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Decreto-lei 346/79, de 29 de Agosto

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/79

de 29 de Agosto

A autonomia da Região da Madeira, consagrada na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Provisório da Região, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, veio necessariamente implicar a transferência, para os órgãos do Governo próprio da Região, dos serviços periféricos dependentes do Governo Central, a fim de dotar os órgãos regionais de competência decisória que permita uma maior eficácia e celeridade nas actividades a desenvolver e na solução dos problemas. Dependente do Ministério da Agricultura e Pescas existe ainda um complexo de serviços diversificados, atinentes ao sector agrícola, à extensão rural e à administração e ordenamento dos recursos florestais, que se mostra oportuno regionalizar, transferindo a sua competência, atribuições e actividades para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

O presente diploma visa a consecução desse propósito e nele se teve a preocupação de encontrar as soluções mais adequadas aos condicionalismos próprios da Região, com respeito pelas linhas essenciais da política nacional.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições que o Governo da República até agora vinha exercendo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, quanto aos serviços periféricos dependentes do mesmo e enunciados expressamente no artigo 3.º do presente diploma.

Art. 2.º À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira competirá estabelecer a política agrária e coordenar as acções necessárias à sua execução, de harmonia com o seu diploma orgânico, publicado através do Decreto Regulamentar Regional 8/78, de 29 de Maio.

Art. 3.º São extintos os seguintes serviços periféricos na Região Autónoma dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Delegação do Funchal do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

b) Serviços no Funchal dependentes da Direcção-Geral da Extensão Rural;

c) Circunscrição Florestal do Funchal;

d) Administração Florestal do Funchal;

e) Administração Florestal da Ribeira Brava;

f) Posto Aquícola do Funchal ou de Ribeiro Frio.

Art. 4.º O pessoal que presta serviço nos organismos ora extintos pelo presente diploma será integrado nos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no novo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

Art. 5.º A integração prevista no artigo anterior será efectuada mediante lista nominativa elaborada pelo Ministério da Agricultura e Pescas e aprovada pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.

Art. 7.º - 1 - Os funcionários que à data da integração habitem em casa do Estado ou pelo Estado arrendada, mediante o pagamento de renda calculada segundo as instruções publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 305, de 31 de Dezembro de 1956, continuarão a auferir essa regalia até cessarem as suas funções.

2 - Os mestres e guardas florestais que prestarem serviço à data da integração manterão o cultivo de terrenos, nos termos dos artigos 73.º e 74.º e seu § único do Regulamento de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto de 9 de Março de 1905, até cessarem as suas funções.

3 - Aos funcionários que prestarem serviço à data da integração e que ao serem reformados na Região pretendam fixar residência ou regressar ao continente ser-lhes-á aplicado o regime do Decreto-Lei 42935, de 21 de Abril de 1960, no que se refere a transporte de pessoas e bens.

Art. 8.º A gestão de todos os bens afectos aos serviços extintos transitará para o Governo Regional mediante relações de cadastro, exceptuando o edifício localizado no sítio de Salão, em Porto Santo, que passa para o património do Gabinete do Ministro da República para a Madeira.

Art. 9.º As posições contratuais na titularidade dos serviços periféricos extintos que estejam relacionados com os serviços das suas delegações na Madeira, nomeadamente os direitos de arrendamento, são transferidas para o Governo Regional, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 10.º O Ministério da Agricultura e Pescas prestará a colaboração e o apoio técnico que estiverem dentro das suas possibilidades às actividades próprias da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.

Art. 11.º As dotações orçamentais previstas no corrente ano para os serviços periféricos extintos serão transferidas para o orçamento regional, a partir da entrada em vigor do presente decreto.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-29938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-21 - Decreto-Lei 42935 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Atribui à Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 278/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Determina que todos os bens e demais património afectos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, transitem para o património da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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