Portaria 534/85
de 1 de Agosto
1. Pelo Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, foram criados os Serviços de Assistência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, artigos 20.º e 23.º, tendo-se enumerado no mesmo diploma legal as várias modalidades de assistência que, no exercício da actividade assistencial, competem à mesma Santa Casa na área da cidade de Lisboa.
As normas relativas à organização, competência e funcionamento dos Serviços então criados seriam fixadas em regulamento, tal como se dispõe no artigo 24.º do referido decreto-lei.
2. Pelo Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, foi criado, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o Serviço Social, dispondo-se no artigo 13.º que os regulamentos necessários à execução dos diplomas por que se rege a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa serão aprovados pelo Ministério da Saúde e Assistência, mediante proposta da Mesa.
3. Pelo Decreto-Lei 313/79, de 20 de Agosto, foi criado, na mesma instituição, o Serviço de Acção Social, em substituição do Serviço de Assistência e do Serviço Social, os quais, deste modo, deixaram de ter existência própria.
4. Por diplomas vários, de que se destaca o Decreto do Governo n.º 50/83, de 1 de Julho, foram entretanto introduzidas alterações no quadro de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Pelo referido decreto, foi o Serviço de Acção Social dotado com um director de serviços e um chefe de repartição e passou a dispor de quatro chefes de divisão.
5. Não foram publicados quaisquer regulamentos, quer quanto ao Serviço de Assistência, criado em 24 de Novembro de 1955, quer no que respeita ao Serviço de Acção Social, introduzido pelo Decreto-Lei 313/79, de 20 de Agosto.
6. A importância do Serviço de Acção Social, a sua dimensão e a multiplicidade de acções que lhe cabe desempenhar para dar satisfação à população a que se destina não se compadecem com a organização decorrente das rotinas de trabalho existentes, nem com a concentração no órgão gestor da instituição do poder de apreciação e decisão de toda a problemática do mesmo Serviço.
Tanto é já por de mais suficiente para justificar a necessidade de proceder à regulamentação do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, regulamentação a que também se fez referência no recente Decreto do Governo n.º 50/83, relegando-a, conforme se dispõe no seu artigo 2.º, para portaria do ministro da tutela.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 40 397, de 24 de Novembro de 1955, do artigo 13.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, e bem assim do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 50/83, de 1 de Julho, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexo a esta portaria.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 2 de Julho de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social.
Regulamento Interno do Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
CAPÍTULO I
Da direcção
Artigo 1.º O Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 313/79, de 20 de Agosto, adiante designado por SAS, é dirigido por um director de serviços.
Art. 2.º - 1 - Ao director do SAS compete, designadamente:
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços do SAS e o núcleo de apoio técnico;
b) Propor a distribuição do pessoal pelos diferentes serviços do SAS, bem como a sua transferência, quando nisso haja conveniência;
c) Superintender na disciplina de pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
d) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todos os serviços do SAS;
e) Estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular funcionamento do SAS;
f) Apreciar propostas e sugestões que lhe sejam formuladas pelos serviços tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar as actividades do SAS, apresentando-as superiormente quando for caso disso;
g) Submeter à aprovação da administração os assuntos que careçam de despacho superior;
h) Desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pelo provedor, pelo adjunto responsável pelo serviço e pela Mesa;
i) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades para apreciação e decisão da Mesa;
j) Autorizar a admissão e a transferência de utentes de lares, residências e do Centro de Acolhimento e Observação;
l) Propor que os menores nas condições da alínea anterior frequentem actividades extra-escolares e apoios especializados;
m) Autorizar o plano de férias dos menores de residências e lares;
n) Autorizar os planos de colónias de férias;
o) Autorizar o plano anual de encerramento para férias de creches e jardins-de-infância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
p) Ratificar a autorização de utilização de alojamento em pensões, de utilização de restaurantes, de concessão de passagens e realização de funerais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
q) Ratificar a exclusão de candidatos à adopção ou levar à consideração superior os casos que pela sua natureza o justifiquem;
r) Propor a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social;
s) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites fixados pela Mesa;
t) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes geridos por pessoal do SAS e fazer o controle da atribuição de subsídios feita por funcionários do SAS autorizados para o efeito;
u) Passar diplomas de famílias de acolhimento, cancelando-os quando for caso disso.
