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Decreto Regulamentar 44/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/2012

de 20 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;

e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;

f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório e da contribuição da entidade empregadora para a ADSE;

g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;

h) Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;

i) Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

j) Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

k) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.

2 - É ainda órgão da ADSE o conselho consultivo.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;

b) Autorizar as despesas com promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, independentemente do seu montante;

c) Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;

d) Demandar judicialmente os responsáveis por atos que causem prejuízo à ADSE;

e) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;

f) Ordenar a realização de auditorias e inspeções da competência própria da ADSE.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O diretor-geral da ADSE, que preside;

b) Um representante do Ministério da Saúde;

c) Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

d) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;

e) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

f) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

g) Três representantes das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.

2 - Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) O plano e relatório de atividades anuais;

b) O orçamento;

c) As contas de gerência e os respetivos relatórios;

d) Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura matricial, na área da revisão e acompanhamento da administração de benefícios;

b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de atividade.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A ADSE dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O desconto sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares;

b) A contribuição dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, e de outras entidades;

c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As receitas que advenham da venda de impressos e publicações da ADSE;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo ser atribuído o estatuto de diretor de serviços a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 5 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 23/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 122/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 152/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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