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Despacho 10187/2012, de 30 de Julho

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  • Fonte: Diário da República n.º 146/2012, Série II de 2012-07-30.
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Sumário

Reconhece a necessidade, por razões imperativas de interesse público, social e económico, dos projetos de construção dos aproveitamentos hidroelétricos de Daivões, Alto Tâmega e Gouvães.

Texto do documento

Despacho 10187/2012

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), aprovado em 7 de dezembro de 2007, com a emissão da respetiva Declaração Ambiental, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente selecionados, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro.

Subjacente à aprovação do aludido programa, está o objetivo fundamental de adequação ambiental de todo o processo energético - e, nessa medida, do modo de prossecução dos objetivos de redução da dependência energética externa e de garantia da segurança de abastecimento -, com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

Neste contexto, cumpre salientar que, no âmbito da política europeia, a promoção da utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis (FER) é considerada uma medida absolutamente necessária para reduzir as emissões de GEE, o que motivou a fixação, nesse âmbito, de metas globais nacionais obrigatórias a observar na matéria.

Em virtude das metas concretamente fixadas para Portugal, importa assegurar que, até 2020, 31 % do consumo final de energia é abastecido por energia proveniente de FER.

Para o efeito, é crucial promover o melhor aproveitamento do potencial endógeno renovável do território nacional, com destaque para o potencial hidroelétrico.

De facto, em Portugal, os recursos energéticos endógenos exploráveis resumem-se às energias renováveis, de entre as quais sobressaem as energias hídrica e eólica, pela sua maturidade tecnológica e competitividade de custos para o sistema energético nacional.

O aumento da capacidade de produção endógena, através do melhor aproveitamento dessas fontes na produção de eletricidade, com especial atenção na energia eólica e no potencial hidroelétrico, é, por conseguinte, uma necessidade óbvia.

Atualmente, apenas cerca de 46 % do potencial hidroelétrico nacional é aproveitado, quando a maioria dos países com recursos hídricos relevantes na União Europeia já explora mais de 80 % do seu potencial e os países com maior crescimento na energia eólica já alcançam aproveitamentos superiores a 90 % do respetivo potencial.

O escasso aproveitamento do potencial hidroelétrico nacional não só obsta à obtenção da energia que, através dessa fonte, poderia ser produzida, como tem inevitáveis repercussões no aproveitamento da energia obtida por fontes eólicas, considerando a complementaridade existente entre ambos os regimes de produção energética.

Neste sentido, basta atentar que os aproveitamentos hidroelétricos, pelas suas caraterísticas próprias, têm um papel chave na integração e maximização do aproveitamento de outras fontes energéticas, nomeadamente da eólica, quer pela potencialidade de dar resposta pronta a situações de redução súbita da potência eólica colocada, quer pela capacidade de armazenamento da energia produzida em períodos de baixa procura e de excesso de oferta, disponibilizando-a nas horas de maior consumo do diagrama de carga.

Neste enquadramento, o PNBEPH constitui um instrumento decisivo para o cumprimento dos objetivos nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa fixados para o período pós-Quioto, designadamente, no Pacote Energia-Clima para 2020.

Concretamente, a energia produzida através dos aproveitamentos hidroelétricos previstos no PNBEPH não só evitará a importação de cerca de 3,3 milhões de barris de petróleo por ano, como obviará à emissão de cerca de 1 Mt de CO(índice 2eq) por ano.

Adicionalmente, o aproveitamento do potencial eólico proporcionado pelas referidas centrais obstará à produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis que seriam responsáveis pela emissão de cerca de 3 Mt de CO(índice 2eq) por ano.

O que significa que a construção dos aproveitamentos hidroelétricos previstos no PNBEPH permitirá obter uma redução total de cerca de 4 Mt de CO(índice 2eq) por ano, ou seja, o correspondente a cerca de 6 % das emissões verificadas em 1990.

O PNBEPH constitui, portanto, uma peça fundamental para política ambiental portuguesa, que, pela sua transversalidade, não poderia deixar de ter implicações nas orientações e opções definidas no âmbito da política energética, sendo precisamente a necessidade de dar cumprimento aos compromissos assumidos em matéria ambiental que justifica as consequências resultantes da execução desse programa no montante dos sobrecustos do Sistema Elétrico Nacional e na fatura energética suportada pelos consumidores.

Nessa conformidade, e apesar de assentar numa perspetiva de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável, o PNBEPH confere prioridade à salvaguarda dos valores ambientais, os quais assumiram particular preponderância, desde logo, na seleção dos locais de implantação dos novos aproveitamentos hidroelétricos.