2 - O director poderá delegar a sua competência.
CAPÍTULO II
Dos serviços
SECÇÃO I
Organização interna do SAS
Art. 3.º - 1 - O SAS compreende os seguintes serviços:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de acolhimento sócio-educativo;
c) Serviços de acção social local;
d) Serviço de colónias de férias;
e) Lar de doentes irrecuperáveis e grandes inválidos;
f) Serviço de atendimento unificado de Lisboa.
2 - O SAS dispõe ainda de um núcleo de apoio técnico adequado às actividades prosseguidas.
SECÇÃO II
Dos serviços administrativos
Art. 4.º Os serviços administrativos são dirigidos por funcionário com a categoria de chefe de repartição.
Art. 5.º Ao chefe dos serviços administrativos compete, designadamente, o seguinte:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos serviços administrativos;
b) Colaborar com os competentes serviços da instituição no estudo e aplicação de medidas de simplificação administrativa;
c) Prestar apoio técnico-administrativo aos núcleos de apoio administrativo local;
d) Acompanhar e supervisionar a movimentação do fundo permanente destinado a ocorrer a pagamentos e adiantamentos autorizados;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director do SAS.
Art. 6.º Aos serviços administrativos cabe, nomeadamente, o seguinte:
a) A recepção de correspondência, seu registo e distribuição pelos serviços, execução e expediente geral do SAS, bem como o registo de saída e a expedição de toda a correspondência;
b) Assegurar a realização dos trabalhos de dactilografia;
c) Apoiar a elaboração do orçamento anual, controlando a sua execução no que respeita às verbas orçamentadas, para adopção das medidas adequadas;
d) Assegurar o expediente relativo à administração do pessoal do SAS em coordenação com o Serviço do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) Assegurar o expediente relativo ao processamento das despesas do SAS;
f) Colaborar na execução das tarefas objecto de procedimentos informáticos;
g) Assegurar o atendimento do público, providenciando pelo seu encaminhamento para os serviços competentes, quando for caso disso;
h) Assegurar o controle da utilização dos meios áudio-visuais, e bem assim das viaturas auto afectas ao SAS;
i) Assegurar o bom funcionamento das comunicações externas e internas do SAS;
j) Assegurar a execução do expediente do núcleo de apoio técnico;
k) Elaborar as listagens das comparticipações dos utentes dos estabelecimentos, serviços e actividades;
l) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos do SAS;
m) Colaborar na organização e actualização do inventário dos móveis e utensílios a cargo do SAS, em coordenação com os serviços do património;
n) Colaborar no sentido da conservação e manutenção das máquinas de escritório;
o) Providenciar quanto à limpeza das instalações e respectivo mobiliário, em articulação com os competentes serviços da instituição;
p) Gerir os stocks de material de escritório distribuído ao SAS.
Art. 7.º - 1 - Os serviços administrativos compreendem:
a) Secção central;
b) Secção de coordenação e apoio aos serviços descentralizados;
c) Núcleo de apoio administrativo local.
2 - As secções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidas por funcionários com a categoria de chefe de secção e os núcleos de apoio administrativo local por funcionários administrativos com os requisitos necessários para o efeito.
Art. 8.º Os núcleos de apoio administrativo local funcionam junto dos serviços de acção social local e dos serviços de acolhimento sócio-educativo e terão a dimensão adequada às necessidades.
Art. 9.º Os núcleos de apoio administrativo local dependem funcionalmente do chefe dos serviços administrativos do SAS e hierarquicamente do dirigente dos serviços onde funcionam.
