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Despacho 5813/2017, de 3 de Julho

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Sumário

Alteração ao Despacho n.º 14786/2012

Texto do documento

Despacho 5813/2017

Na sequência do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, a Portaria 305/2012, de 4 de outubro determinou a estrutura nuclear da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) que definiu as competências destas unidades orgânicas e estabeleceu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

O Despacho 14786/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 19 de novembro, implementou a estrutura flexível da DRAPLVT, definindo para cada unidade orgânica nuclear (Direções de Serviço) as respetivas unidades orgânicas flexíveis (Divisões de Serviços), bem como as competências de cada uma delas.

O mencionado Despacho 14786/2012 foi objeto de uma primeira alteração em julho de 2014, tendo sido republicado através do Despacho 9181/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho.

Verificando-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento de duas das unidades orgânicas flexíveis (Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Divisão de Fitossanidade e da Certificação),cumpre proceder à segunda alteração ao Despacho 14786/2012, respetivamente nos pontos 5.1 e 5.2.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, procede-se à seguinte alteração ao Despacho 14786/2012:

5 - [...]:

5.1 - [...]:

a) Garantir a execução das medidas de política agrícola, alimentar e de desenvolvimento rural, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria, designadamente no âmbito das organizações comuns de mercado, outras medidas apoiadas por fundos comunitários e medidas relacionadas com benefícios fiscais;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar de géneros alimentícios de origem não animal na produção e nas agroindústrias, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e) Acompanhar e dinamizar as organizações e agrupamentos de produtores, gerir os seus processos de reconhecimento e apoiar o empreendedorismo e o associativismo agroalimentar e das pescas;

f) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

g) Coordenar e assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística regional, no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

5.2 - [...]:

a) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar na importação e exportação de géneros alimentícios de origem não animal, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da sanidade vegetal nomeadamente na inspeção fitossanitária da produção, circulação, importação e exportação de vegetais e produtos vegetais, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Desenvolver as ações necessárias ao controlo do registo fitossanitário e licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de multiplicação de plantas;

d) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades, designadamente no âmbito do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.

6 - [...]:

6.4 - À DRR compete ainda:

a) Promover e apoiar a valorização, certificação, comercialização e promoção dos produtos regionais sujeitos a sistemas de qualidade;

O presente despacho entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.

É republicado em anexo o Despacho 14786/2012, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, com as alterações ora introduzidas.

7 de junho de 2017. - A Diretora Regional, Elizete Jardim.

ANEXO

Republicação do Despacho 14786/2012, de 19 de novembro

1 - Funcionam na dependência direta do diretor regional, as unidades orgânicas desconcentradas, a que se refere a parte final da alínea c) do artigo 10.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro, assim designadas:

a) Delegação Regional da Península de Setúbal (DRPS), com sede no Montijo e polo em Setúbal, cuja área de atuação compreende os concelhos da sub-região estatística da Península de Setúbal (NUTS III);

b) Delegação Regional do Oeste (DRO), com sede em Caldas da Rainha e polo em Torres Vedras, cuja área de atuação compreende os concelhos das sub-regiões estatísticas do Oeste e da Grande Lisboa (NUTS III), à exceção de Vila Franca de Xira;

c) Delegação Regional do Ribatejo (DRR), com sede em Abrantes e polo em Tomar, cuja área de atuação compreende os concelhos das sub-regiões estatísticas do Médio Tejo, Lezíria do Tejo (NUTS III) e ainda o concelho de Vila Franca de Xira.

2 - Funcionam na dependência da Direção de Serviços de Administração (DSA), a que se refere o artigo 2.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro:

2.1 - A Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos (DPGRH), à qual compete, nomeadamente:

a) Participar na elaboração e aplicação dos instrumentos de política, nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, com incidência regional;

b) Proceder à análise e execução de medidas específicas que lhe venham a ser atribuídas, bem como elaborar estudos e diagnósticos de base regional, em colaboração com as restantes unidades orgânicas;

c) Coordenar a elaboração e respetiva monitorização dos instrumentos de planeamento, gestão e avaliação, com a participação das restantes unidades orgânicas;

d) Planear políticas e medidas tendentes a promover a contínua melhoria do funcionamento e da prestação de serviços;

e) Promover auditorias internas, propondo novas metodologias e normas, e acompanhar auditorias externas;

f) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;

g) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

h) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social e mapa de pessoal;

i) Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;

j) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais, prestações sociais, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

k) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

l) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

m) Implementar e monitorizar o plano para a igualdade de género, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

n) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos de natureza técnico-jurídica no âmbito das atividades da DRAPLVT;

o) Gerir e instruir processos de contraordenação e processos de execução de coimas;

p) Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito, sindicâncias ou outros que lhe sejam determinados;

q) Garantir apoio aos processos de contencioso administrativo e judicial, bem como às impugnações administrativas.

