de 17 de Maio
Aquando da publicação do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, previu-se, no seu artigo 59.º, que o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes viesse a ter um regime análogo ao consignado nesse diploma para os estabelecimentos de ensino universitário.Foi, porém, só após a publicação da Lei 5/73, de 25 de Julho, que se julgou conveniente dar início à execução do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, mediante a actualização dos vencimentos do pessoal docente das referidas escolas e a adopção de medidas de carácter excepcional quanto ao preenchimento de lugares vagos, a que procedeu o Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, hoje ainda em vigor.
Ora, se no momento presente não é aconselhável a introdução de modificações sensíveis no regime jurídico daquele pessoal, já, por outro lado, se impõe que, em resultado da publicação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, se leve a efeito um reajustamento dos níveis retributivos do mesmo pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, para as categorias de professor, primeiro-assistente, assistente e assistente eventual passam, respectivamente, a ser os correspondentes às letras B, D, E e G.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1979.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, pelas dotações inscritas para pessoal ou pelo reforço destas, resultante das disponibilidades de outras dotações orçamentais dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.