SECÇÃO III
Dos serviços de acolhimento sócio-educativo
Art. 10.º Os serviços de acolhimento sócio-educativo são dirigidos por funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Art. 11.º Compete ao chefe dos serviços de acolhimento sócio-educativo, designadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos serviços;
b) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
c) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todos os serviços de acolhimento sócio-educativo;
d) Elaborar o plano anual e a acção dos serviços e o orçamento dele decorrente, apresentando superiormente a respectiva proposta;
e) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
f) Aprovar a candidatura de interessados na adopção de menores ou a sua exclusão, submetendo, neste caso, a decisão a ratificação superior;
g) Aprovar a candidatura de famílias de acolhimento, propondo superiormente a passagem do respectivo diploma;
h) Propor superiormente a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
i) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes das residências e lares e, bem assim, fazer o controle da atribuição de subsídios por pessoal dos seus serviços;
j) Autorizar a utilização de alojamento em pensões, utilização de restaurantes, concessão de passagens, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, submetendo as decisões a ratificação superior.
Art. 12.º São atribuições dos serviços de acolhimento sócio-educativo, designadamente:
a) Acolher menores com idade igual ou inferior a 6 anos à data da admissão, cujas situações não tenham resposta no respectivo quadro familiar;
b) Proporcionar condições de vida favoráveis ao seu desenvolvimento integral;
c) Prestar apoio técnico e propor apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social para a prossecução de fins idênticos aos dos próprios serviços;
d) Articular a acção dos serviços com entidades e outros serviços que intervenham directa ou indirectamente na prevenção e ou solução dos problemas desta área.
Art. 13.º Os serviços de acolhimento sócio-educativo compreendem:
a) Serviço de admissões;
b) Serviço de colocações familiares;
c) Serviço de adopções;
d) Equipa de apoio às instituições particulares de solidariedade social;
e) Residências e lares.
Art. 14.º O serviço de admissões é dirigido por funcionários com categoria não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 15.º Compete ao chefe do serviço de admissões:
a) Dirigir, orientar e coordenar a acção do serviço;
b) Acompanhar a movimentação do fundo permanente de acordo com as normas aplicáveis;
c) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor.
Art. 16.º O serviço de admissões é constituído pelo Centro de Acolhimento e Observação e pela equipa técnica designada por equipa de admissões.
Art. 17.º Cabe especialmente ao Centro de Acolhimento, sob a direcção do chefe do serviço de admissões:
a) Acolher, por períodos de curta duração, menores em regime de observação ou cuja situação requeira internamento imediato;
b) Prosseguir os objectivos sócio-educativos adequados aos menores em causa, enquanto ali permaneçam.
Art. 18.º - 1 - A equipa de admissões é constituída por técnicos com as especializações adequadas, sendo coordenada pelo chefe de serviço a que se refere o artigo 14.º
2 - A equipa de admissões estuda e analisa os pedidos de admissão de menores referidos na alínea a) do artigo 12.º, propondo superiormente o encaminhamento adequado à situação.
Art. 19.º O serviço de colocações familiares é dirigido por funcionário com categoria profissional não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 20.º Compete ao chefe do serviço de colocações familiares:
a) Dirigir, coordenar e orientar a acção do serviço;
b) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
c) Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às leis e regulamentos em vigor.
Art. 21.º O serviço de colocações familiares dispõe de uma equipa de recrutamento, selecção e formação de famílias de acolhimento, adiante referida por equipa de recurso, e bem assim de uma equipa de seguimento da situação dos menores em colocação familiar, adiante designada por equipa de seguimento.
Art. 22.º A equipa de recurso o a equipa de seguimento são constituídas por técnicos com especializações adequadas, sendo coordenadas pelo chefe do serviço de colocações familiares.
Art. 23.º - 1 - A equipa de recurso avalia a capacidade e idoneidade de candidatos a famílias de acolhimento, em ordem ao seu recrutamento e eventual selecção, promovendo a formação das famílias escolhidas.
2 - A equipa de seguimento assegura o acompanhamento da situação do menor em colocação familiar, tendo em consideração a família de acolhimento e a família do mesmo menor.
3 - O acompanhamento da situação do menor visa, por um lado, garantir que na família de acolhimento ele tenha ambiente de segurança e afecto adequados ao seu integral desenvolvimento e, por outro lado, a evolução da família natural com vista à sua reinserção.
