módulos de quatro anos.

Art. 3.º Na integração da nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 4.º O acesso à categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo o Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.


ANEXO
Gabinete do Ministro da República parda a Região Autónoma da Madeira
(ver documento original)
Gabinete do Ministro da República parda a Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-20 - Decreto Regulamentar 8/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 10/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com denominações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda