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Decreto Regulamentar Regional 9/2012/M, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2012/M

Aprova a Orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i, constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional que é objeto de reestruturação, adotando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, com a sua missão, atribuições e respetiva organização interna, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas funções.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e com o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Qualificação Profissional, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2008/M, de 23 de abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 9/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional de

Qualificação Profissional)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Qualificação Profissional, designada no presente diploma abreviadamente por DRQP, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão

A DRQP tem por missão assegurar a execução da política regional definida pelo Governo Regional para o setor da qualificação, formação e certificação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas nesta matéria.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

A DRQP prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover e desenvolver ações no âmbito das diversas modalidades de formação profissional;

b) Contribuir para a definição da política de qualificação profissional e para a elaboração da respetiva legislação;

c) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de qualificação e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção neste setor;

d) Propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspetivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;

e) Promover a certificação de entidades formadoras sediadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;

f) Autorizar o funcionamento e acompanhar os cursos de formação inicial pedagógica e o acesso à certificação profissional na área da educação e formação;

g) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira (RAM);

h) Promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, a nível escolar e ou profissional, na sua área de atuação;

i) Assegurar a implementação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificação na RAM no âmbito das suas competências;

j) Promover e desenvolver o Sistema de Acesso a Profissões (SRAP) na RAM;

k) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das ações de formação profissional;

l) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE);

m) Garantir a gestão dos assuntos do FSE, no âmbito das competências atribuídas nesta matéria;

n) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação, de forma contínua, sistemática e global;

o) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com outras entidades regionais, nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

p) Colaborar com a Direção Regional de Educação (DRE) nas ações profissionalizantes e de informação e orientação escolar;

q) Gerir e autorizar em articulação com a DRE a oferta formativa de educação e formação inicial na RAM;

r) Gerir e autorizar o funcionamento dos cursos de aprendizagem na RAM;

s) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes à DRQP, designadamente em matérias de qualificação, formação e certificação profissional e FSE;

t) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento social de inserção;

u) Organizar o campeonato regional das profissões e promover a participação da Região nos campeonatos nacionais e internacionais das profissões;

v) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A DRQP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Junto da DRQP funciona o conselho administrativo.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - Compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRQP, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é composto pelo diretor regional, que preside, pelo diretor de serviços de Regulação e Controlo Financeiro, pelo chefe de divisão de Gestão Financeira e por dois elementos a designar por despacho do diretor regional.

2 - Ao CA compete, designadamente:

a) Definir, de acordo com as diretivas superiores, os programas que servem de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Promover a elaboração dos projetos de orçamento de receitas e despesas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c) Controlar a execução das atividades financeiras, em conformidade com os respetivos programas;

d) Autorizar despesas e respetivos pagamentos nos termos e até aos montantes legais;

e) Analisar e aprovar anualmente a conta de gerência da DRQP, submetendo-a, no prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

f) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRQP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.

3 - O CA pode, nos termos da lei, delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação.

4 - O CA estabelece, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRQP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam dos anexos ii e iii do presente diploma.

Artigo 9.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos e serviços da DRQP são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criam a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRQP, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços da DRQP rege-se pela Portaria 157/2008, de 12 de setembro, e pelo despacho 74/2008, de 2 de outubro, respetivamente.

Artigo 10.º

Transição de pessoal

O pessoal da DRQP constante da Portaria 157/2008, de 12 de setembro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/21/plain-301713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Portaria 157/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Pereira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora (processo n.º 180-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 8/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Qualificação Profissional da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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