Art. 24.º O serviço de adopções é dirigido por funcionário com categoria profissional não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 25.º Compete ao chefe do serviço dirigir, coordenar e orientar a actividade do mesmo, em ordem à adequada execução das suas atribuições.
Art. 26.º O serviço de adopções é integrado por uma equipa de técnicos com a especialização adequada.
Art. 27.º Cabe especialmente ao serviço de adopções o seguinte:
a) Prestar informações sobre matéria do âmbito das adopções;
b) Proceder à organização dos processos de candidatos à adopção e acompanhar o seu desenvolvimento, propondo superiormente a sua selecção ou exclusão;
c) Propor e acompanhar a entrega dos menores adoptandos em período preparatório e seguir as respectivas situações até à decisão judicial de adopção ou mesmo após esta, se solicitando;
d) Elaborar o relatório necessário à decisão judicial de adopção.
Art. 28.º A equipa de apoio às instituições particulares de solidariedade social é constituída por técnicos com as especializações adequadas, sendo coordenada por um dos seus elementos designado pelo chefe do serviço.
Art. 29.º As residências e lares são dirigidos por funcionários com categoria profissional de director de estabelecimento.
Art. 30.º Ao director de estabelecimento de residências e de lares compete:
a) Dirigir, coordenar e orientar o respectivo estabelecimento;
b) Movimentar ou acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis;
c) Coordenar a equipa prevista no artigo 31.º;
d) Exercer as funções inerentes à qualidade de encarregado de educação dos menores, nos termos estabelecidos pelo provedor.
Art. 31.º Em cada residência ou lar funcionará uma equipa técnica interdisciplinar, coordenada pelo director do estabelecimento, e composta, designadamente, pelo técnico de serviço social e pelo psicólogo que o apoia, bem como pelos técnicos do estabelecimento que actuam nas áreas de educação e saúde.
Art. 32.º Cabe especialmente às equipas técnicas das residências e lares o seguinte:
a) Promover, quer no contacto com cada menor quer no que respeita ao ambiente geral, uma relação que vise o desenvolvimento integral dos utentes;
b) Assegurar, na medida do possível, o relacionamento do menor com a respectiva família;
c) Providenciar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO IV
Dos serviços de acção social local
Art. 33.º A acção social local a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desenvolve-se por zonas geográficas, adiante designadas por zonas, as quais integram os serviços de acção social local.
Art. 34.º Cada serviço de acção social local é dirigido por funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Art. 35.º Ao chefe do serviço de acção social local compete:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade das zonas que integram o serviço;
b) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
c) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todas as actividades, equipamentos e serviços das zonas que integra;
d) Elaborar o plano anual de acção social do serviço e o orçamento dele decorrente, apresentando superiormente a respectiva proposta;
e) Propor superiormente a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social;
f) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
g) Autorizar a utilização do alojamento em pensões, utilização de restaurantes, concessão de passagens e pagamento de funerais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, submetendo as decisões a ratificação superior;
h) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes administrados por funcionários do serviço e, bem assim, fazer o controle da atribuição de subsídios.
Art. 36.º Ao serviço de acção social local cabe, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento à população da área geográfica abrangida, prestando a informação pertinente e procedendo ao devido encaminhamento e, bem assim, conceder a ajuda adequada, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
b) Prestar apoio técnico e propor apoio financeiro a instituições particulares de solidariedade social da respectiva área geográfica, para a prossecução de fins idênticos;
c) Promover e coordenar a realização de acções de tratamento de disfunções psicossociais;
d) Manter o funcionamento dos equipamentos, serviços e actividades existentes na área, propondo, quando necessária, a criação de outros;
e) Promover a colaboração entre todos os serviços e entidades a quem caiba a resolução dos problemas da comunidade dentro da área abrangida;
f) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento da participação das comunidades da área geográfica, promovendo a criação das condições necessárias para o efeito;
g) Promover, apoiar e assegurar na respectiva área geográfica a realização de programas de acção social e outras actuações visando objectivos de intervenção social;
h) Promover o diagnóstico da realidade social da área, com vista a permitir uma intervenção social adequada.
