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Despacho Normativo 12/2012, de 21 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 98/2012, Série II de 2012-05-21.
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Sumário

Altera o despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho normativo 12/2012

O despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, veio fixar, para o período de programação 2007-2013, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando estes últimos desenvolvam ações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio.

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida ao nível da execução das operações apoiadas, mostra-se necessário efetuar alguns ajustamentos ao regime atual, tendentes a simplificar alguns processos e, ao mesmo tempo, a alterar as fórmulas de cálculo das remunerações considerando quer a conjuntura económica que o País atravessa, quer a elevada taxa de compromisso registada pelos Programas Operacionais do FSE associada à necessidade de assegurar a continuidade dos apoios durante todo o

período de programação 2007-2013.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do decreto regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas declarações de retificação n.º 3/2008 e n.º 5-A/2008, respetivamente, de 30 de janeiro e de 8 fevereiro, e pelos decretos regulamentares n.º 13/2008 e n.º 4/2010, respetivamente, de 18 de junho e de 15 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Os regimes específicos, nomeadamente dos apoios à formação profissional desenvolvida à distância e dos estudos e recursos didáticos, são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

3 - ...

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Quando se trate de projetos de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projetos, através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

Artigo 4.º

[...]

1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados segundo a estrutura de custos aplicável em cada uma das modalidades de custos elegíveis.

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Podem ainda ser elegíveis, a título excecional e a autorizar pela autoridade de gestão, caso a caso, os encargos com formandos referentes a alojamento ou os decorrentes da atribuição de um segundo subsídio de refeição, considerando o disposto

nos n.os 18, 19, 20, 21 e 22 do artigo 12.º

Artigo 8.º

[...]

1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 308-A/2007, de 5 de setembro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, e pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - (Revogado.)

3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, definido anualmente por despacho do respetivo membro do Governo, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - A atualização dos montantes da bolsa de material de estudo para efeitos da respetiva comparticipação pelo FSE é efetuada anualmente mediante despacho do Ministro da Economia e do Emprego e do Ministro da Solidariedade e da Segurança

Social.

5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do

mesmo nível ou de nível inferior.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - No caso de jovens que, à data de início da formação, não tenham direito ao abono de família por não reunirem as condições, pode a autoridade de gestão, caso a caso e em situações de especial desfavorecimento, autorizar a atribuição da bolsa para material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens abrangidos pelo 1.º

escalão do abono de família.

13 - As bolsas previstas no presente artigo são cumuláveis com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.

Artigo 9.º

[...]

1 - As bolsas de formação são atribuídas a pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 23 anos, não podendo o valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor de

35 % do IAS.

2 - ...

3 - Podem ainda ser beneficiárias da atribuição de bolsas de formação, até ao limite de 50 % do IAS, as pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou aquelas que sejam portadoras de deficiências ou incapacidades.

4 - O valor mensal da bolsa de formação a pagar é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = Nhf x ((Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas)))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa mencionado no n.º 1 ou no n.º 3 do presente artigo;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

5 - (Revogado.)

6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou de nível inferior, exceto quando se trate de formandos que frequentem formações modulares certificadas que complementem ou reforcem a qualificação já

detida, ainda que do mesmo nível.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

8 - A bolsa prevista no presente artigo é cumulável com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Os encargos referidos no número anterior são calculados de acordo com a seguinte

fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas ações de formação realizadas durante o período normal de trabalho são elegíveis, apenas a título de contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em formação, aferidos de acordo com as regras definidas nos n.os 2, 3 e 4, independentemente da qualidade em que intervenha a entidade candidata a financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública ou equiparada, através de despacho do Ministro da

Economia e do Emprego.

7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, empresas de setores de atividade em reestruturação, empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão ou em situações análogas poderão, ainda, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho do Ministro da

Economia e do Emprego.

Artigo 12.º

[...]

1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos formandos ativos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a três horas, decorra fora do seu

período normal de trabalho.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os subsídios referidos nos n.os 1, 4, 20 e 21 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles previstos.

8 - ...

9 - (Revogado.)

10 - ...

11 - ...

12 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.

13 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.

14 - ...

15 - ...

16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial.

17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola que frequentem ações que lhes são especificamente dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial.

18 - O somatório dos apoios previstos no artigo 9.º com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10 do presente artigo não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS.

