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Decreto Regulamentar Regional 23/2023/A, de 15 de Setembro

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Sumário

Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2023/A

Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico.

O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer a ligação entre as várias rodovias regionais e municipais que se desenvolvem radialmente à Vila da Madalena, na ilha do Pico.

O projeto em causa permitirá constituir uma variante ao centro urbano da Vila da Madalena, assegurando um melhor acesso a equipamentos públicos, nomeadamente ao centro de saúde, porto e aeroporto.

Do mesmo modo, a nova via a construir, com uma extensão de 1,7 km e uma faixa de rodagem com 7 m de largura, contribuirá para uma melhoria das condições de segurança e da qualidade de vida da população local.

O projeto rodoviário relativo à variante ao centro urbano da Vila da Madalena, enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica, social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Pico e para a Região Autónoma dos Açores.

A obra a executar integra trabalhos de terraplenagens, drenagem, pavimentação, sinalização, equipamentos de segurança, muros e integração paisagística.

O citado projeto rodoviário já se encontra previsto na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal da Madalena (PDM da Madalena), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A, de 17 de outubro, e suspenso, parcialmente, pelo Aviso 20595/2021, de 2 de novembro, exceto na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira, incidindo essa área em espaços urbanos e espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional, os quais impedem a execução do referido projeto na área em causa.

No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a intervencionar pelo referido projeto sobrepõe-se à Reserva Agrícola Regional, Rede Viária e Rede Elétrica, tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.

Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.

Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a circulação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu desenvolvimento económico e social.

Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Pico e para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e reconhece o seu relevante interesse público.

Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PDM da Madalena, com vista, exclusivamente, à construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, designadamente na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.

Como complemento à suspensão do PDM da Madalena, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições existentes, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto o seguinte:

a) Reconhecer como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico;

b) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A, de 17 de outubro, e suspenso, parcialmente, pelo Aviso 20595/2021, de 2 de novembro;

c) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto a que se refere a alínea a) anterior.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena referida na alínea b) do artigo anterior abrange, exclusivamente, a área necessária à implantação da zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a área objeto da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena que corresponde ao projeto rodoviário mencionado na alínea a) do artigo anterior, está assinalada na planta representada no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea c) do artigo anterior abrange a área identificada no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Finalidade da suspensão

A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena, referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, tem como única e exclusiva finalidade a execução do projeto rodoviário de construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.

Artigo 4.º

Prazos

1 - A suspensão parcial, referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, vigora até à data de entrada em vigor da revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal da Madalena ou até à entrada em vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou intermunicipal com incidência na área em causa.

2 - As medidas preventivas, a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre necessário.

Artigo 5.º

Âmbito material das medidas preventivas

1 - Nas áreas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal da Madalena, a prática dos atos ou atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma)

A imagem não se encontra disponível.


116851105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 32/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-16 - Decreto Legislativo Regional 33/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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