2.2 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP), à qual compete, nomeadamente:

a) Preparar as propostas de orçamento e os documentos de prestação de contas;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;

c) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;

d) Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património móvel e imóvel;

e) Promover e assegurar todos os procedimentos que garantam a eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;

f) Assegurar a elaboração e instrução dos procedimentos de contratação pública, de realização de despesas e respetiva liquidação.

2.3 - A Divisão de Comunicação e Sistemas de Informação (DCSI), à qual compete, nomeadamente:

a) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação, bem como os respetivos utilizadores, no sentido da racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos;

b) Assegurar o inventário e a gestão dos recursos, meios e serviços informáticos, bem como dos equipamentos de comunicações e afins, em articulação com a DGFP;

c) Garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infraestruturas das redes de comunicações de voz e dados;

d) Prestar apoio aos utilizadores das aplicações, das infraestruturas informáticas e dos meios de comunicação;

e) Apoiar tecnicamente a elaboração de procedimentos de aquisição de bens e serviços nas áreas da informática e comunicações;

f) Programar e assegurar as atividades no âmbito da comunicação interna e externa, das relações públicas e do atendimento, e promover a imagem institucional;

g) Promover a recolha, análise, produção e difusão da informação com interesse interno e externo;

h) Promover a conceção e organização da informação disponível na internet e intranet, garantindo o respetivo desenvolvimento, manutenção e atualização, e assegurando a participação das restantes unidades orgânicas;

i) Coordenar as ações referentes à gestão, organização e preservação do património arquivístico;

j) Organizar e garantir o funcionamento e a eficácia de um sistema de gestão, registo, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como da circulação de documentos.

3 - funcionam na dependência da Direção de Serviços de Investimento (DSI), a que se refere o artigo 3.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro:

3.1 - A Divisão de Investimento na Agricultura (DIA), à qual compete, nomeadamente:

a) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos que lhe forem atribuídos, designadamente o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Programa Operacional Pesca (PROMAR) e o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN);

b) Assegurar a tramitação relativa à receção, análise e validação dos pedidos de pagamento dos apoios que lhe forem atribuídos;

c) Monitorizar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;

d) Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

e) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos, em articulação com a DSA;

f) Assegurar a gestão e encerramento dos produtos ativos dos quadros comunitários anteriores;

g) Assegurar a dinamização do PRRN no âmbito da Assembleia Rural Regional e do Ponto Focal da região de Lisboa e Vale do Tejo.

3.2 - A Divisão de Investimento na Agricultura e Pescas (DIAP), à qual compete, nomeadamente:

a) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos que lhe forem atribuídos, designadamente PRODER e PROMAR;

b) Assegurar a tramitação relativa à receção, análise e validação dos pedidos de pagamento dos apoios que lhe forem atribuídos;

c) Monitorizar a execução dos instrumentos financeiros de apoio à agricultura e às pescas, assim como os impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;

d) Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

e) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos, em articulação com a DSA;

f) Assegurar a gestão e encerramento dos produtos ativos dos quadros comunitários anteriores.

4 - Funcionam na dependência da Direção de Serviços de Controlo (DSC), a que se refere o artigo 4.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro:

4.1 - A Divisão de Controlo (DC), à qual compete, nomeadamente:

a) Assegurar a execução das ações de controlo decorrentes da política agrícola comum, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Garantir a execução de outros controlos que lhe forem atribuídos;

c) Assegurar a coordenação, gestão e atualização do sistema de identificação parcelar.

4.2 - A Divisão de Licenciamento (DL), à qual compete, nomeadamente:

a) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, bem como controlar o cumprimento das suas normas;

b) Coordenar o processo de licenciamento das unidades de transformação agroindustrial e da pesca, no âmbito do exercício da atividade industrial;

c) Executar as ações necessárias ao licenciamento das instalações de produtos fitofarmacêuticos, e sua aplicação pelos utilizadores.

