de 28 de Dezembro
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo, no seu artigo 7.º, a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano e até ao limite de 260 milhões de contos, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1988.O presente decreto-lei estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência 1988», que transfere para a Junta do Crédito Público o pagamento de responsabilidades assumidas pelo IGEF - Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, designadamente através da concessão de avales e empréstimos concedidos pela banca nacionalizada aos beneficiários do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 7.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Estado assume, perante as instituições de crédito que, com base em parecer do extinto Instituto de Reorganização Agrária, concederam financiamentos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE), as dívidas que, segundo a Comissão de Análise do CAE, sejam de cumprimento impossível pelos mutuários ou cujo cumprimento se preveja vir a verificar-se a longo prazo.2 - Apenas serão objecto de assunção pelo Estado as dívidas que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
a) Dívidas dos beneficiários originários julgados em falhas pelos competentes tribunais;
b) Dívidas contraídas por entidades sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Dívidas originadas por utilização fraudulenta dos fundos de crédito agrícola de emergência constantes de propostas da Comissão de Análise do CAE, aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, independentemente de, em relação aos autores dessas fraudes, serem instaurados os procedimentos disciplinar, civil e criminal adequados a cada situação, que prosseguirão normalmente;
d) Prejuízos sofridos pelas entidades intermediárias com a gestão do CAE, devidamente comprovados;
e) Dívidas próprias das cooperativas de comercialização e transformação que não aderiram às linhas de crédito criadas para conversão das aplicações em fundo de maneio e investimento, por comprovada insuficiência de meios.
3 - Incluem-se nas dívidas a assumir pelo Estado, ao abrigo das alíneas a) a e) do número anterior, os juros vencidos e não pagos, calculados à taxa de juros compensatórios aplicada ao CAE, expurgados de capitalizações por períodos inferiores a um ano e devidos até à data da colocação do empréstimo.
Artigo 2.º
1 - Para pagamento das dívidas referidas no artigo anterior o Estado emitirá um empréstimo interno amortizável pelo montante total das dívidas às instituições de crédito.2 - O empréstimo será denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988».
Artigo 3.º
O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Artigo 4.º
1 - A representação deste empréstimo será feita em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada.2 - Os certificados de dívida inscrita representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo da mesma Junta.
Artigo 5.º
Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e dos reembolsos a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 6.º
1 - O empréstimo será colocado em cada instituição de crédito para pagamento das dívidas assumidas, nos termos do artigo 1.º 2 - Os valores a colocar em cada instituição de crédito irão sendo indicados pela Comissão de Análise do CAE à Junta do Crédito Público, a qual emitirá os certificados de dívida inscrita.3 - Os valores a comunicar à Junta do Crédito Público incluirão os juros devidos até 30 de Junho de 1988 e serão arredondados por instituição para o milhar de escudos superior.
Artigo 7.º
O empréstimo vence juros semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros.
Artigo 8.º
1 - A duração do empréstimo é de dez anos, contados a partir da sua emissão.2 - A amortização do empréstimo far-se-á em vinte prestações semestrais, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, em prestações de capital iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1989.
3 - Em caso de recuperação de alguns dos créditos objecto do presente diploma, nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Estado investido no direito de regresso na medida das quantias recuperadas, podendo afectá-las à amortização do empréstimo junto das respectivas instituições credoras.
4 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, as condições gerais da negociação relativas à recuperação das dívidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º 5 - A Comissão de Análise do CAE, beneficiando do apoio técnico dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, preparará os elementos necessários para as negociações a que se refere o número anterior e submeterá, caso a caso, as respectivas propostas de recuperação à aprovação, a prestar por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 9.º
O pagamento dos juros e das amortizações será averbado nos certificados representativos das obrigações do empréstimo.
Artigo 10.º
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Artigo 11.º
Não é aplicável a este empréstimo a disposição do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Artigo 12.º
O presente diploma revoga o Decreto-Lei 268/87, de 3 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.