19 - O somatório dos apoios previstos nos n.os 16 e 17 com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10 não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS.

20 - Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar que essa atribuição se possa traduzir em valores superiores aos fixados nos n.os 1, 3, 4, 7, 8, 10, 16 e 17 e aos estabelecidos para as bolsas previstas no

artigo 9.º

21 - Quando se verifique alguma das condições previstas no número anterior, a autoridade de gestão pode igualmente autorizar, caso a caso, a concessão de um subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do IAS, e a atribuição de um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido no n.º 1, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da

formação.

22 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o somatório dos apoios pode, excecionalmente, atingir a totalidade do valor corresponde ao IAS.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os valores padrão considerados elegíveis para efeitos de financiamento do custo horário dos formadores externos têm por referência os níveis de qualificação e são os

seguintes:

a) Para ações de formação dos níveis de qualificação 5 e 6, o valor por hora/formador

é de (euro) 30;

b) Para ações de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, o valor por

hora/formador é de (euro) 20.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x m)/11 (meses)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar.

2 - O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores

internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efetiva compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos

formadores internos permanentes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - O valor máximo elegível dos custos com consultores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) O valor determinado numa base horária é de (euro) 45/consultor;

b) O valor determinado numa base diária é de (euro) 170/consultor;

c) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 2750/consultor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O valor máximo elegível dos custos com os consultores internos não pode exceder a remuneração a que esses consultores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número máximo de horas semanais de consultoria compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.

7 - ...

Artigo 21.º

Pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal 1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal, quando vinculado, não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a fórmula

constante do n.º 1 do artigo 17.º

2 - O valor elegível da remuneração base mensal, prevista no n.º 1 do artigo 17.º, tem como limite, no que diz respeito ao dirigente máximo da organização beneficiária, o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, não acrescendo ao mesmo quaisquer valores a título de

despesas de representação.

3 - Para além da remuneração prevista no n.º 1, são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite previsto no número anterior.

4 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação obedece às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos

níveis remuneratórios 18 e 9.

3 - O financiamento dos encargos com transporte obedece às regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - No modelo de declaração dos custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Retificação n.os 3/2008, de 30 de janeiro, e 5-A/2008, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, o indicador custo por hora e por formando é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos

encargos gerais do projeto.

3 - De acordo com o número anterior, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando são os constantes do quadro i do anexo i do presente despacho, que

dele faz parte integrante.

4 - No caso das ofertas de qualificação inicial de dupla certificação para jovens nas áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes do espetáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, podem ser fixados valores máximos distintos dos definidos no número anterior através de despacho do Ministro da Economia e do

Emprego.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Em sede de pedido de pagamento de saldo final, para as formações de educação e formação de adultos, quando a formação seja desenvolvida em horário pós-laboral, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando, previstos no quadro i do anexo i, são afetados de um majorante de 5 %.

9 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando para as formações de educação e formação de adultos e formações modulares certificadas, previstos no quadro i do anexo i, são afetados de um majorante de 10 % no caso de formandos oriundos dos centros novas oportunidades, na sequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de encaminhamento para percursos de formação incompletos.

10 - ...

11 - ...

Artigo 25.º

[...]

Os custos máximos de projetos não formativos são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego, ou por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território quando financiados pelo FEADER.

Artigo 27.º

[...]

Podem ser fixadas condições diversas ou autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego ou, quando estejam em causa projetos financiados pelo FEADER, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

c) ...»

Artigo 2.º

Alteração do anexo i

O anexo i do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, e 2/2011, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

I - [...]

(ver documento original)

II - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 do artigo 8.º, 5 do artigo 9.º, 9 do artigo 12.º e 9 do artigo

17.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se às candidaturas submetidas aos apoios do FSE que, à data da entrada em vigor do presente despacho, não tenham sido objeto, no âmbito do processo de decisão, da correspondente notificação para efeitos de audiência prévia.

2 - A revogação do n.º 9 do artigo 17.º produz efeitos a partir da data de aprovação das candidaturas referentes ao ano letivo de 2011-2012, tituladas por entidades

inseridas no sistema educativo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de maio de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente despacho estabelece a natureza e os limites máximos de custos elegíveis no âmbito do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Os regimes específicos, nomeadamente dos apoios à formação profissional desenvolvida à distância e dos estudos e recursos didáticos, são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

3 - Os apoios concedidos no âmbito de operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo ao FEDER, bem como a natureza e limites de elegibilidade, nomeadamente dos apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, incluindo os apoios à transição para a vida ativa, e das bolsas e programas para estudantes do ensino superior, são objeto de regulamentação

específica.

