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Decreto-lei 129/80, de 17 de Maio

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Sumário

Actualiza os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes, fixado no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/80

de 17 de Maio

Aquando da publicação do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, previu-se, no seu artigo 59.º, que o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes viesse a ter um regime análogo ao consignado nesse diploma para os estabelecimentos de ensino universitário.

Foi, porém, só após a publicação da Lei 5/73, de 25 de Julho, que se julgou conveniente dar início à execução do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, mediante a actualização dos vencimentos do pessoal docente das referidas escolas e a adopção de medidas de carácter excepcional quanto ao preenchimento de lugares vagos, a que procedeu o Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, hoje ainda em vigor.

Ora, se no momento presente não é aconselhável a introdução de modificações sensíveis no regime jurídico daquele pessoal, já, por outro lado, se impõe que, em resultado da publicação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, se leve a efeito um reajustamento dos níveis retributivos do mesmo pessoal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, para as categorias de professor, primeiro-assistente, assistente e assistente eventual passam, respectivamente, a ser os correspondentes às letras B, D, E e G.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1979.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, pelas dotações inscritas para pessoal ou pelo reforço destas, resultante das disponibilidades de outras dotações orçamentais dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/17/plain-301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-25 - Lei 5/73 - Presidência da República

    Aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-24 - Decreto-Lei 426/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 848/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Portaria 619/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova a nova composição do quadro de pessoal da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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