de 20 de Agosto
O diploma básico por que se rege a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, datado de 1955 (com algumas alterações introduzidas em 1970), carece de ser revisto à luz da experiência e dos condicionalismos presentes, compreensivelmente diversos dos que então se verificavam.O presente diploma adopta novos esquemas de organização, decorrentes quer de novas concepções da metodologia da acção social, quer de imperativos de gestão de pessoal e de serviços, para além de consolidar medidas anteriormente tomadas a título precário, cuja institucionalização a experiência recomenda.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É criado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Serviço de Acção Social, resultante da fusão, num único serviço, do Serviço de Assistência, a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, e do Serviço Social, criado pelo Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro.
2 - Os Serviços de Aprovisionamento e Industriais e os Serviços Financeiros e Mecanográficos, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, passam a constituir quatro serviços distintos, designados por Serviços de Aprovisionamento, Serviços Industriais, Serviços Financeiros e Centro de Informática.
3 - O Serviço de Pessoal, a que se refere a disposição legal citada no número anterior, é retirado do âmbito da Secretaria-Geral, passando a constituir um serviço distinto.
4 - São igualmente retirados do âmbito do Serviço do Património e passam a constituir novos serviços o Museu de S. Roque e o Arquivo.
5 - São criados o Centro de Documentação e o Núcleo de Planeamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.