A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 278/80, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que todos os bens e demais património afectos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, transitem para o património da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/80

de 14 de Agosto

Considerando que pelo Decreto-Lei 346/79, de 29 de Agosto, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que o Governo da República vinha exercendo através dos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas;

Considerando que, por virtude daquela transferência, se impõe definir a titularidade dos bens patrimoniais afectos àqueles serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os bens e direitos de natureza patrimonial, em geral afectos aos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas, extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 346/79, de 29 de Agosto, transitam para o património da Região Autónoma da Madeira, com dispensa de qualquer formalidade.

2 - Os bens referidos no número anterior constarão de relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas por representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, designados por despacho dos respectivos Membros do Governo.

3 - O disposto no n.º 1 constitui, para todos os efeitos legais, título bastante, incluindo o de registo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/14/plain-19323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 346/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Agricultura e Pescas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda