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Despacho 11498/2012, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 «Cursos Profissionais» do Eixo 1 «Qualificação Inicial» do POPH.

Texto do documento

Despacho 11498/2012

O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume no seu Eixo 1 "Qualificação Inicial» o objetivo central de combate ao abandono e insucesso escolar, inscrevendo um conjunto de tipologias que promovem ofertas de certificação escolar e profissional, onde se insere a Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais».

O modelo de financiamento desta tipologia integrou os mecanismos de simplificação de custos adotado pelo Fundo Social Europeu, designadamente através da declaração de custos elegíveis em regime de escalas normalizadas de custos unitários, baseado e suportado no modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais ministrados nas regiões de Lisboa e Algarve, praticado pelo Ministério da Educação e Ciência, garantindo-se assim a equidade dos apoios concedidos a todos os operadores privados no conjunto do território nacional.

Na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Ministério da Educação e Ciência em matéria das disposições de implementação do referido modelo de financiamento, concretamente no que respeita à dimensão das turmas e respetivas consequências no regime financeiro praticado, importa proceder à revisão do regulamento da Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais», visando refletir as novas formas de organização pedagógica estabelecida pela administração educativa.

O presente despacho visa igualmente introduzir as alterações regulamentares aprovadas em sede do processo de reprogramação financeira do POPH, nomeadamente em matéria da taxa de cofinanciamento do Eixo 1 do Programa.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento aprovado pelo despacho 18224/2008, de 8 de julho

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º-A e 17.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 "Cursos Profissionais» do Eixo 1 "Qualificação Inicial» do POPH, publicado em anexo ao despacho 18224/2008, de 8 de julho, alterado pelos despachos 18619/2010, de 15 de dezembro, 3435/2011, de 21 de fevereiro, 8637/2011, de 27 de junho, 5140/2012, de 13 de abril e 5533/2012, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - No âmbito da presente tipologia de intervenção é elegível a agregação de turmas, havendo apenas lugar ao cofinanciamento de uma única turma, processo que corresponde à constituição de uma turma com mais do que uma saída profissional, envolvendo dois ou mais cursos do mesmo ano curricular, em que coincidam as disciplinas e ou módulos das componentes sociocultural e científica, desde que previamente autorizado, no início do ano escolar, pelos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, na modalidade de custos unitários, o valor do subsídio a atribuir à turma a cofinanciar é determinado em função do custo aplicável ao curso/turma que represente o maior número de formandos.

5 - (Atual n.º 3.)

Artigo 12.º

[...]

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º-A

[...]

1 - O valor anual por turma por curso definido no regime de custos unitários, nos termos da tabela constante do anexo i ao presente regulamento, é objeto de redução, em sede de análise da candidatura, quando as ofertas de formação autorizadas não cumpram os seguintes limites relativamente ao número mínimo de alunos:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) ...

2 - ...

3 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista nos números anteriores corresponde ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo do limite mínimo de alunos das turmas apoiadas referido no n.º 1, incidindo sobre a totalidade daquele subsídio, e efetua-se no âmbito dos reembolsos subsequentes, sem prejuízo de acerto de contas em sede de saldo relativamente aos pagamentos anteriormente efetuados.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No âmbito dos anos letivos previstos no número anterior, quando durante a execução do projeto as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem uma diminuição, aplicam-se as seguintes reduções:

a) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos inferior a 18, sempre que a diminuição seja superior a 10 % do número de alunos aprovados, aplica-se a redução de 4,35 % por cada aluno abaixo dessa diminuição;

b) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos igual ou superior a 18, aplica-se a redução de 4,35 % por cada aluno quando a quebra de alunos seja superior a 10 % do referido limite de 18 alunos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - As alterações agora introduzidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 13.º-A do presente despacho não se aplicam relativamente aos 2.os e 3.os anos curriculares dos cursos a financiar em custos unitários relativos, respetivamente, aos anos letivos 2012/2013 e 2013/2014, mantendo-se o regime anterior.

2 - As alterações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º aplicam-se às candidaturas apresentadas à presente Tipologia de Intervenção relativamente ao ano letivo de 2011/2012.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais», aprovado pelo despacho 18224/2008, de 8 de julho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.