4 - As regras de cálculo de custos elegíveis previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Retificação n.os 3/2008 e 5-A/2008, respetivamente de 30 de janeiro e de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008 e 4/2010, respetivamente de 18 de junho e de 15 de outubro, são definidas em sede dos regulamentos específicos que disciplinam as tipologias de intervenção dos programas operacionais que adotem essas modalidades.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Custo elegível - o custo real incorrido, enquadrável no âmbito do artigo 3.º, que respeita os limites máximos previstos no presente diploma e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;

b) Custo total elegível aprovado - a parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da

contribuição privada;

c) Financiamento público - soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos dos programas operacionais e das receitas próprias dos projetos, quando existam;

d) Contribuição privada - a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos específicos dos programas operacionais ou determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, definidas no Regulamento (CE) n.º

68/2001, de 12 de janeiro;

e) Receitas - conjunto de recursos gerado no âmbito do projeto durante o período de elegibilidade dos respetivos custos, que resultam, designadamente, de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes, afeto ao financiamento do custo total elegível.

Artigo 3.º

Custos elegíveis

1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada projeto, no âmbito de uma candidatura, são elegíveis os seguintes encargos:

a) Encargos com formandos - despesas com remunerações dos ativos em formação, bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com formandos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a

cargo destes;

b) Encargos com formadores - despesas com remunerações dos formadores internos permanentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, e ainda as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar;

c) Encargos com outro pessoal afeto ao projeto - as despesas com remunerações dos técnicos, pessoal dirigente, pessoal administrativo, bem como consultores, mediadores socioculturais e outro pessoal, vinculado ou em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação do projeto, bem como as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar;

d) Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos diretamente relacionados com o projeto, e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde o projeto decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes do projeto, conforme as regras de elegibilidade do anexo i do presente despacho, que dele

faz parte integrante;

e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos - as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projeto, seleção dos formandos e outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respetivo projeto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projetos e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea c);

f) Encargos gerais do projeto - outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão dos projetos, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras;

g) Encargos com a promoção de encontros e seminários temáticos - as despesas com a promoção de encontros, seminários, workshops, ações de sensibilização e outras atividades similares, nomeadamente as despesas com a organização e com os oradores;

h) Encargos com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação - as despesas comprovadamente relacionadas com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação, nomeadamente as despesas com as remunerações, alojamento, alimentação e transporte do pessoal dirigente, técnico, administrativo e outro vinculado ou em regime de prestação de serviços do parceiro social.

2 - Quando se trate de projetos de especial complexidade ou especificidade, pode ser fixado um ordenamento mais adequado para os encargos definidos no número anterior, assim como uma natureza de despesas mais específica, adequada a esses projetos, através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

Artigo 4.º

Decisão de aprovação

1 - A decisão de aprovação das candidaturas discrimina os valores aprovados segundo a estrutura de custos aplicável em cada uma das modalidades de custos elegíveis.

2 - A decisão deve prever ainda os termos da gestão flexível dos valores aprovados para cada um dos conjuntos de encargos referidos no número anterior, de acordo com o definido no presente despacho, nomeadamente no n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 5.º

Análise e avaliação das despesas

A autoridade de gestão analisa e avalia, de acordo com as regras estabelecidas neste despacho, a elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente em sede de saldo em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo dos n.os 8 e 9 do artigo 23.º do presente despacho.

CAPÍTULO III

Formandos

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Bolsas para material de estudo - apoios com finalidade social atribuídos aos jovens que frequentam ofertas formativas de qualificação inicial de dupla certificação, para comparticipar a aquisição de material pedagógico e livros;

b) Bolsas de profissionalização - apoios atribuídos aos jovens que frequentam ofertas formativas de qualificação inicial de dupla certificação desenvolvidas em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam a

formação em contexto real de trabalho;

c) Bolsas de formação - apoio atribuído a desempregados, a pessoas em risco de exclusão social, a pessoas em risco de desemprego ou a pessoas portadoras de deficiências ou incapacidades que frequentem ações de formação;

d) Bolsas de formação avançada - apoios concedidos para a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos, a realizar em instituições científicas nacionais ou

estrangeiras.

