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Despacho 13603/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 13603/2014

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

Assim e considerando o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro, e na sequência de deliberação favorável do Conselho de Gestão (reunião de 23 de outubro de 2014), aprovo o Regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra.

Considerando a urgência no início dos cursos técnicos superiores profissionais no presente ano letivo, a aprovação do presente regulamento não foi precedida de discussão pública pelos interessados de acordo com o disposto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, tendo no entanto sido assegurada a divulgação do projeto de regulamento pelas Direções das Unidades Orgânicas do IPC.

Regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), criados ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Estrutura e organização

1 - Um CTSP é uma formação superior curta (não conferente de grau), e consiste num ciclo de estudos, integrado por um conjunto de unidades curriculares, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5 (Nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e do European Qualification Framework).

2 - O IPC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

Artigo 3.º

Júris

1 - O Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica (UO) do IPC nomeia os júris para análise de candidaturas e elaboração e correção de provas.

2 - Os Júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico, a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, podem candidatar-se a um CTSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de ingresso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Os que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A candidatura deverá ser submetida via Internet, através dos portais institucionais das respetivas UO e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, integram o processo individual do candidato.

4 - Pela candidatura é devida uma taxa.

Artigo 5.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se anualmente, podendo realizar-se em mais do que uma fase, consoante a análise da procura e após decisão do Presidente do IPC, sob propostas das UO.

2 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTSP ou conjuntos de CTSP de estudos afins.

3 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e são fixados por despacho do Presidente do IPC, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da proposta apresentada pela coordenação dos respetivos cursos.

4 - As provas são escritas ou escritas e orais, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

5 - São excluídos das provas de acesso os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,50 valores.

6 - O despacho a que refere o n.º 3 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia útil anterior à realização das provas e será divulgado através dos portais institucionais das respetivas UO que ministram os cursos.

7 - Os locais e datas de realização das provas serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

8 - Pela inscrição na prova de avaliação de capacidade é devido o pagamento de uma taxa.

9 - Os resultados das provas serão afixados nas respetivas UO bem como nos correspondentes portais institucionais.

Artigo 6.º

Consulta e reapreciação de provas

1 - Da prova podem os candidatos requerer a consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida, nos termos das alíneas seguintes.

a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao Presidente da UO e deve ser apresentado na respetiva UO, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação.

b) No ato da entrega do requerimento, a efetuar nos Serviços Académicos da UO, será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena do indeferimento liminar do pedido.

c) A consulta é feita presencialmente na UO, perante elementos do júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adotados na prova em causa, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respetiva classificação.

d) O requerimento do pedido de reapreciação da classificação, devidamente fundamentada com indicação das questões objeto de reapreciação, é dirigido ao Presidente da UO, no prazo máximo de 5 dias úteis após a afixação da respetiva classificação.

e) No ato da entrega do requerimento, a efetuar nos Serviços Académicos da UO, será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena do indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

f) O Júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

g) O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento, no prazo máximo de 2 dias úteis após receção do processo.

h) Do resultado da decisão de reapreciação da classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.

2 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Seriação e seleção

Os candidatos serão seriados e selecionados de acordo com os critérios definidos nos regulamentos específicos de cada Unidade Orgânica.

Artigo 8.º

Formação complementar para os formandos não titulares do ensino secundário

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 4.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente terão de fazer formação complementar, que fará parte integrante do plano de formação do CTSP.

2 - Juntamente com o dossier do registo da criação, o Conselho Técnico-Científico de cada UO aprova o leque de unidades curriculares complementares do CTSP, entre 15 a 30 ECTS, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares complementares que cada um dos formandos terá que frequentar para concluir o CTSP.

Artigo 9.º

Taxas

Os valores das taxas e emolumentos a que o presente regulamento alude constam da Tabela de Emolumentos do IPC.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência do Presidente do IPC, a quem cabe ouvir as UO para problemas específicos e o Conselho de Gestão para problemas comuns.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de outubro de 2014. - O Presidente, Rui Antunes.

208204217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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