Republicação do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais» do Eixo 1 "Qualificação Inicial» do POPH

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos profissionais e dos cursos de nível secundário com planos de estudos próprios ao abrigo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos referidos no artigo anterior realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - O presente regulamento é também aplicável ao eixo n.º 9, para a região de Lisboa, nos anos de 2008 e 2009, relativamente aos cursos profissionais realizados por escolas secundárias públicas e aos cursos de formação profissional na área de formação de hotelaria, restauração e turismo promovidos no âmbito do Instituto de Turismo de Portugal.

3 - A modalidade de declaração de custos elegíveis em regime de escala normalizada de custos unitários prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º aplica-se apenas nas regiões que integram o objetivo da convergência.

4 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais para o exercício de uma profissão;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respetivo tecido social;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projeto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades e tendências de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para o exercício profissional qualificado ou para o ingresso no ensino superior.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis os cursos profissionais autorizados nos termos da regulamentação aplicável e os cursos de nível secundário com planos de estudos próprios ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que confiram o nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, desde que correspondam a referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações ou que por este sejam enquadrados em regime transitório.

2 - (Revogado.)

3 - No âmbito da presente tipologia de intervenção é elegível a agregação de turmas, havendo apenas lugar ao cofinanciamento de uma única turma, processo que corresponde à constituição de uma turma com mais do que uma saída profissional, envolvendo dois ou mais cursos do mesmo ano curricular, em que coincidam as disciplinas/módulos das componentes sociocultural e científica, desde que previamente autorizado, no início do ano escolar, pelos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, na modalidade de custos unitários, o valor do subsídio a atribuir à turma a cofinanciar é determinado em função do custo aplicável ao curso/turma que represente o maior número de formandos.

5 - Na conclusão das ações formativas, devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, bem como assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente.

2 - Os formandos devem ter, à data de entrada dos cursos cofinanciados, a idade máxima de 20 anos, podendo ser excecionalmente admitidos até aos 25 anos de idade, desde que não seja preterido nenhum aluno com idade inferior ou igual a 20 anos.

3 - Não é aplicado o limite etário referido no n.º 2 relativamente aos candidatos portadores de deficiência e aos que registem situações repetidas de abandono e ou de insucesso escolar.

4 - Relativamente às situações de exceção previstas nos n.os 2 e 3, devem as entidades beneficiárias obter, junto da respetiva direção regional de educação ou do organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos cursos ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo, autorização prévia para a frequência por aqueles destinatários dos cursos previstos no presente regulamento.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura plurianual, por ano escolar, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro.

2 - A candidatura é fundamentada no plano de formação trienal submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt, com vista à obtenção de parecer pedagógico e aprovação pelas competentes direções regionais de educação e, no caso dos cursos ministrados pelas Escolas de Hotelaria e Turismo, pelo organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades, desde que o respetivo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação e Ciência:

a) As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;

b) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, designadamente as escolas secundárias;

c) As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem ensino secundário;

d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;

e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - No caso de o plano de formação referido no n.º 2 do artigo 6.º incluir cursos a desenvolver em mais de uma região, devem ser formalizadas tantas candidaturas quantas as regiões em que aquele plano venha a ser desenvolvido.

4 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e seleção

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na escola, avaliadas, designadamente, através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade, devendo no caso específico dos cursos de música ser também considerada a taxa de prosseguimento de estudos;

b) Relevância da formação proposta face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pelas perspetivas de empregabilidade e tendência de procura social dos cursos;

c) Envolvimento institucional da escola no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam polos, o seu número e localização;

d) Articulação da formação com a rede de ofertas profissionalizantes existentes na região;

e) Integração de períodos de formação em contexto de trabalho, diretamente ligados ao domínio profissional respetivo;

f) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

g) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, aferida, designadamente, pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

h) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

i) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas educativas afetas à oferta formativa proposta/instalada;

j) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

l) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objetivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respetiva área profissional.