Artigo 7.º

Encargos com formandos

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, podem ser elegíveis os encargos com formandos cuja natureza e limites se enquadrem no âmbito do previsto nas alíneas

seguintes:

a) As bolsas para material de estudo, bolsas de profissionalização, bolsas de formação e bolsas de formação avançada concedidas nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º

e 10.º;

b) Os encargos com as remunerações dos ativos em formação, nos termos do disposto

no artigo 11.º;

c) Os encargos com deslocações, alimentação e outros apoios, nos termos do disposto

no artigo 12.º

2 - Podem ainda ser elegíveis, a título excecional e a autorizar pela autoridade de gestão, caso a caso, os encargos com formandos referentes a alojamento ou os decorrentes da atribuição de um segundo subsídio de refeição, considerando o disposto

nos n.os 18, 19, 20, 21 e 22 do artigo 12.º

Artigo 8.º

Bolsas para material de estudo e bolsas de profissionalização 1 - As bolsas para material de estudo são atribuídas a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de atribuição de abono de família, regulamentado nos termos do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 308-A/2007, de 5 de setembro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, e pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de dezembro.

2 - (Revogado.)

3 - O valor anual elegível da bolsa para material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, definido anualmente por despacho do respetivo membro do Governo, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - A atualização dos montantes da bolsa de material de estudo para efeitos da respetiva comparticipação pelo FSE é efetuada anualmente mediante despacho do Ministro da Economia e do Emprego e do Ministro da Solidariedade e da Segurança

Social.

5 - O valor máximo mensal elegível da bolsa de profissionalização corresponde a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do

mesmo nível ou de nível inferior.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

8 - As bolsas para material de estudo são atribuídas por ano curricular e pagas no início

do respetivo ano.

9 - Os formandos que frequentem ofertas formativas que não se desenvolvam em regime de alternância adquirem o direito à atribuição das bolsas de profissionalização em função do período efetivo de frequência de formação em contexto de trabalho e em

montante proporcional à sua duração.

10 - O pagamento das bolsas referidas no número anterior deve ocorrer sempre que o somatório de horas de formação em contexto de trabalho perfaça cento e vinte horas.

11 - Nas situações de ofertas formativas em regime de alternância, as bolsas de profissionalização são pagas mensalmente durante todo o período de realização da ação, exceto durante o gozo do período de férias.

12 - No caso de jovens que, à data de início da formação, não tenham direito ao abono de família por não reunirem as condições, pode a autoridade de gestão, caso a caso e em situações de especial desfavorecimento, autorizar a atribuição da bolsa para material de estudo pelo valor equivalente ao atribuído aos jovens abrangidos pelo 1.º

escalão do abono de família.

13 - As bolsas previstas no presente artigo são cumuláveis com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.

Artigo 9.º

Bolsas de formação

1 - As bolsas de formação são atribuídas a pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 23 anos, não podendo o valor máximo mensal elegível ultrapassar o valor de

35 % do IAS.

2 - Os desempregados com idade inferior a 23 anos podem igualmente beneficiar da atribuição de uma bolsa de formação, nos termos do número anterior, desde que, no âmbito do exercício de uma atividade profissional, tenham efetuado contribuições para a segurança social durante, pelo menos, um ano.

3 - Podem ainda ser beneficiárias da atribuição de bolsas de formação, até ao limite de 50 % do IAS, as pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou aquelas que sejam portadoras de deficiências ou incapacidades.

4 - O valor mensal da bolsa de formação a pagar é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = Nhf x ((Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas)))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa mencionado no n.º 1 ou no n.º 3 do presente artigo;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.

5 - (Revogado.)

6 - Não têm direito às bolsas previstas no presente artigo os formandos que já sejam detentores de um determinado nível de qualificação quando ingressam numa ação do mesmo nível ou de nível inferior, exceto quando se trate de formandos que frequentem formações modulares certificadas que complementem ou reforcem a qualificação já

detida, ainda que do mesmo nível.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o ingresso numa ação do mesmo nível ou de nível inferior ocorra na sequência de desistência de ação anterior por motivo de licença de maternidade ou paternidade, bem como por outros motivos atendíveis autorizados, caso a caso, pela autoridade de gestão.