Art. 37.º Os equipamentos previstos na alínea d) do artigo anterior são constituídos, designadamente, por creches e jardins-de-infância, centros de actividades de tempos livres e centros de dia para idosos.
Art. 38.º Cada zona é coordenada por funcionário com categoria não inferior a técnico principal ou equivalente.
Art. 39.º Compete ao coordenador de zona, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das actividades de acção social exercidas na zona, designadamente nos estabelecimentos nela existentes;
b) Pronunciar-se acerca do mapa de férias de todo o pessoal da zona, tendo em vista a possível salvaguarda dos interesses em presença;
c) Verificar da assiduidade do pessoal da zona, recolhendo e prestando, com a periodicidade fixada, a necessária informação;
d) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa.
Art. 40.º - 1 - As creches e jardins-de-infância asseguram o acolhimento diurno de crianças de 1.ª e 2.ª infâncias, visando a minimização das situações de carência das respectivas famílias e promovendo a acção educativa que favoreça o integral desenvolvimento da criança.
2 - A admissão dos utentes e as comparticipações das respectivas famílias obedecerão a critérios fixados superiormente.
Art. 41.º Os centros de ocupação de tempos livres visam prosseguir actividades que proporcionem à população um espaço de recreação, de animação e convívio, para bem-estar individual e mais ajustada integração social.
Art. 42.º Os centros de dia asseguram o acolhimento diurno de idosos, proporcionando serviços e actividades com vista à melhoria da qualidade de vida e à integração social dos mesmos.
Art. 43.º - 1 - As creches e jardins-de-infância são dirigidos, orientados e coordenados por funcionários com a categoria de director de estabelecimento.
2 - Quando a creche e o jardim-de-infância funcionem em conjunto serão dirigidos apenas por um director de estabelecimento.
3 - Cada equipamento a que se refere o presente artigo disporá de uma equipa interdisciplinar constituída pelo director do estabelecimento, que coordenará, e pelo técnico de serviço social, psicólogo e educadores do mesmo estabelecimento, podendo agregar outras unidades de pessoal técnico que o apoiem.
4 - Os centros de ocupação de tempos livres e bem assim os centros de dia para idosos são dirigidos, orientados e coordenados por técnicos com formação adequada.
Art. 44.º Ao dirigente de creches e jardins-de-infância, de centros de ocupação de tempos livres e de centros de dia para idosos compete, nomeadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos respectivos estabelecimentos;
b) Elaborar a proposta de programa de acção anual e do respectivo orçamento;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente de acordo com as normas aplicáveis;
d) Promover e desenvolver o interesse da comunidade pela vida do estabelecimento;
e) Autorizar a admissão de utentes, de acordo com os critérios superiormente estabelecidos;
f) Zelar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO V
Do serviço de colónias de férias
Art. 45.º O serviço de colónias de férias é dirigido por funcionário com categoria não inferior a técnico de 1.ª classe ou equivalente.
Art. 46.º Compete ao chefe do serviço de colónias de férias:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do serviço;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 47.º O serviço de colónias de férias dispõe de uma equipa de técnicos, a qual será constituída por funcionários com a adequada formação e coordenada pelo chefe do serviço.
Art. 48.º Compete à equipa técnica do serviço de colónias de férias, nomeadamente:
a) Facultar às crianças, jovens e idosos utentes do SAS o gozo de um período de férias em local e pela forma adequados;
b) Promover actividades que proporcionem, durante o período de férias, um relacionamento humano e um ambiente tendentes ao bem-estar e ao desenvolvimento dos utentes;
c) Promover a selecção, o recrutamento e a formação de monitores de colónias de férias;
d) Programar e coordenar os turnos de férias, acompanhando o seu funcionamento;
e) Proceder à avaliação das actividades desenvolvidas e elaborar o respectivo relatório;
f) Colaborar na administração dos equipamentos de colónias de férias durante o seu funcionamento;
g) Providenciar pela segurança, conservação e manutenção dos equipamentos a seu cargo, de modo a mantê-los nas melhores condições de funcionamento.
