Considerando que o Exército Português tem por Missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República portuguesa, nos termos do disposto na Constituição e na Lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que, para a edificação da Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, se identifica como necessário equipar o Exército, com novo armamento ligeiro, iniciando-se assim o processo de modernização do equipamento individual dos elementos da componente operacional do sistema de forças;
Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção daquele armamento através do «Projeto Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre - Armamento Ligeiro»;
Considerando que a natureza do armamento está prevista na «Lista de produtos relacionados com a defesa» na categoria ML1 - Armas de cano de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas) e acessórios, constante do anexo I à Lei 37/2011, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 78/2016, de 23 de novembro;
Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Support and Procurement Agency (NSPA), configurando-se como contratação excluída, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.
Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), e tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do referido CCP e 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo o procedimento de formação contratual, a realizar através da NATO Support and Procurement Agency (NSPA), tendo em vista a aquisição de 11 000 (onze mil) Espingardas Automáticas (5,56 mm); 300 (trezentas) Espingardas Automáticas (7,62 mm); 830 (oitocentos e trinta) Metralhadoras Ligeiras (5,56 mm); 320 (trezentos e vinte) Metralhadoras Médias (7,62 mm); 450 (quatrocentos e cinquenta) Espingardas de Precisão (7,62 mm); 1700 (mil e setecentos) Lança Granadas; 380 (trezentos e oitenta) Caçadeiras e 3400 (três mil e quatrocentos) Aparelhos de Pontaria e a correspondente despesa até ao montante máximo de 42.828.000,00 (euro) (quarenta e dois milhões oitocentos e vinte e oito mil euros), incluindo IVA, quando aplicável.
2 - Os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas inscritas na Lei de Programação Militar na Capacidade Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, IVA incluído:
a) 2017 - 1.500.000,00(euro);
b) 2018 - 2.000.000,00(euro);
c) 2019 - 10.000.000,00(euro);
d) 2020 - 7.970.000,00(euro);
e) 2021 - 8.000.000,00(euro);
f) 2022 - 13.358.000,00(euro).
3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico é acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar.
4 - Delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Frederico José Rovisco Duarte, a competência para outorgar em representação do Estado Português, o «Sales Agreement», que titulará as condições técnicas e financeiras da prestação de serviços de «procurement» pela NSPA com vista ao fornecimento do armamento ligeiro objeto do fornecimento, bem como a prática dos demais atos necessários à condução do procedimento até à sua conclusão.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o Estado-Maior do Exército submeter à minha aprovação, através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, a minuta do contrato a celebrar com a NSPA («Sales Agreement»).
6 - É constituída uma equipa de missão para negociar os termos e condições do «Sales Agreement» a celebrar com a NSPA e acompanhar o procedimento aquisitivo a conduzir pela Agência até à sua conclusão, a qual é composta pelos seguintes elementos:
a) Coronel TIR CAV, NIM 17589382, Pedro Miguel Andrade da Fonseca Lopes, da BrigRR, na qualidade de Presidente da MAF;
b) Coronel MAT, NIM 00253282, José Manuel Valente Castelhano, do RMAN;
c) Tenente-coronel de Administração Militar, NIM 01416982, Luís Nelson Melo de Campos, do Comando da Logística;
d) Técnica Superior LD NIM 14753594 Vera Cristina de Sousa Carvalho, do Comando da Logística;
e) Cristina Maria da Cunha Pinto, Chefe da Divisão de Análise Jurídica e Contratual da DGRDN;
f) Tenente-coronel Eng.º MAT, NIM 01405085, Manuel Fortunato Mendes Marques, a exercer funções na Divisão de Planeamento e Programação da DGRDN.
7 - O Exército deve inserir no Sistema de Gestão de Projetos os dados relativos ao contrato, uma vez concluído o procedimento aquisitivo pela NSPA.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
6 de junho de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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