Considerando que a Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB) necessita de lançar um novo procedimento que assegure a prestação de serviços de trabalho temporário para o reforço dos espaços de restauração e serviço de banquetes a clientes de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019;
Considerando que a contratação da prestação de serviços de trabalho temporário implica uma execução financeira plurianual;
Considerando que é necessário proceder-se à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele contrato nos anos económicos de 2017, 2018 e de 2019;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a orgânica do XXI Governo Constitucional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada, ao abrigo do Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
1 - Fica a FCCB autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de trabalho temporário do setor de restauração, que virá a ser celebrado na sequência de procedimento concursal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, no montante global estimado de (euro) 900.000,00 (novecentos mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Nos termos do número anterior, fica a FCCB autorizada a proceder à seguinte repartição de encargos:
a) Em 2017 - (euro) 300.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2018 - (euro) 300.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2019 - (euro) 300.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da FCCB.
4 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
19 de junho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 14 de junho de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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