2 - Os critérios previstos no número anterior são consubstanciados numa grelha de análise que preside à avaliação e seleção dos planos de formação, que se encontra integrada no SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico-pedagógico referido no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objeto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-pedagógica dos planos de formação, a realizar pelas direções regionais de educação competentes ou por entidade a designar pelo Turismo de Portugal, I. P., através do SIGO, com emissão do respetivo parecer e hierarquização dos planos de formação aprovados para efeitos de financiamento, nos prazos que a comissão diretiva do POPH determinar;

b) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições para o efeito aplicáveis, consoante o modelo de declaração de custos elegíveis em causa, em conformidade com o previsto nos artigos 13.º e 13.º-A;

c) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão diretiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão diretiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de ações de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Modelos de declaração de custos elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia, o modelo de declaração dos custos elegíveis é realizado através de uma das seguintes modalidades, previstas no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro:

a) Custos reais;

b) Escala normalizada de custos unitários, abreviadamente designada por custos unitários, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se obrigatoriamente às candidaturas apresentadas a cofinanciamento, nos termos seguintes:

a) Os custos reais previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por escolas profissionais públicas, a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, por estabelecimentos públicos de educação e ensino, a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, por entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem cursos de nível secundário com planos de estudos próprios, por escolas tecnológicas, nos termos da alínea d) do preceito em causa, e ainda pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos da sua alínea e);

b) Os custos unitários previstos na alínea b) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por entidades beneficiárias que sejam proprietárias de escolas profissionais privadas, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, in fine, e por entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem ensino secundário, a que se refere a alínea c) do mesmo preceito.

3 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis com base em declaração de custos reais são os constantes do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, e 12/2010, de 21 de maio.

4 - O montante do financiamento a conceder aos cursos profissionais que se realizem segundo a modalidade de custos unitários é determinado por referência ao valor anual por turma por curso constante da tabela publicada em anexo i ao presente regulamento, de que faz parte integrante, acrescido do montante decorrente do apuramento de encargos com formandos, nos termos do disposto no n.º 5.

5 - Independentemente do modelo de declaração de custos elegíveis adotado, os encargos com formandos são elegíveis em custos reais, observando o disposto no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, e 12/2010, de 21 de maio, aplicando-se para o efeito os seus artigos 7.º, 8.º e 12.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Quando as entidades beneficiárias atribuam o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, e 12/2010, de 21 de maio, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta deve criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respetivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efetivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante máximo fixado para o subsídio.

Artigo 13.º-A

Regras de financiamento de custos unitários

1 - O valor anual por turma por curso definido no regime de custos unitários, nos termos da tabela constante do anexo i ao presente regulamento, é objeto de redução, em sede de análise da candidatura, quando as ofertas de formação autorizadas não cumpram os seguintes limites relativamente ao número mínimo de alunos:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;

b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14.

2 - O valor anual por turma por curso é também objeto de redução sempre que, em sede de execução da candidatura, as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem um número de alunos a frequentar a formação inferior aos limites referidos no número anterior.

3 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista nos números anteriores corresponde ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo do limite mínimo de alunos das turmas apoiadas referido no n.º 1, incidindo sobre a totalidade daquele subsídio, e efetua-se no âmbito dos reembolsos subsequentes, sem prejuízo de acerto de contas em sede de saldo relativamente aos pagamentos anteriormente efetuados.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, são considerados alunos a frequentar a formação aqueles que constarem das listas nominais constantes do SIIFSE, devendo ser identificadas e registadas as situações de formandos desistentes.

5 - Os alunos que vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas ou na formação em contexto de trabalho podem frequentar uma turma subsidiada, não sendo os mesmos considerados para efeitos de financiamento, pelo que não devem integrar as listas nominais a que respeita o número anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a renovação da matrícula se fique a dever a facto não imputável ao aluno, designadamente por doença prolongada, caso em que o aluno deve ser integrado em turma subsidiada, passando a constar da lista nominal correspondente.

7 - Os valores relativos a propinas, matrículas ou inscrições de alunos constituem receitas dos cursos financiados, a ser deduzidas ao subsídio anual por turma por curso constante da tabela do anexo i ao presente regulamento.

8 - A redução ao valor anual por turma por curso ocorre nos termos referidos nos números anteriores, havendo lugar à redução total do financiamento atribuído quando a turma registar um número inferior a oito alunos, os quais devem passar a ser integrados numa única turma nas disciplinas e componentes comuns da sua formação.

9 - O valor anual atribuído por turma por curso pode ainda ser objeto de redução quando em sede de acompanhamento ou auditoria forem detetadas irregularidades que coloquem em causa o cumprimento integral da legislação nacional.