A este respeito, impõe-se recordar que, para além dos necessários estudos de engenharia e avaliações económicas, a referida seleção baseou-se numa metodologia de avaliação ambiental, desenvolvida no âmbito do procedimento de avaliação ambiental estratégica tramitado em cumprimento do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, metodologia essa, de cariz reconhecidamente inovador no âmbito do planeamento hidroelétrico a nível mundial, que incluiu a análise sistemática, a nível nacional, de todas as alternativas possíveis, consolidando os resultados da metodologia desenvolvida previamente à aprovação do PNBEPH e aferindo e avaliando, numa fase prévia, todas as consequências ambientais significativas potencialmente associadas aos futuros projetos e suas localizações.

Para o efeito, foi promovida, no que respeita às vertentes Biodiversidade e Recursos Naturais e Culturais, uma análise particularmente detalhada, tendente a integrar duas perspetivas complementares: de um lado, o impacte potencial sobre os valores naturais mais afetados pela tipologia de projeto em análise (habitats e espécies particularmente dependentes dos ecossistemas lóticos e ribeirinhos) e, de outro, a avaliação da interação da estratégia preconizada no PNBEPH para o aproveitamento dos recursos hídricos com as principais estratégias nacionais e comunitárias de conservação da natureza.

No mencionado procedimento de avaliação ambiental estratégica, que assegurou a consulta das diversas entidades e organismos com responsabilidades ambientais específicas, bem como a abertura de um período de consulta pública, foram consideradas quatro opções estratégicas, tendo-se concluído pela seleção da denominada opção D (Ponderação energética, socioeconómica e ambiental), que inclui 10 locais para instalação de aproveitamentos hidroelétricos, de entre as 25 potenciais localizações que integram o «Inventário Nacional de Sítios com Elevado Potencial Hidroelétrico», cuja distribuição geográfica se estende desde o Norte de Portugal até à bacia do Tejo.

Entre os locais selecionados na Declaração Ambiental do PNBEPH, emitida, em 7 de dezembro de 2007, ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, constam os Aproveitamentos Hidroelétricos de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões, que integram o denominado Sistema Electroprodutor do Tâmega (SET).

Na sequência do «Concurso público para atribuição de concessão de captação, para produção de energia hidroelétrica, e conceção, construção, exploração e conservação das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões», o Estado Português atribuiu à Iberdrola Generación, SAU o direito exclusivo de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH, dos mencionados aproveitamentos hidroelétricos, tendo celebrado o correspondente contrato de implementação nos termos do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro.

Os Aproveitamentos Hidroelétricos (AH) de Gouvães, Padroselos, Alto Tâmega e Daivões foram, por sua vez, subsequentemente submetidos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, que examinou duas variantes:

A Variante A, correspondente ao desenvolvimento dos quatro aproveitamentos hidroelétricos, com a instalação de duas centrais de superfície nos AH do Alto Tâmega (2 Grupos) e de Daivões (2 Grupos) e de duas centrais subterrâneas nos AH de Gouvães (3 Grupos reversíveis) e de Padroselos (2 Grupos reversíveis);

A Variante B, correspondente ao desenvolvimento de apenas três aproveitamentos hidroelétricos, com exclusão do AH de Padroselos. A apresentação desta variante constituiu uma alternativa à configuração inicial do SET, tendo decorrido do facto, de no decurso da laboração do EIA, ter sido identificada a presença de uma espécie de bivalve com elevado valor conservacionista (Margaritifera margaritifera), protegida no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e suscetível de sofrer impactes muito significativos pela construção e exploração do AH de Padroselos.

Para cada aproveitamento hidroelétrico foram ainda consideradas duas variantes relativas aos níveis de pleno armazenamento (NPA) e foi ainda considerada uma variante relativa às Derivações Avadia-Viduedo-Gouvães, relacionadas com o reforço das afluências da albufeira de Gouvães, que compreendiam a construção de dois açudes - Alvadia (no rio Poio) e Viduedo (na ribeira de Viduedo) - e os respetivos circuitos hidráulicos de ligação à albufeira de Gouvães.

Por força das várias variantes equacionadas, foram, no total, tidas em consideração e avaliadas dezasseis alternativas de projeto.

No âmbito do procedimento de AIA do SET do Tâmega, foi emitida, em 21 de junho de 2010, uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada à execução da denominada alternativa 12 (AH de Gouvães à cota de NPA 885; AH do Alto Tâmega à cota de NPA 315; AH de Daivões à cota de NPA 228; não construção do AH de Padroselos e das derivações Alvadia e Viduedo) e à observância de um vasto conjunto de condicionalismos, medidas de minimização e de compensação e programas de monitorização, a par da apresentação de um conjunto de elementos em sede de RECAPE.

