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Decreto-lei 173/2012, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2012

de 2 de agosto

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Deste modo, o presente decreto-lei tem por objetivo alterar o regime jurídico que regula a atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em feiras, simplificando-o no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização dos negócios.

As alterações agora introduzidas referem-se essencialmente ao estabelecimento de regras claras de procedimento, de prazos de decisão e de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras em locais de domínio privado.

Por fim, no sentido de tornar a legislação mais acessível para todos os cidadãos, optou-se por aprovar um novo decreto-lei, com uma estrutura mais clara e simples, revogando-se o Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Associação Nacional dos Comerciantes Grossistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas.

2 - O presente decreto-lei visa ainda conformar o presente regime com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) «Comércio por grosso não sedentário», aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) «Entidade gestora», a entidade responsável pela instalação e pelo funcionamento da feira grossista.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

A atividade de comércio por grosso não sedentário só pode ser exercida em feiras grossistas, realizadas em locais públicos ou privados, devidamente autorizadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Organização de feiras grossistas

1 - As feiras grossistas são organizadas pela respetiva autarquia ou por entidade gestora privada, singular ou coletiva.

2 - Compete à câmara municipal autorizar a instalação e o funcionamento de feiras grossistas, quando organizadas por entidade gestora privada.

Artigo 5.º

Autorização de feiras grossistas em locais de domínio privado

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras grossistas é dirigido à câmara municipal competente, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação, através do balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossista;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular.

3 - A autorização é concedida no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido, considerando-se este tacitamente deferido decorrido aquele prazo.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido, o requerente deve fazer-se acompanhar do comprovativo de receção do pedido, bem como do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas.

Artigo 6.º

Autorização de feiras grossistas em locais de domínio público

1 - A concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e quando aplicável, do regime jurídico da contratação pública.

2 - Obtida a concessão de exploração do local de domínio público, nos termos do número anterior, o pedido para a realização da feira é dirigido à câmara municipal competente, pelos meios convencionais ou eletronicamente no sítio na Internet da câmara municipal ou no balcão único eletrónico dos serviços, devendo conter os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A câmara municipal dispõe de um prazo de 20 dias para decidir e informar o requerente, pela mesma via, da decisão relativa ao pedido para a realização da feira.

Artigo 7.º

Requisitos dos recintos

1 - Os locais em que se realizam as feiras grossistas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.

3 - No mesmo recinto não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1 - Cada feira grossista dispõe de um regulamento interno relativo à sua organização e funcionamento, a aprovar pelos órgãos autárquicos ou pela entidade gestora privada.

2 - Do regulamento interno devem constar:

a) As condições de admissão dos comerciantes e os critérios para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

f) O respetivo regime disciplinar.

3 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à câmara municipal até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico dos serviços.

4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no balcão referido no número anterior e no sítio na Internet da câmara municipal.

Artigo 9.º

Atribuição de lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda é efetuada através de procedimento de seleção que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, devendo ser anunciado em edital, no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora privada, bem como num dos jornais com maior circulação no município.

2 - O acesso ao procedimento de seleção a que se refere o número anterior, nas feiras organizadas pela câmara municipal, é disponibilizado no balcão único eletrónico dos serviços e no respetivo sítio na Internet.

3 - A atribuição de lugares de venda tem duração limitada, não podendo ser objeto de renovação automática.

4 - O procedimento para atribuição de lugares de venda não deve prever condições mais vantajosas para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 10.º

Participação em feiras grossistas

1 - Nas feiras grossistas apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade gestora.

2 - Os comerciantes devem ser portadores dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela entidade gestora;

b) Documentos de transporte, nos termos do disposto no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível.

Artigo 11.º

Requisitos para o exercício da atividade de comerciante

1 - Além das regras estabelecidas no presente decreto-lei, o comerciante grossista, no exercício da atividade, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a:

a) Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares, e ainda às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal;

b) Regras para a comercialização de animais;

c) Requisitos de higiene dos alimentos para animais.

2 - A legislação aplicável ao exercício da atividade de comerciante grossista consta da listagem publicada no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade relativa à organização de feiras grossistas, ficam sujeitos a autorização da câmara municipal competente nos termos dos artigos 5.º e 6.º, aos requisitos dos recintos constantes do artigo 7.º, às regras relativas ao regulamento interno de funcionamento das feiras constantes dos artigos 8.º e 9.º e à entrega de informação referida nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

2 - Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade de comércio por grosso não sedentário, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos artigos 3.º, 10.º e 11.º, e ainda ao cumprimento do regulamento interno de funcionamento da feira em causa.

Artigo 13.º

Registo

1 - As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que exercem a atividade de venda por grosso em feiras na área do respetivo município, que é publicitado no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do comerciante, com menção do nome, número de identificação fiscal e domicílio, caso se trate de pessoa singular, ou da firma, do tipo, da sede, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;

b) A categoria de produtos comercializados;

c) As feiras onde exerce a atividade.

3 - Quando a instalação e o funcionamento da feira é da responsabilidade de entidade gestora privada, esta entrega à respetiva câmara municipal a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior relativa aos comerciantes autorizados a participar na feira grossista, antes da respetiva abertura ou realização.

4 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada sempre que se verifique alteração dos dados comunicados.

5 - O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação, quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

6 - Os dados constantes dos registos são conservados pelos prazos previstos nos regulamentos arquivísticos das respetivas câmaras municipais.

7 - Sem prejuízo do dever de publicitação previsto no n.º 1, as câmaras municipais devem fornecer à DGAE a informação contida no registo a que se refere o n.º 1, sempre que esta o solicitar para a realização de estudos de caracterização do setor e acompanhamento da sua evolução.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais, quando o auto tenha sido levantado pelos serviços de fiscalização municipal e à ASAE, nos demais casos.

3 - A aplicação das coimas e das respetivas sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal ou do inspetor-geral da ASAE, consoante o processo tenha sido instruído, respetivamente, pela câmara municipal ou pela ASAE.

4 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara municipal.

5 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 15.º

Sanções

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima:

a) A participação de comerciantes em feiras grossistas sem autorização das respetivas entidades gestoras;

b) A venda de produtos ao consumidor final;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º;

e) O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, por entidades gestoras privadas;

f) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º 2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 750 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), d), e) e f) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

4 - Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, podem as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 16.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - As entidades gestoras das feiras grossistas atualmente existentes dispõem do prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para adequação dos respetivos regulamentos internos às disposições do presente decreto-lei.

2 - Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos no presente diploma, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente e entregues nos respetivos serviços, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/02/plain-302766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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