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Decreto Regulamentar Regional 14/2012/M, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, aprovou a organização e o funcionamento do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.

A implementação de medidas e políticas que promovam a correlação e a transversalidade entre as áreas da juventude e do desporto, com vista a aumentar o impacto das intervenções da educação não formal em relação à participação cívica, ao incremento do movimento associativo e à consolidação de competências multidimensionais dos jovens, é uma prioridade assumida pelo Governo da Região Autónoma da Madeira.

Face ao exposto, a criação de um único organismo que assegure a coordenação integrada de ambas as políticas numa mesma estrutura, tem como objetivo assegurar uma execução mais consentânea, permitindo a racionalização de recursos e a eficácia da atuação administrativa, nos domínios da juventude e do desporto.

Nesta conjuntura, o presente decreto regulamentar regional aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto, extinguindo a Direção Regional de Juventude, nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/2008/M, de 23 de junho, extinção esta que se articula com a do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, criando assim um serviço que abarca competências daquelas duas entidades e que adota, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se colocam à Administração Pública da Região.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Decreto Legislativo Regional que extingue o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão

A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude, do desporto e do ensino superior, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRJD tem como atribuições, em geral:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na implementação das políticas governamentais nas áreas da juventude e do desporto na RAM;

b) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistémica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da educação não formal e da prática desportiva, que potenciem a sua formação enquanto cidadãos ativos, participativos e responsáveis;

c) Fomentar e assegurar os procedimentos inerentes ao acesso ao ensino superior, procurando adequar as competências e aptidões dos candidatos às diversas áreas do conhecimento, promovendo a sua qualificação cultural e profissional;

d) Promover mecanismos de cooperação com organismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus diversos domínios de atuação;

e) Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;

f) Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

g) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio da juventude:

a) Apoiar a definição das políticas governamentais de juventude, com vista à aquisição de novas competências no âmbito da educação não formal;

b) Executar e acompanhar a implementação das medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de juventude;

c) Avaliar continuamente as políticas de juventude implementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos jovens, nos vários domínios transversais em que atuam;

d) Propor e participar na elaboração ou reformulação de legislação respeitante à juventude;

e) Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas de interesse direto e com impacto transversal para a juventude;

f) Promover a criação de sistemas integrados de informação, numa ótica de descentralização, de modo a assegurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação abrangente e atualizada, sobre as políticas e ações que lhes digam respeito;

g) Promover o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);

h) Criar e implementar programas, atividades e serviços, que promovam a participação cívica dos jovens, a ocupação dos seus tempos livres e a sua formação, através de metodologias de educação não formal;

i) Criar estruturas de apoio ao bem-estar físico, psíquico, emocional e social, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes, atividade física e realização pessoal;

j) Garantir a auscultação dos jovens e dos parceiros sociais com intervenção direta no setor da juventude, com vista a acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas, assegurando a sua plena integração na sociedade;

k) Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e de iniciativa dos jovens, promovendo o seu espírito empreendedor, o seu talento e criatividade;

l) Assegurar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, promovendo o seu desenvolvimento pessoal, social e profissional;

m) Potenciar e apoiar a mobilidade regional, nacional e internacional, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil, mediante a disponibilização de infraestruturas de alojamento criadas para o efeito;

n) Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução transversal das políticas de juventude.

3 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do desporto:

a) Apoiar a definição e execução das políticas governamentais na área do desporto, de modo a incrementar o desenvolvimento desportivo integrado;

b) Promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;

c) Promover a formação e a qualificação dos agentes ativos no sistema desportivo regional;

d) Dar parecer sobre os projetos relativos à construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas desportivas e aquisição de sedes promovidas por entidades públicas ou privadas na RAM;

e) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

f) Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática desportiva, enquanto instrumentos determinantes na promoção da saúde e qualidade de vida das populações, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;

g) Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas adaptadas, em articulação com a Direção Regional de Educação, incrementando a igualdade de oportunidades e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação social;

h) Manter atualizado o atlas desportivo da Região;

i) Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM.

4 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do ensino superior:

a) Promover e assegurar a realização, na Região, de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência do ensino superior;

c) Promover o acompanhamento dos estudantes do ensino superior oriundos da Região e desenvolver ações que conduzam ao seu sucesso académico;

d) Promover o acolhimento e orientação dos estudantes após a conclusão dos seus estudos de nível superior;

e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de concessão de apoios financeiros aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;

f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de equivalência e equiparação de habilitações estrangeiras de nível superior;

g) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior e colaborar na elaboração de projetos de convénios e protocolos entre a SRE e instituições de ensino superior;

h) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da Região para os concursos de admissão.

Artigo 4.º

Órgãos de direção

1 - A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

2 - Junto da DRJD funciona o conselho administrativo.

Artigo 5.º

Competências do diretor regional

1 - Compete ao diretor regional ou a quem o substituir:

a) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b) Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c) Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d) Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e as contas de gerência anuais e submeter estas últimas, no prazo legal;

e) Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

f) Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJD;

g) Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

h) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à DRJD;

i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

k) Afetar, por despacho do dirigente máximo, os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;

l) Nomear os representantes da DRJD em organismos exteriores;

m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

n) Assegurar as relações da DRJD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

o) Exercer os demais atos da competência da DRJD, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJD.

2 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é o órgão deliberativo, em matéria administrativa e financeira e é composto pelo diretor regional, que preside, pelo diretor de serviços jurídico-financeiro, pelo diretor de serviços de juventude e por dois elementos a designar por despacho do diretor regional.

2 - Ao CA compete, designadamente:

a) Definir, de acordo com as diretivas superiores, os programas que hão de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Aprovar os projetos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Controlar a execução das atividades financeiras, em conformidade com os respetivos programas;

d) Autorizar a realização das despesas e respetivos pagamentos, nos termos e até aos montantes legais;

e) Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRJD, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

f) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRJD tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

3 - O CA pode, nos termos da lei, delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação.

4 - O CA estabelece, mediante regulamento interno, as normas do seu funcionamento.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia do 1.º grau constam dos anexos ii e iii do presente diploma.

Artigo 9.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Juventude e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, bem como os cometidos ao Gabinete do Ensino Superior, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor e produção de efeitos dos diplomas que vierem a aprovar as respetivas orgânicas.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRJD, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela declaração de retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços rege-se pelo Decreto Legislativo Regional 10/2005/M, de 21 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2000/M, de 22 de março, e pela Portaria 62-A/2010, de 31 de agosto.

Artigo 10.º

Transição de pessoal

O pessoal da Direção Regional de Juventude e dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira, do Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira e do Gabinete do Ensino Superior, da Direção Regional de Educação, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 11.º

Transferência de responsabilidades

As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, e da DRJ, relativas às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRJD e que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros são assumidas pela DRJD, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, considerando-se as referências legais ou contratuais feitas a estas entidades.

Artigo 12.º

Transferência de património

O património do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, relativo às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRJD, é transferido para a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, ficando afeto à DRJD, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

Contratos-programa

A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/26/plain-301803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as estruturas orgânicas dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Decreto Legislativo Regional 10/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Extingue o Instituto de Juventude da Madeira e aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M, de 21 de Junho, que aprovou a orgânica da Direcção Regional de Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 2/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto, e republica os anexos I, II e III deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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