8 - A bolsa prevista no presente artigo é cumulável com as pensões por invalidez, de sobrevivência, de viuvez e de orfandade atribuídas pela Segurança Social, sem prejuízo do definido na legislação em vigor para a Pensão Social de Invalidez.

Artigo 10.º

Bolsas de formação avançada

Nas ações de formação avançada podem ser atribuídas bolsas aos formandos, nas condições e montantes definidos nos regulamentos específicos que contemplem ações

desta natureza.

Artigo 11.º

Encargos com as remunerações dos ativos em formação durante o período normal de

trabalho

1 - São elegíveis os encargos com as remunerações dos ativos em formação, desde que esta decorra por conta da respetiva entidade patronal e no período normal de trabalho, dentro dos limites previstos no presente artigo.

2 - Os encargos referidos no número anterior são calculados de acordo com a seguinte

fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

3 - Os encargos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 são aferidos à duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada.

4 - Para efeitos de determinação do custo total elegível, os encargos referidos no n.º 1 não podem ser superiores ao somatório dos restantes custos da formação.

5 - No caso de entidades privadas, os encargos referidos no n.º 1, aferidos de acordo com as regras definidas nos n.os 2, 3 e 4, são elegíveis apenas a título de contribuição

privada.

6 - Nas ações de formação realizadas durante o período normal de trabalho são elegíveis, apenas a título de contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública em formação, aferidos de acordo com as regras definidas nos n.os 2, 3 e 4, independentemente da qualidade em que intervenha a entidade candidata a financiamento, desde que esta seja uma entidade da Administração Pública ou equiparada, através de despacho do Ministro da

Economia e do Emprego.

7 - Para as empresas em processos de recuperação judicial ou administrativa, empresas de setores de atividade em reestruturação, empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão ou em situações análogas poderão, ainda, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ser fixadas condições diversas das previstas no presente artigo, por despacho do Ministro da

Economia e do Emprego.

Artigo 12.º

Outros encargos com formandos

1 - É elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos formandos ativos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a três horas, decorra fora do seu

período normal de trabalho.

2 - (Revogado.)

3 - São elegíveis as despesas de transporte por motivo de frequência das ações de formação, em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte

coletivo.

4 - Nas situações de impossibilidade da utilização do transporte coletivo, é elegível um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 10 % do valor do IAS, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados e mediante autorização prévia da autoridade de gestão, ser autorizada a elegibilidade de um subsídio de transporte até ao limite máximo de 12,5 % do valor do IAS.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Os subsídios referidos nos n.os 1, 4, 20 e 21 podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites neles previstos.

8 - No caso das ofertas de formação inicial de dupla certificação desenvolvidas pelas escolas públicas do ensino básico e secundário, que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, os encargos com a alimentação apenas são considerados elegíveis desde que atribuídos em espécie nos termos referidos no n.º 7.

9 - (Revogado.)

10 - São elegíveis as despesas com o acolhimento de filhos, menores e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50 % do indexante dos apoios sociais, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.

11 - (Revogado.)

12 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.

13 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.

14 - Quando a formação se realize em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo contudo elegíveis os encargos dessa natureza faturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até ao valor correspondente ao valor das ajudas de custo calculado de acordo com as regras

e montantes fixados no número anterior.

15 - As despesas de alimentação, deslocação e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública quando em formação, por conta da respetiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da função

pública, quando a elas houver direito.

16 - No setor da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial.

17 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola que frequentem ações que lhes são especificamente dirigidas pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 35 % do IAS, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projetos de reconversão setorial.

18 - O somatório dos apoios previstos no artigo 9.º com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10 do presente artigo não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS.

19 - O somatório dos apoios previstos nos n.os 16 e 17 com os constantes dos n.os 1, 3, 4 e 10 não pode ultrapassar o valor de 70 % do IAS.

20 - Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar que essa atribuição se possa traduzir em valores superiores aos fixados nos n.os 1, 3, 4, 7, 8, 10, 16 e 17 e aos estabelecidos para as bolsas previstas no

artigo 9.º

21 - Quando se verifique alguma das condições previstas no número anterior, a autoridade de gestão pode igualmente autorizar, caso a caso, a concessão de um subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do IAS, e a atribuição de um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido no n.º 1, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da

formação.

22 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o somatório dos apoios pode, excecionalmente, atingir a totalidade do valor corresponde ao IAS.