10 - Na modalidade de custos unitários não é exigida apresentação de documentos contabilísticos comprovativos das despesas para efeitos do financiamento do subsídio anual por turma por curso, ficando no entanto as entidades beneficiárias adstritas à observância das regras de organização contabilística que lhe sejam aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente no contexto da sua intervenção tutelada pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano letivo, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início às ações;

e) Apresentação através do SIIFSE de listagens nominais de alunos por turma apoiada, quando o financiamento seja concedido na modalidade de custos unitários.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas no modelo de custos reais é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - No modelo de custos unitários o pedido de reembolso é efetuado com periodicidade mínima bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE um mapa de prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários, incluindo ainda a listagem nominal de alunos que se encontram a frequentar cada turma do curso apoiado.

5 - No modelo de custos unitários os pagamentos são efetuados em função do volume de formação à data de referência do reembolso em causa, proporcionalmente ao valor do subsídio por turma por curso.

6 - Aos montantes referidos no número anterior são feitas as respetivas reduções ao financiamento aprovado, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º-A.

7 - Os pedidos de reembolso no modelo de custos reais devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

8 - Em ambas as modalidades de declaração de custos previstas neste regulamento, o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

9 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

10 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

11 - Os pagamentos às entidades beneficiárias são efetuados para conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou conta bancária, sem comunicação à comissão diretiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro.

Artigo 15.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - No modelo de custos reais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro.

2 - No modelo de custos unitários, a entidade beneficiária deve apresentar, na data referida no número anterior, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre a prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários.

3 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos dos números anteriores deve ser efetuada através da sua submissão no SIIFSE.

4 - A entidade beneficiária deve apresentar um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão, salvo quando a sua prorrogação seja autorizada pela Comissão Diretiva do POPH, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

5 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respetivo termo de responsabilidade.

6 - O pedido de pagamento de saldo no modelo de custos reais deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

7 - No modelo de custos unitários a entidade deve apresentar na data estabelecida no n.º 4 o pedido de pagamento de saldo, a constar de formulário próprio emitido pelo SIIFSE, acompanhado das listagens nominais de alunos que frequentaram a formação, segundo o modelo de listagem para o efeito constante do SIIFSE, sendo efetuado o apuramento final dos montantes elegíveis em função da quantificação dos indicadores de custo unitário adotado neste regime, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-A.

8 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

9 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 10 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 - Com vista a assegurar o período de transição entre o QCA III e o QREN, as entidades que tenham apresentado pedidos de financiamento relativos ao ano letivo de 2007-2008, apoiados pelo PRODEP III, só podem apresentar candidaturas no âmbito da presente tipologia de intervenção para a conclusão do respetivo ano letivo no período não aprovado ou financiado.

2 - No âmbito do regime de custos unitários, para os anos letivos 2010/2011 e 2011/2012, relativamente aos, respetivamente, 2.º e 3.º anos curriculares dos cursos a financiar, não será aplicada a redução do financiamento a aprovar em candidatura por incumprimento do número mínimo de alunos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No âmbito dos anos letivos previstos no número anterior, quando durante a execução do projeto as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem uma diminuição, aplicam-se as seguintes reduções:

a) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos inferior a 18, sempre que a diminuição seja superior a 10 % do número de alunos aprovados, aplica-se a redução de 4,35 % por cada aluno abaixo dessa diminuição;

b) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos igual ou superior a 18, aplica-se a redução de 4,35 % por cada aluno quando a quebra de alunos seja superior a 10 % do referido limite de 18 alunos.

4 - Nos anos letivos de 2010/2011 e de 2011/2012, aos cursos ministrados por escolas profissionais de música, independentemente da sua natureza, aplica-se o modelo de declaração de custos elegíveis com base em custos reais.

5 - Para os feitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser objeto de financiamento, a título excecional no ano letivo de 2010/2011, os cursos com planos de estudo já aprovados à data de entrada em vigor do presente regulamento que não estejam integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.

6 - Podem ser objeto de apoio, para além das ações elegíveis estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, excecionalmente e de forma transitória, e nos termos previstos no n.º 4, os cursos profissionais de música de nível básico, conferentes do 3.º ciclo do ensino básico e de qualificação de nível 2, referentes ao ciclo formativo a iniciar em 2011/2012 em funcionamento até à sua conclusão.

ANEXO I

Tabela de custos unitários concedidos por ano escolar e por curso por turma, a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 "Cursos Profissionais»

(ver documento original)

206336382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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