Para efeitos da aprovação do projeto em sede de AIA, foi considerado como preponderante o facto de a alternativa 12, ao não implicar a construção do AH de Padroselos e a construção das derivações Alvadia e Viduedo e respetivos açudes, aliada à imposição das cotas de NPA mais baixas nas barragens de Gouvães, Alto Tâmega e Daivões, constituir a alternativa menos desfavorável para a globalidade dos fatores ambientais considerados, incluindo, e em particular, para os sistemas ecológicos.

Conforme se concluiu, a não construção do AH Padroselos permite evitar a destruição total e irreversível da população viável da espécie protegida (anexos ii e v da Diretiva Habitats) de mexilhão-de-rio Margaritifera margaritifera no rio Beça, bem como a afetação de outras espécies, como a toupeira-de-água, o lagarto-de-água e, ainda, de habitats prioritários. Ao que acresce que é possível minimizar os impactes negativos que a alternativa 12, ainda assim, implica sobre os valores naturais presentes na bacia do rio Tâmega, com reflexos ao nível do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Alvão-Marão, no qual se localizará um dos aproveitamentos hidroelétricos em avaliação: o AH de Gouvães.

Na sequência da celebração do respetivo contrato de implementação e em conformidade com a DIA emitida, a Iberdrola Generatión, SAU pretende implementar o SET do Tâmega, constituído pelo AH de Gouvães, com um NPA de 885, pelo AH do Alto Tâmega, com um NPA de 315, e pelo AH de Daivões, com um NPA de 228.

Os aproveitamentos hidroelétricos do SET inserem-se maioritariamente no distrito de Vila Real, abrangendo os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, Ribeira de Pena, Boticas e Chaves, e abarcam ainda o limite nascente do distrito de Braga, concelho de Cabeceiras de Basto.

Os referidos aproveitamentos funcionarão interligados entre si, com uma lógica de exploração conjunta, prevendo-se a existência de uma potência instalada em centrais de bombagem (reversíveis) da ordem de 880 MW e de uma potência instalada de 274 MW em centrais de bombagem pura, perfazendo o total de cerca de 1154 MW.

Apesar das referidas interligação e lógica de exploração conjunta, o AH de Gouvães assume um papel absolutamente decisivo no âmbito do SET do Tâmega.

Com efeito, em virtude da decisão de não construção do AH de Padroselos - recorde-se, com vista a acautelar as condicionantes ambientais impostas pela presença de uma espécie de bivalve com elevado valor conservacionista (Margaritifera margaritifera) na área desse AH -, o AH de Gouvães consiste no único aproveitamento do SET do Tâmega onde é possível instalar a potência reversível necessária para garantir a rendibilidade e a viabilidade do SET.

Assim, o AH de Gouvães é de carácter reversível, funcionando no modo de turbinamento e bombagem. Em turbinamento, a energia é produzida com base na água existente na albufeira de Gouvães, verificando-se o inverso na situação de bombagem (ou seja, neste caso a energia é produzida com água existente na albufeira de Daivões). As centrais hidroelétricas de Alto Tâmega e Daivões, por seu turno, serão apenas de turbinamento.

Sucede que o AH de Gouvães está parcialmente inserido no SIC da Rede Natura 2000 Alvão-Marão (PTCON0003), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e designado como SIC nos termos da Decisão da Comissão n.º 2006/613/CE, de 19 de junho.

O Sítio Alvão-Marão abrange uma área de 58 788 ha, dos quais 13 495 ha se localizam no concelho de Vila Pouca de Aguiar e 5875 ha no concelho de Ribeira de Pena.

A classificação do Sítio PTCON0003 Alvão/Marão decorre da presença de, designadamente, quatro habitats prioritários, constantes do anexo B-i do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro - (i) 4020* Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix; (ii) 6220* Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea; (iii) 6230* Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental); (iv) 91E0* Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albaèè) - para além de uma grande diversidade de outros habitats, onde se destacam os seguintes: (i) 7140* turfeiras, (ii) 9230* carvalhais de carvalho-roble e carvalho negral e (iii) 4030* matos baixos de ericáceas e ou tojos sobre substratos duros.

O Sítio Alvão/Marão assume ainda importância para a conservação de uma espécie prioritária da fauna constante anexo B-ii do citado Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril - 1352 Canis lupus, assim como da toupeira-de-água (Galemys pyrenaicus), lontra (Lutra lutraa) e panjorca (Rutilus arcasii) -, sendo ainda o único local de ocorrência conhecido das espécies da flora Veronica micrantha e Marsilea quadrifolia, referidas no mesmo anexo.

Importa, porém, destacar que o AH de Gouvães deverá ocupar apenas cerca de 0,3 % da área total desse SIC.

No procedimento de AIA do SET do Tâmega, não se concluiu, de forma clara, no sentido da possibilidade de afetação da integridade do SIC Alvão/Marão pela implementação desse projeto, de acordo com a alternativa 12.