Artigo 13.º

Assiduidade e aproveitamento nos projetos formativos 1 - A concessão aos formandos de bolsas ou de outros apoios previstos no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem

durante a ação de formação.

2 - A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só tem lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno

adotado pela entidade formadora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas dadas até 5 % do número de horas totais da formação, sem prejuízo da autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior às pessoas com deficiências e

incapacidades.

4 - Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com a maternidade, paternidade ou assistência à família têm prioridade no acesso a ações de formação que se iniciem imediatamente após o termo do

impedimento.

Artigo 14.º

Pagamentos a formandos

1 - Os pagamentos relativos aos formandos do projeto devem ser efetuados mensalmente, sem prejuízo do número seguinte e do disposto nos n.os 8 e 10 do artigo

8.º

2 - No caso de ações de formação de duração total igual ou inferior a cento e vinte horas, os pagamentos relativos aos apoios a formandos podem ser efetuados no final

da ação.

3 - Os pagamentos a formandos são realizados por transferência bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de

dívidas a formandos.

4 - No caso de formandos menores de idade inativos, a transferência bancária poderá ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode o gestor, caso a caso, autorizar outra

forma de pagamento.

CAPÍTULO IV

Pessoal afeto aos projetos

Artigo 15.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Formador - aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;

b) Formador interno permanente ou eventual - aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade beneficiária ou aos seus centros ou estruturas de formação, bem como aqueles que nela exerçam funções de gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhem as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;

c) Formador externo - aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades referidas na alínea anterior, desempenha as atividades próprias do formador;

d) Consultor - aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de programas, nomeadamente de administração estratégica, reorganização empresarial, marketing ou outras áreas tecnológicas ou de gestão, sobre entidades no quadro das intervenções da formação-ação, desenvolvimento organizacional ou projetos de natureza similar;

e) Mediador sociocultural - aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade de género e

violência de género.

Artigo 16.º

Formadores externos

1 - O valor elegível do custo horário para formadores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Por valor padrão entende-se o máximo que em cada candidatura pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:

T1/T2

em que:

T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa candidatura;

T2 = total das horas de formação ministradas numa candidatura por esses formadores.

3 - Os valores padrão considerados elegíveis para efeitos de financiamento do custo horário dos formadores externos têm por referência os níveis de qualificação e são os

seguintes:

a) Para ações de formação dos níveis de qualificação 5 e 6, o valor por hora/formador

é de (euro) 30;

b) Para ações de formação dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, o valor por

hora/formador é de (euro) 20.

4 - Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos nas alíneas a) e b) do número

anterior.

5 - Os valores referidos no n.º 3 são aferidos à estrutura de oito níveis do Quadro Nacional de Qualificações, regulado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho.

6 - Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efetivo da formação.

7 - No caso da rede de estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, o número de horas de monitoragem ministradas por formadores externos não pode ultrapassar um terço do total do número de horas de monitoragem ministradas pela totalidade dos formadores, incluindo as dos formadores externos, em cada candidatura.

8 - No caso das ações realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efetivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não letivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e diretor de turma).

Artigo 17.º

Formadores internos

1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os centros e estruturas de formação das mesmas, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x m)/11 (meses)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar.

2 - O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores

internos eventuais;

n = número máximo de horas semanais de formação efetiva compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos

formadores internos permanentes.

3 - O valor elegível do custo horário das horas de formação ministradas por formadores internos, tal como definido nos números anteriores, não pode, em média, ultrapassar os valores estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, sem

prejuízo da aplicação do seu n.º 4.

4 - Nas situações em que se mostre ultrapassado o valor elegível do custo horário das horas de formação, calculado nos termos previstos no número anterior, será esse o valor considerado para efeitos de elegibilidade, desde que tais situações se reportem a formadores internos cuja remuneração base mensal se encontre fixada por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a este instrumento, e desde que esses formadores não se encontrem na situação de

aposentados.

5 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 50 % dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional

lhes seja efetivamente pago.

6 - Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, 20 % dos valores fixados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efetivamente

pago.

7 - É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação teórica, prática simulada e prática em contexto de trabalho, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual.

8 - No caso das ações realizadas por instituições inseridas no sistema educativo, são elegíveis as horas de formação efetivamente ministradas (hora do plano curricular e desdobramentos autorizados), bem como as que resultam do exercício de funções docentes não letivas (designadamente coordenação de curso, delegado de grupo, responsável pela área artística e diretor de turma).