5 - Funcionam na dependência da Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural (DSDAR), a que se refere o artigo 5.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro:

5.1 - A Divisão de Agricultura, Alimentação e Desenvolvimento Rural (DAADR), à qual compete, nomeadamente:

a) Garantir a execução das medidas de política agrícola, alimentar e de desenvolvimento rural, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria, designadamente no âmbito das organizações comuns de mercado, outras medidas apoiadas por fundos comunitários e medidas relacionadas com benefícios fiscais;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar de géneros alimentícios de origem não animal na produção e nas agroindústrias, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e) Acompanhar e dinamizar as organizações e agrupamentos de produtores, gerir os seus processos de reconhecimento e apoiar o empreendedorismo e o associativismo agroalimentar e das pescas;

f) g) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

g) Coordenar e assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística regional, no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

5.2 - A Divisão de Fitossanidade e da Certificação (DFC), à qual compete, nomeadamente:

a) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar na importação e exportação de géneros alimentícios de origem não animal, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da sanidade vegetal nomeadamente na inspeção fitossanitária da produção, circulação, importação e exportação de vegetais e produtos vegetais, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Desenvolver as ações necessárias ao controlo do registo fitossanitário e licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de multiplicação de plantas;

d) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades, designadamente no âmbito do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.

5.3 - A Divisão de Ambiente e Ordenamento do Território (DAOT),à qual compete, nomeadamente:

a) Garantir a execução das políticas em matéria de ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Assegurar o cumprimento da regulamentação relativa à valorização de lamas e resíduos na agricultura;

c) Acompanhar, monitorizar, controlar e fiscalizar a execução do plano de ação da zona vulnerável do Tejo, de acordo com as competências atribuídas à DRAPLVT;

d) Gerir os processos e ações que se relacionam com os organismos geneticamente modificados;

e) Assegurar a execução das competências atribuídas à DRAPLVT no âmbito dos regimes jurídicos da estruturação fundiária, da reserva agrícola nacional;

f) Assegurar o apoio técnico e administrativo à Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo;

g) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo.

6 - As delegações regionais mencionadas no ponto 1., visam executar a nível sub-regional as competências e atribuições da DRAPLVT, garantindo a proximidade entre o serviço público e o cliente, e a realização de ações conjuntas e partilha de recursos entre serviços.

6.1 - As delegações regionais têm como competências, nomeadamente:

a) Representar a DRAPLVT na sua área de atuação;

b) Acompanhar localmente as iniciativas e os diversos intervenientes no âmbito do desenvolvimento agroalimentar e rural, bem como a informação estatística relativa à sua área de atuação;

c) Desenvolver, em articulação e sob a coordenação das restantes unidades orgânicas, as ações necessárias à realização das atividades da DRAPLVT;

d) Dinamizar ações e projetos de desenvolvimento rural na sua área de atuação;

e) Prestar o apoio técnico e informativo de proximidade aos diversos clientes, em articulação com os serviços competentes da DRAPLVT e restantes estruturas regionais verticalizadas do ministério;

f) Executar e acompanhar medidas específicas que lhes venham a ser atribuídas, visando o aproveitamento e otimização dos recursos técnicos e humanos afetos;

g) Gerir, de acordo com os procedimentos administrativos definidos pela DSA, os recursos humanos, financeiros, patrimoniais, expediente e arquivo sob a sua responsabilidade;

h) Proceder ao acompanhamento e gestão do património rústico afeto à DRAPLVT, na sua área de atuação, em articulação com a DSA.

6.2 - À DRO compete ainda:

a) Executar as políticas de controlo e licenciamento no âmbito das pescas e aquicultura;

b) Executar as competências atribuídas à DRAPLVT no âmbito da formação profissional agroalimentar e rural;

c) Assegurar a gestão do Centro de Formação Profissional do Coto;

d) Assegurar a gestão e manutenção da Quinta de S. João, nas Caldas da Rainha.

6.3 - À DRPS compete ainda:

a) Executar as políticas de controlo e licenciamento no âmbito das pescas e aquicultura;

b) Acompanhar a gestão da Herdade de Pegões.

6.4 - À DRR compete ainda:

a) Promover e apoiar a valorização, certificação, comercialização e promoção dos produtos regionais sujeitos a sistemas de qualidade;

310565521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3017196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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