SECÇÃO VI
Do lar de doentes irrecuperáveis e de grandes inválidos
Art. 49.º O lar de doentes irrecuperáveis e de grandes inválidos, adiante designado por Pousal, é dirigido por funcionário com a categoria de director de estabelecimento.
Art. 50.º Compete ao director do Pousal:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do estabelecimento;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 51.º O Pousal dispõe de uma equipa técnica coordenada pelo respectivo director.
Art. 52.º Compete à equipa técnica do Pousal, nomeadamente:
a) Estudar e analisar os pedidos de admissão com vista a decisão superior;
b) Acolher doentes irrecuperáveis ou grandes inválidos fora do foro psiquiátrico que, não necessitando de assistência médica específica, exijam cuidados que a família não possa proporcionar;
c) Criar condições que proporcionem aos residentes uma vivência que, tanto quanto possível, minimize as suas limitações;
d) Assegurar a realização de actividades de terapia ocupacional;
e) Promover a realização de actividades de recreação;
f) Proporcionar, na medida do possível, o contacto com o meio exterior, com vista a diminuir o isolamento dos residentes;
g) Zelar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO VII
Do serviço de atendimento unificado de Lisboa
Art. 53.º - 1 - O serviço de atendimento unificado de Lisboa, adiante designado por SAUL, articula a sua actuação nos domínios técnico e financeiro com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
2 - O SAUL é dirigido por funcionário com categoria não inferior a técnico principal ou equivalente.
Art. 54.º Compete ao chefe do SAUL:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do serviço;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Elaborar e apresentar o relatório de execução com a periodicidade que for superiormente fixada;
d) Atribuir e propor a atribuição de subsídios individuais, quer periódicos, quer eventuais, nos termos e limites, estabelecidos pela Mesa;
e) Autorizar, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, a utilização de alojamento em pensões, a utilização de restaurantes e a concessão de passagens, submetendo as decisões a ratificação superior.
Art. 55.º O SAUL dispõe de uma equipa técnica coordenada pelo respectivo chefe.
Art. 56.º Compete à equipa técnica do SAUL, nomeadamente:
a) Atender, informar, orientar e encaminhar nacionais e estrangeiros que se encontrem transitoriamente na cidade de Lisboa e careçam de apoio;
b) Estudar as disfunções psicossociais, com vista à implementação de soluções adequadas;
c) Prestar apoio, sempre que se justifique, nos domínios de alojamento, alimentação e transporte;
d) Atribuir ou propor a atribuição de subsídios individuais, quer periódicos, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
e) Propor ou estabelecer a colaboração com entidades e instituições que devam intervir na adequada solução dos problemas que aos serviços se deparam.
SECÇÃO VIII
Do núcleo de apoio técnico
Art. 57.º O núcleo de apoio técnico do SAS, adiante designado por NAT, é constituído por técnicos com, especialização e experiência adequadas.
Art. 58.1 - 1 - Constituem funções do NAT, designadamente:
a) O estudo e planeamento da acção do SAS;
b) O apoio jurídico;
c) O estudo e investigação no domínio da acção social.
2 - O NAT assegura ainda:
a) A elaboração de pareceres;
b) A preparação da informação técnico-normativa, e outra necessária ao bom funcionamento do SAS;
c) O intercâmbio informativo e documental;
d) O estudo e programação de acções de formação do pessoal do SAS;
e) A avaliação do resultado das acções de formação e outras;
g) O acompanhamento e integração dos novos funcionários no SAS;
h) O acompanhamento dos estágios de estudantes, de acordo com o currículo dos respectivos cursos.
3 - O NAT, no exercício das suas funções, articulará a sua acção com os competentes serviços da Misericórdia de Lisboa ou de outras entidades.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 59.º O presente Regulamento será revisto no prazo de um ano, em resultado da experiência entretanto colhida.