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Portaria 122/2013, de 27 de Março

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Sumário

Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

Texto do documento

Portaria 122/2013

de 27 de março

O Decreto Regulamentar 44/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

1 - A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Beneficiários;

b) Direção de Serviços de Administração de Benefícios;

c) Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;

d) Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) Direção de Serviços de Informática;

f) Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas;

g) Gabinete de Auditoria e Planeamento;

h) Gabinete de Assessoria.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Beneficiários

À Direção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:

a) Proceder à inscrição de beneficiários;

b) Efetuar as alterações e atualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respetiva inscrição;

c) Emitir e renovar os cartões de beneficiário;

d) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;

e) Acompanhar os acordos celebrados com as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento;

f) Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter e entregar o desconto obrigatório para a ADSE;

g) Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades obrigadas à entrega da contribuição para a ADSE.

h) Desenvolver a ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;

i) Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da ação social;

j) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

k) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;

l) Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços e Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Administração de Benefícios

À Direção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:

a) Gerir a rede de prestadores convencionados;

b) Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;

c) Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respetivos processos;

d) Divulgar os preços dos prestadores convencionados;

e) Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;

f) Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;

g) Organizar um sistema de gestão e avaliação da atividade desenvolvida pelos prestadores convencionados bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;

h) Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;

i) Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;

j) Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;

k) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados e farmácias;

l) Processar os reembolsos a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;

m) Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;

n) Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;

o) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

p) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;

q) Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença

À Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:

a) Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos trabalhadores em funções públicas;

b) Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;

c) Selecionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;

d) Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;

e) Prestar consultadoria médica;

f) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

g) Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 5.º

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento da ADSE;

b) Controlar a execução orçamental e financeira;

c) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;

d) Elaborar indicadores de atividade e financeiros;

e) Proceder ao registo contabilístico;

f) Gerir a tesouraria;

g) Cobrar as receitas próprias;

h) Apurar as capitações;

i) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;

j) Pagar os reembolsos aos herdeiros devidamente habilitados;

k) Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;

l) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

m) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e parque automóvel da ADSE;

n) Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

o) Preparar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

p) Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;

q) Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;

r) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respetivos descontos;

s) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

t) Elaborar o balanço social;

u) Organizar a formação, em articulação com as demais unidades orgânicas da ADSE;

v) Coordenar a avaliação do desempenho no âmbito da ADSE;

w) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

x) Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 6º

Direção de Serviços de Informática

À Direção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:

a) Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar os estudos necessários, em articulação com a ESPAP, I.P., e de acordo com o plano de ação do Ministério das Finanças para esta matéria;

b) Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;

c) Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e recuperação da informação;

d) Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);

e) Propor soluções de evolução da infraestrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das atividades, promovendo a utilização dos serviços partilhados em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da ESPAP, I.P.;

f) Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;

g) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados garantir a sua disponibilidade e qualidade e efetuar a sua monitorização permanente, promovendo a utilização dos serviços partilhados TIC da ESPAP, I.P.;

h) Aconselhar, em colaboração com os serviços, as ações de formação necessárias à correta exploração dos recursos aplicacionais e infraestruturais disponíveis;

i) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das atividades e assegurar o planeamento e atualização em termos de segurança;

j) Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;

k) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infraestruturas informáticas e dos meios de comunicação;

l) Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infraestrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;

m) Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, para exploração e externa;

n) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas

À Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:

a) Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de proteção social;

b) Assegurar o atendimento direto aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;

c) Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de proteção social a beneficiários, serviços e outras entidades;

d) Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respetivo impacte;

e) Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;

f) Organizar a tramitação das reclamações;

g) Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;

h) Gerir os conteúdos do portal da ADSE;

i) Realizar as operações de receção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;

j) Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;

k) Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;

l) Organizar e manter o arquivo histórico;

m) Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades;

n) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.

Artigo 8.º

Gabinete de Auditoria e Planeamento

Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:

a) Desenvolver ações de auditoria interna, visando a deteção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da ADSE;

b) Realizar auditorias e inspeções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;

c) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;

d) Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;

e) Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da faturação dos prestadores e das farmácias;

f) Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;

g) Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da ADSE;

h) Elaborar estudos e pareceres e prestar apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;

i) Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;

j) Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de atividades.

Artigo 9.º

Gabinete de Assessoria

Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:

a) Prestar assessoria;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres;

c) Proceder à análise e elaboração de projetos de diplomas legais;

d) Apoiar a intervenção do Ministério Público nas ações em que o Estado seja parte;

e) Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;

f) Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;

g) Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em nove.

Artigo 11.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 351/2007, de 20 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 351/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 44/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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