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Despacho 6057/2017, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 6057/2017

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (bem como à revogação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março que contemplava o regime jurídico dos cursos técnicos superiores profissionais) e em cumprimento do disposto no seu artigo 40.º-Y,

aprovo, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º

dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente despacho.

Revogo o Despacho 13603/2014 que aprovou o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014.

Considerando a urgência da abertura dos concursos para os cursos técnicos superiores profissionais, para funcionarem no próximo ano letivo, a aprovação do presente regulamento não foi precedida de discussão pública pelos interessados de acordo com o disposto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES tendo, no entanto, sido assegurada a divulgação e aprovação do projeto de regulamento pelas Direções do Unidades Orgânicas do IPC.

13 de junho de 2017. - O Presidente do IPC, Rui Jorge da Silva Antunes.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso, ingresso e funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atribuída pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O IPC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Estrutura e organização

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta (não conferente de grau), e consiste num ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares, organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 4.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, podem candidatar-se ao acesso aos CTeSP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63 /2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com o Instituto Politécnico de Coimbra, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo encontra-se fixado no ato de registo de cada curso.

Artigo 6.º

Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 - O ingresso nos CTeSP realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.

2 - As condições de ingresso em cada curso são fixadas por cada Unidade Orgânica (UO), em função da área de estudos em que aquele se integra.

3 - As condições a que se refere o n.º anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes de cada curso.

4 - Sempre que uma UO assim o entenda, poderá proceder à verificação da satisfação das condições de ingresso através da realização de provas escritas. Nestas situações, terá de constar do edital do concurso a indicação da realização da prova, os destinatários e as matérias sobre as quais vai incidir, com observância do disposto no n.º anterior.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas via Internet, através dos portais institucionais das UO'S e instruídas com os seguintes documentos, conforme fixado no respetivo edital:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Comprovativo de realização da Prova dos Maiores de 23 anos (quando aplicável);

e) Cópia de documento comprovativo da identificação.

2 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato, incluindo eventuais provas escritas efetuadas.

3 - Pela candidatura é devida uma taxa prevista na Tabela de Emolumentos do IPC.

Artigo 8.º

Seleção, classificação e seriação

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo Conselho Técnico-Científico de cada UO do IPC.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos nos regulamentos específicos de cada UO.

3 - Os júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

4 - As reclamações relativas aos processos de seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos Conselhos Técnico-Científicos.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - A decisão de colocação apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do curso.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos serviços académicos da respetiva UO, no prazo e condições fixados no Edital, pagando para o efeito a correspondente taxa.

3 - Os alunos matriculados/inscritos num CTeSP, que o não tenham completado nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, se existir, nos termos a definir pela UO em edital.

Artigo 10.º

Regulamentos

1 - O Presidente do IPC aprova o(s) regulamento(s)de CTeSP, sob proposta das UO's, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Condições de ingresso e forma de proceder à verificação da sua satisfação;

b) Regras a que estão sujeitos os concursos de ingresso;

c) Condições de funcionamento;

d) Regime de avaliação de conhecimentos;

e) Regime de precedências, se aplicável:

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, se aplicável:

g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

h) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - A divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos CTeSP nos locais habituais, bem como nos portais institucionais, será da responsabilidade da respetiva UO.

Artigo 11.º

Edital

1 - Para cada edição de um CTESP, o Presidente do IPC, sob proposta do Presidente da UO, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico, homologa e manda divulgar o Edital, com as seguintes matérias:

a) Plano de estudos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Calendário escolar;

f) Regime de funcionamento;

g) Critérios de seleção e de seriação dos candidatos;

h) Regimes de precedências e de avaliação;

i) Processo de atribuição da classificação final;

j) Valor da propina.

2 - As matérias constantes das alíneas a), h) e i), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o(s) regulamento(s) aplicáveis, onde as referidas matérias se encontram definidas.

Artigo 12.º

Taxas

Os valores das taxas e emolumentos a que o presente regulamento alude constam da Tabela de Emolumentos do IPC.

Artigo 13.º

Propinas

Pela Inscrição nos CTeSP é devida uma propina anual a fixar pelo Conselho Geral do IPC.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - Ao diploma de CTeSP é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final é a media aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados nos regulamentos das UO's.

Artigo 15.º

Emissão de Diploma

1 - O diploma de CTeSP é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 - Pela conclusão de um CTESP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 40.º-P e 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - O diploma, acompanhado do suplemento ao diploma, é emitido no prazo máximo de 12 meses a contar da apresentação do respetivo requerimento.

Artigo 16.º

Ação social

Os estudantes inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do IPC, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

310580603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3022189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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