Decreto Legislativo Regional 33/2012/A
Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28
de julho (regime jurídico da Reserva Agrícola Regional)
Considerando o ordenamento do espaço rural, no âmbito da política fundiária, uma prioridade essencial do ordenamento do território da Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, procedeu à alteração do regime jurídico que disciplina a utilização dos solos integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR) no intuito de continuar a assegurar a sua preservação e o seu adequado uso, salvaguardando o bem-estar das populações rurais e a criação de riqueza.
Tendo presente a necessidade de eliminar a inutilização de terrenos agrícolas num arquipélago com boas condições climáticas e de elevada fertilidade dos solos, onde este recurso natural assume especial importância, uma vez que é o fator de produção imprescindível a um setor vital para a economia açoriana como é a agropecuária, procura-se com o presente decreto legislativo regional clarificar o processo de desafetação e reafetação de solos da RAR a efetuar no âmbito dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
Com efeito, o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, no âmbito das normas gerais orientadoras do uso e gestão do território, vem estabelecer que a Região deve impor fortes restrições à desafetação de solos da RAR, razão também pela qual importa proceder à revisão do regime de exceções à utilização dos solos abrangidos por essa restrição de utilidade pública.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho
São alterados os artigos 3.º a 9.º, 11.º e 14.º a 18.º do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso i, ii, iii, iv e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostre conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida.2 - A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR.
3 - A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede da entidade referida no número anterior.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do acompanhamento daqueles planos.
5 - As áreas desafetadas nos termos do número anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano municipal de ordenamento do território, as mesmas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural.
6 - A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera-se automaticamente atualizada por via das desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma.
7 - A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em formato digital georreferenciado, a delimitação cartográfica referida nos números anteriores.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, em formato digital georreferenciado, com a delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações preconizadas pelo mesmo.
Artigo 4.º
[...]
Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:a)...
b)...
c) Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor;
d)...
e)...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
b) Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;
c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento da atividade agrícola;
e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
f) Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
g) Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável.
2 - As exceções constantes do número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros planos de ordenamento do território.
3 - Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os índices de construção a aplicar.
4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração.
Artigo 6.º
[...]
1 - As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor.2 - O ónus referido no número anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
c)...
d)...
e) Contrato de arrendamento rural e declaração do proprietário a autorizar as intervenções requeridas.
2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e das três últimas declarações de rendimentos ou documento comprovativo da primeira instalação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes em seu nome.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - As exceções previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria agrícola e da área respetiva.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções.2 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...2 - A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete à entidade gestora da RAR, devendo o respetivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites do prédio ou prédios.
Artigo 14.º
[...]
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria agrícola e à entidade gestora da RAR.2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da competência da entidade gestora da RAR.2 - Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % para o município respetivo, no caso de este ter iniciado o procedimento.
Artigo 16.º
[...]
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
[...]
1 - A entidade gestora da RAR pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.2 - Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores.
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
1 - ...2 - O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Identificação dos solos
Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.»Artigo 3.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, com a redação atual, e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos processos pendentes, que ainda não foram objeto de parecer da entidade gestora da RAR, é aplicável o disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico a que está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR.
Artigo 2.º
Reserva Agrícola Regional
A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objeto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista a preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial na perspetiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável.
Artigo 3.º
Constituição
1 - As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso i, ii, iii, iv e ou solos de outros tipos, cuja salvaguarda se mostre conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida.2 - A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR.
3 - A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede da entidade referida no número anterior.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do acompanhamento daqueles planos.
5 - As áreas desafetadas nos termos do número anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano municipal de ordenamento do território, as mesmas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural.
6 - A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera-se automaticamente atualizada por via das desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma.
7 - A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em formato digital georreferenciado, a delimitação cartográfica referida nos números anteriores.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, em formato digital georreferenciado, com a delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações preconizadas pelo mesmo.
Artigo 4.º
Princípios gerais
Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:a) Vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
b) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substâncias que possam alterar as características do solo;
c) Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor;
d) Ações que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º
Exceções
1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
b) Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;
c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento da atividade agrícola;
e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
f) Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
g) Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável.
2 - As exceções constantes do número anterior são objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores municipais ou em outros planos de ordenamento do território.
3 - Os municípios podem indicar expressamente no respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os índices de construção a aplicar.
4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração.
Artigo 6.º
Restrições
1 - As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor.2 - O ónus referido no número anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão.
4 - Fica limitada a construção na RAR a apenas uma habitação por requerente.
Artigo 7.º
Requerimento de parecer e ou de autorização
1 - As autorizações relativas às exceções constantes do n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, ambos do artigo 5.º, dependem de requerimento dos interessados instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este a requerer;
b) Identificação e localização do prédio ou prédios com a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização pretendidas;
c) Planta de localização à escala de 1/25 000 onde se identifique o prédio ou prédios;
d) Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exata de todas as obras pretendidas;
e) Contrato de arrendamento rural e declaração do proprietário a autorizar as intervenções requeridas.
2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e das três últimas declarações de rendimentos ou documento comprovativo da primeira instalação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes em seu nome.
4 - A entidade competente para emissão de parecer pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considere necessários, bem como efetuar as vistorias ou inspeções que considerar convenientes.
Artigo 8.º
Despacho de autorização
1 - Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as exceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - As exceções previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria agrícola e da área respetiva.
Artigo 9.º
Natureza dos despachos
1 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras confirmações das exceções.2 - Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem autorizações de desafetação da RAR.
Artigo 10.º
Prazos e publicação
1 - Decorridos 60 ou 90 dias, consoante se trate do parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização constante do artigo 8.º, sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização respetiva.2 - Os despachos referidos no artigo anterior carecem de publicação no Jornal Oficial.
Emissão de certificado de classificação RAR
1 - Independentemente de qualquer processo administrativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação RAR.
2 - A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete à entidade gestora da RAR, devendo o respetivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites do prédio ou prédios.
Artigo 12.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do estabelecido no presente diploma.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000 toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições do presente diploma.2 - A negligência é punível.
3 - No caso da responsabilidade por contraordenação pertencer a pessoa coletiva, os valores máximos das coimas elevam-se a (euro) 75 000, tratando-se de facto doloso, ou a (euro) 50 000, no caso de facto negligente.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria agrícola e à entidade gestora da RAR.2 - Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 15.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da competência da entidade gestora da RAR.
2 - Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % para o município respetivo no caso de este ter iniciado o procedimento.
Artigo 16.º
Cessação das ações violadoras do regime da RAR
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior à infração
1 - A entidade gestora da RAR pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores.
3 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
4 - No caso da utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
Artigo 18.º
Taxas
1 - A emissão de pareceres e certificados a que se refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.2 - O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR.
Artigo 19.º
Carta da Reserva Agrícola Regional
A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares, correspondendo um a cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores, à escala de 1/25 000, revogando a Portaria 1/92, de 2 de janeiro.
Artigo 19.º-A
Identificação dos solos
Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.