9 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Formação de formadores, animadores e outros agentes Os valores padrão para o custo horário dos formadores de ações de formação de formadores, animadores e outros agentes considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento são os constantes da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Das sessões de formação

1 - Nos custos máximos cofinanciáveis respeitantes a formadores estão abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos, considerando-se estas atividades incluídas nos valores previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente

despacho.

2 - Em cada candidatura são elegíveis encargos com formadores, externos e internos, até ao limite das horas de formação efetivamente ministradas, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º e no n.º 7 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Valor máximo do custo com consultores

1 - O valor máximo elegível dos custos com consultores externos é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) O valor determinado numa base horária é de (euro) 45/consultor;

b) O valor determinado numa base diária é de (euro) 170/consultor;

c) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 2750/consultor.

2 - Sempre que um consultor externo desenvolva atividade no âmbito do projeto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deve ser feita na base diária ou mensal, respetivamente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, os valores padrão definidos nas alíneas b) e c) do

número anterior.

3 - Para efeitos de elegibilidade, o valor padrão a considerar para cada consultor não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos no n.º 1.

4 - (Revogado.)

5 - Aos custos com consultores, acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efetivo do projeto.

6 - O valor máximo elegível dos custos com os consultores internos não pode exceder a remuneração a que esses consultores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número máximo de horas semanais de consultoria compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora.

7 - O valor elegível do custo horário dos consultores internos é determinado pelo valor padrão estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não podendo exceder em

mais de 50 % os valores definidos.

Artigo 21.º

Pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal 1 - O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e outro pessoal, quando vinculado, não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a fórmula

constante do n.º 1 do artigo 17.º

2 - O valor elegível da remuneração base mensal, prevista no n.º 1 do artigo 17.º, tem como limite, no que diz respeito ao dirigente máximo da organização beneficiária, o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, não acrescendo ao mesmo quaisquer valores a título de

despesas de representação.

3 - Para além da remuneração prevista no n.º 1, são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite previsto no número anterior.

4 - Para efeitos de financiamento, quando se verifique acumulação das funções definidas neste artigo no âmbito de um projeto ou acumulação de uma mesma função reportada a diferentes projetos, destas não pode resultar, no conjunto das respetivas imputações às operações cofinanciadas, um valor elegível superior ao limite definido no

n.º 2.

Artigo 22.º

Outros custos com pessoal afeto ao projeto

1 - Para além dos custos referidos nos artigos anteriores, são ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores, de consultores, do pessoal dirigente, técnico, administrativo, mediador sociocultural e

outro pessoal, quando a elas houver lugar.

2 - O financiamento dos encargos com o alojamento e a alimentação obedece às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos

níveis remuneratórios 18 e 9.

3 - O financiamento dos encargos com transporte obedece às regras e montantes estabelecidos para idênticas despesas dos trabalhadores que exercem funções públicas.

CAPÍTULO V

Custos máximos dos projetos

Artigo 23.º

Custos máximos dos projetos formativos na base real 1 - Os custos máximos elegíveis dos projetos formativos são aferidos em função do indicador custo por hora e por formando, excluindo os encargos com formandos e os

encargos com formadores.

2 - No modelo de declaração dos custos de base real, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Declarações de Retificação n.os 3/2008, de 30 de janeiro, e 5-A/2008, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, o indicador custo por hora e por formando é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos

encargos gerais do projeto.

3 - De acordo com o número anterior, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando são os constantes do quadro i do anexo i do presente despacho, que

dele faz parte integrante.

4 - No caso das ofertas de qualificação inicial de dupla certificação para jovens nas áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes do espetáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, podem ser fixados valores máximos distintos dos definidos no número anterior através de despacho do Ministro da Economia e do

Emprego.

5 - As entidades beneficiárias podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos referidos no n.º 2, respeitando sempre o custo total aprovado.

6 - O montante aprovado para encargos com formandos pode ser incrementado, em sede de saldo, até um limite de 10 %, desde que seja justificado com base em custos reais e os indicadores de execução física o comprovem, e desde que respeitado o custo

total aprovado para a candidatura.

7 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, sempre que se verifique uma quebra no volume de formação medido em horas assistidas, por razões não imputáveis à entidade beneficiária, os valores máximos a que se refere o n.º 3 podem ser incrementados até 10 %, salvo situações excecionais em formações com duração igual ou superior a mil e duzentas horas, em que esses valores podem ser incrementados até 15 %, desde que respeitado o custo total aprovado para a candidatura.