Ainda assim, à luz do princípio da precaução, a DIA emitida preconizou a adoção de um conjunto de medidas de minimização e de compensação - entre as quais cumpre destacar os dois programas de compensação aí previstos para o SIC Alvão/Marão e para os sistemas ecológicos da bacia do rio Tâmega -, bem como a realização de estudos específicos e complementares, que poderão conduzir à imposição de medidas adicionais.

A execução das referidas medidas deverá ser acompanhada e avaliada pelos vários programas de monitorização igualmente definidos na DIA, por forma a aferir da eficácia e eficiência das medidas em causa e, neste sentido, permitir proceder às alterações que se revelam necessárias à prossecução dos objetivos visados.

Para além dos condicionalismos acima evidenciados, a construção da AH de Gouvães - e, nessa medida, a implementação do SET do Tâmega - depende ainda, não obstante, atendendo ao especial estatuto de proteção assumido pelo Sítio Alvão/Marão, do reconhecimento, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público.

A justificação da localização e configuração preconizadas para o AH de Gouvães (e, por conseguinte, a ausência de soluções alternativas ambientalmente menos lesivas na matéria) encontra-se exaustivamente comprovada, na sequência dos procedimentos de avaliação ambiental estratégica e de AIA promovidos e tramitados nos moldes acima evidenciados.

E não subsistem igualmente dúvidas quanto ao interesse público subjacente ao projeto.

Neste sentido, poder-se-ia começar por evidenciar os importantes impactos positivos do projeto ao nível do desenvolvimento socioeconómico regional e nacional. Tendo em conta o valor do investimento previsto, que corresponde a uma significativa percentagem dos volumes de vendas das empresas sedeadas nos cinco municípios diretamente afetados pelo SET do Tâmega, prevê-se que o mesmo produza um estímulo assinalável na economia local.

Estima-se também a criação de cerca de 2600 empregos diretos e indiretos associados à construção dos aproveitamentos hidroelétricos em questão.

É, pois, inegável o interesse público, social e económico dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Gouvães, Alto Tâmega e Daivões.

O interesse público subjacente à implementação dos referidos aproveitamentos hidroelétricos não se esgota, nem se centra, porém, na ótica económica e social, tendo, pelo contrário, clara e predominante tradução no plano ambiental, prendendo-se com a consecução de consequências benéficas primordiais para o ambiente.

Efetivamente, conforme acima se evidenciou, o SET do Tâmega insere-se no quadro da execução do PNBEPH, cuja criação teve fundamentalmente em vista contribuir para o cumprimento dos objetivos nacionais estabelecidos ao nível da promoção da utilização de FER e da consequente redução das emissões de gases com efeitos de estufa.

Mais do que importantes, os aproveitamentos hidroelétricos incluídos no SET do Tâmega - e, em particular, o AH de Gouvães - são essenciais, atendendo ao funcionamento em cascata, para alcançar a meta de potência hidroelétrica a instalar, nos termos previstos no PNBEPH, até ao ano 2020 e, deste modo, para atingir os objetivos acima descritos.

Só a construção do AH de Gouvães permitirá evitar a importação de cerca de 163 mil toneladas de petróleo por ano, bem como a emissão de 1,2 Mt de CO(índice 2eq) por ano.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 10 e na alínea b) do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e considerando o documento orientador publicado pela Comissão Europeia sobre esta matéria (Guidance document on Article 6(4) of «Habitats Directive» 92/42/EEC - Clarification of the Concepts of: Alternative Solutions, Imperative reasons of overriding public interest, Compensatory measures, Overall coherence, Opinion of the Commission, January 2007):

1 - É reconhecida a ausência de soluções alternativas para atingir as metas visadas pela implementação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, o qual integra os projetos de construção dos aproveitamentos hidroelétricos de Daivões, Alto Tâmega e Gouvães, e deste último, em particular, enquanto peça fundamental para a implementação do referido Sistema Eletroprodutor.

2 - É reconhecida a necessidade dos projetos em causa, por razões imperativas de reconhecido interesse público que, sem prejuízo dos inerentes benefícios nos domínios social e económico, se prendem com a obtenção de consequências benéficas primordiais para o ambiente, relacionadas com o cumprimento das metas fixadas em matéria de redução das emissões de gases com efeitos de estufa e de produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis;

3 - A execução dos projetos referidos no n.º 1 deve ser realizada no estrito cumprimento das condicionantes, medidas de minimização e de compensação e programas de monitorização indicados na respetiva Declaração de Impacte Ambiental, emitida em 21 de Junho de 2010 e alterada em 5 de janeiro de 2011, com destaque para os programas de medidas compensatórias destinados a garantir a manutenção da coerência global da Rede Natura 2000 relativamente à conservação dos valores afetados.

19 de julho de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/30/plain-302683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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