de 29 de Agosto
A autonomia da Região da Madeira, consagrada na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Provisório da Região, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, veio necessariamente implicar a transferência, para os órgãos do Governo próprio da Região, dos serviços periféricos dependentes do Governo Central, a fim de dotar os órgãos regionais de competência decisória que permita uma maior eficácia e celeridade nas actividades a desenvolver e na solução dos problemas. Dependente do Ministério da Agricultura e Pescas existe ainda um complexo de serviços diversificados, atinentes ao sector agrícola, à extensão rural e à administração e ordenamento dos recursos florestais, que se mostra oportuno regionalizar, transferindo a sua competência, atribuições e actividades para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.O presente diploma visa a consecução desse propósito e nele se teve a preocupação de encontrar as soluções mais adequadas aos condicionalismos próprios da Região, com respeito pelas linhas essenciais da política nacional.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições que o Governo da República até agora vinha exercendo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, quanto aos serviços periféricos dependentes do mesmo e enunciados expressamente no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 2.º À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira competirá estabelecer a política agrária e coordenar as acções necessárias à sua execução, de harmonia com o seu diploma orgânico, publicado através do Decreto Regulamentar Regional 8/78, de 29 de Maio.
Art. 3.º São extintos os seguintes serviços periféricos na Região Autónoma dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas:
a) Delegação do Funchal do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;
b) Serviços no Funchal dependentes da Direcção-Geral da Extensão Rural;
c) Circunscrição Florestal do Funchal;
d) Administração Florestal do Funchal;
e) Administração Florestal da Ribeira Brava;
f) Posto Aquícola do Funchal ou de Ribeiro Frio.
Art. 4.º O pessoal que presta serviço nos organismos ora extintos pelo presente diploma será integrado nos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.
Art. 5.º A integração prevista no artigo anterior será efectuada mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Agricultura e Pescas e aprovada pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.
Art. 7.º - 1 - Os funcionários que à data da integração habitem em casa do Estado ou pelo Estado arrendada, mediante o pagamento de renda calculada segundo as instruções publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 305, de 31 de Dezembro de 1956, continuarão a auferir essa regalia até cessarem as suas funções.
2 - Os mestres e guardas florestais que prestarem serviço à data da integração manterão o cultivo de terrenos, nos termos dos artigos 73.º e 74.º e seu § único do Regulamento de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto de 9 de Março de 1905, até cessarem as suas funções.
3 - Aos funcionários que prestarem serviço à data da integração e que ao serem reformados na Região pretendam fixar residência ou regressar ao continente ser-lhes-á aplicado o regime do Decreto-Lei 42935, de 21 de Abril de 1960, no que se refere a transporte de pessoas e bens.
Art. 8.º A gestão de todos os bens afectos aos serviços extintos transitará para o Governo Regional mediante relações de cadastro, exceptuando o edifício localizado no sítio de Salão, em Porto Santo, que passa para o património do Gabinete do Ministro da República para a Madeira.
Art. 9.º As posições contratuais na titularidade dos serviços periféricos extintos que estejam relacionados com os serviços das suas delegações na Madeira, nomeadamente os direitos de arrendamento, são transferidas para o Governo Regional, independentemente de quaisquer formalidades.
Art. 10.º O Ministério da Agricultura e Pescas prestará a colaboração e o apoio técnico que estiverem dentro das suas possibilidades às actividades próprias da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.
Art. 11.º As dotações orçamentais previstas no corrente ano para os serviços periféricos extintos serão transferidas para o orçamento regional, a partir da entrada em vigor do presente decreto.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.