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Decreto-lei 304/79, de 18 de Agosto

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Sumário

Põe em execução o orçamento da segurança social para 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/79

de 18 de Agosto

Além das verbas que representam responsabilidades já anteriormente assumidas pelo Orçamento Geral do Estado, não é possível, em 1979, obter do OGE qualquer outro reforço para o orçamento global da segurança social, situação que necessariamente se traduz na inviabilidade de alterações significativas no esquema de prestações do sector, não obstante se prever, de 1978 para 1979, um aumento global de contribuições da ordem dos 9,2 milhões de contos.

Assim, o presente diploma apenas permite, para além da cobertura dos encargos correspondentes ao actual esquema:

a) Os aumentos de 250$00 nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano corrente;

b) Uma dotação de 250000 contos para subsídios para frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em cerca de 160000 contos à verba despendida em 1978.

Em execução da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os instrumentos de regulamentação do presente decreto-lei conformar-se-ão com os princípios constantes do anexo IV à Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

Art. 3.º Posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei 46/79, de 9 de Março, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do diploma acima referido.

Art. 4.º Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 46/79, de 9 de Março.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei 21-A/79, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Orçamento global da segurança social 1979

Receitas

(Em milhares de contos)

(ver documento original)

Despesas

(Em milhares da contos)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/18/plain-29914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Decreto-Lei 46/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas às quais obedecerá o regime transitório de financiamento ao sector da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - DECLARAÇÃO DD7222 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de Agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 4/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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