8 - Em sede de pedido de pagamento de saldo final, para as formações de educação e formação de adultos, quando a formação seja desenvolvida em horário pós-laboral, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando, previstos no quadro i do anexo i, são afetados de um majorante de 5 %.

9 - Em sede de pedido de pagamento de saldo, os valores máximos do indicador custo por hora e por formando para as formações de educação e formação de adultos e formações modulares certificadas, previstos no quadro i do anexo i, são afetados de um majorante de 10 % no caso de formandos oriundos dos centros novas oportunidades, na sequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de encaminhamento para percursos de formação incompletos.

10 - A majoração do custo por hora e por formando prevista nos n.os 8 e 9 é aplicável de forma proporcional ao número de formandos naquela situação por relação à totalidade dos formandos que integram a respetiva candidatura.

11 - Nos casos definidos nos n.os 8 e 9 é também aplicável o n.º 7 do presente artigo,

nos termos e condições aí estabelecidas.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

Custos máximos de projetos não formativos Os custos máximos de projetos não formativos são definidos através de despacho do Ministro da Economia e do Emprego, ou por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território quando financiados pelo FEADER.

Artigo 26.º

Encargos com a promoção e coordenação da candidatura integrada de formação O limite máximo a considerar para efeitos de financiamento das atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam candidaturas integradas de formação não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada em sede de saldo final.

Artigo 27.º

Fixação de condições diversas e de montantes superiores Podem ser fixadas condições diversas ou autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego ou, quando estejam em causa projetos financiados pelo FEADER, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas seguintes situações:

a) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns setores, regiões ou grupos socioprofissionais justifiquem a atribuição de outros

apoios aos formandos;

b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, nomeadamente quando seja necessário recorrer à intervenção de formadores não residentes em território nacional;

c) Quando a especificidade ou complexidade do projeto o justifiquem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o despacho normativo 42-B/2000, de 20 de setembro.

Artigo 29.º

Processos em curso

1 - Às candidaturas aprovadas no âmbito do QCA III aplica-se o regime previsto no despacho normativo 42-B/2000, de 20 de setembro.

2 - Aos projetos iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2007-2013 pode-se aplicar até à sua conclusão o regime contido no despacho normativo 42-B/2000, de 20 de setembro, à exceção das normas que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo programa

operacional.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

ANEXO I

I - Custos máximos dos projetos formativos na base real

(ver documento original)

II - Outras regras de elegibilidade

As regras definidas no presente anexo acrescem e são cumulativas com todas as regras

definidas no presente diploma.

1 - Rendas, alugueres e amortizações - são elegíveis os custos referentes a rendas, alugueres, respetivos encargos operacionais, e amortizações, nas seguintes condições:

a) Rendas, alugueres e respetivos encargos operacionais, desde que no termo da locação não se verifique a transferência de propriedade, apurados por aplicação de coeficientes de imputação física e temporal, sem prejuízo da alínea seguinte;

b) Em matéria de alugueres deve relevar a substância da operação que lhe está subjacente independentemente da sua forma legal, de acordo com a diretriz contabilística n.º 25, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 11 de

maio de 2000;

c) Custos correspondentes à amortização de bens, independentemente da forma de aquisição, imputados segundo coeficientes fundamentados de imputação física e temporal e desde que a aquisição não tenha sido financiada pelos fundos estruturais.

2 - Dedução de receitas em custos elegíveis - as receitas definidas na alínea e) do artigo 2.º do presente despacho são deduzidas do custo total elegível aprovado, na sua totalidade ou proporcionalmente, consoante tenham resultado de atividades ou serviços

total ou parcialmente elegíveis.

3 - Custos não elegíveis - não são elegíveis os encargos decorrentes de:

a) Contratos que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;

c) Contratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projeto;

d) Prémios, multas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio, despesas com processos judiciais, indemnizações por cessação do contrato de trabalho, encargos não obrigatórios com o pessoal, IVA recuperável e encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas

pela legislação nacional;

e) Aquisição de mobiliário, equipamento, viaturas, infraestruturas, bens imóveis e

terrenos.

ANEXO II

(Revogado.)

206081523

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/21/plain-300686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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