de 2 de Agosto
Considerando a necessidade de os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas disporem nos seus quadros de pessoal técnico com adequada e actualizada formação profissional;Considerando que a formação e a valorização técnico-profissional desse pessoal só se poderá efectuar com elevado e reconhecido nível pedagógico se se dispuser de um estabelecimento de ensino com estrutura própria e dispondo de instalações e meios humanos e materiais que permitam um ensino programado e que se identifique também com as normas legais estabelecidas para o sistema nacional de saúde;
Considerando que nenhum dos ramos das forças armadas dispõe nos seus serviços de saúde de escolas capazes de satisfazer à totalidade dos condicionalismos atrás expostos nem com condições que permitam a sua necessária transformação;
Considerando que a criação de um único estabelecimento de ensino para os serviços de saúde dos três ramos das forças armadas levará, por um lado, a uma economia de meios humanos (sobretudo pessoal docente) e materiais (instalações e equipamentos) e permitirá, por outro lado, fazer face às exigências técnicas específicas de cada ramo:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Definição e missões
Artigo 1.º É criada a Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), que será um estabelecimento de ensino técnico-militar, funcionando na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).Art. 2.º A ESSM tem por missão:
a) Formar enfermeiros, técnicos paramédicos, de farmácia e de veterinária, socorristas e outros profissionais de saúde para os três ramos das forças armadas, dotando-os, além dos conhecimentos técnicos e científicos, de uma adequada formação militar;
b) Valorizar profissionalmente todo o pessoal dos quadros do serviço de saúde dos três ramos das forças armadas, desenvolvendo os correspondentes conhecimentos ao longo das respectivas carreiras profissionais, através da frequência de cursos, estágios, tirocínios e outros meios adequados.
TÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 3.º A ESSM tem a seguinte estrutura orgânica básica:a) Direcção;
b) Direcção de instrução;
c) Comando do corpo de alunos e aquartelamento;
d) Administração e logística.
CAPÍTULO I
Da direcção
Art. 4.º - 1 - O director é um oficial general médico de qualquer ramo das forças armadas ou coronel ou capitão-de-mar-e-guerra médico.2 - A nomeação far-se-á por portaria conjunta do CEMGFA e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
3 - A nomeação obedecerá, em regra, ao critério de rotação entre os ramos das forças armadas.
Art. 5.º - 1 - O director é directamente auxiliado, nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica, por um coronel do serviço de saúde ou capitão-de-mar-e-guerra médico, que desempenha cumulativamente as funções de subdirector e director de instrução.
2 - O subdirector deve, em regra, ser de ramo diferente do do director.
CAPÍTULO II
Da direcção de instrução
Art. 6.º O director de instrução é o adjunto do director para todos os assuntos relacionados com a instrução e formação escolar dos alunos.Art. 7.º A direcção de instrução compreende:
a) Director de instrução;
b) Adjuntos de instrução (directores) para os cursos de:
Saúde militar;
Enfermagem;
Técnicos paramédicos;
Técnicos de farmácia;
Técnicos de veterinária;
c) Conselho pedagógico;
d) Gabinete de apoio técnico;
e) Biblioteca e museu.
CAPÍTULO III
Do corpo de alunos e aquartelamento
Art. 8.º O comandante do corpo de alunos e aquartelamento é um oficial superior e desempenha as funções de adjunto da direcção para todos os assuntos relacionados com o comando do corpo de alunos e aquartelamento.Art. 9.º O corpo de alunos e aquartelamento compreende:
a) Comando;
b) Companhia(s) de alunos;
c) Companhia de serviços;
d) Departamento de educação física e saúde escolar.
CAPÍTULO IV
Da administração e logística
Art. 10.º O administrador é um oficial superior de administração e exerce as funções de adjunto da direcção para todos os assuntos relacionados com o apoio de serviços, a administração e o expediente geral da Escola.Art. 11.º O órgão de administração e logística compreende:
a) Serviço de administração financeira;
b) Secretaria-Geral;
c) Serviços gerais.
CAPÍTULO V
Dos quadros de pessoal
Art. 12.º O corpo docente é constituído por professores, monitores e instrutores militares e, eventualmente, civis de reconhecido mérito.Art. 13.º - 1 - Os quadros de pessoal para garantir o funcionamento da estrutura orgânica indicada serão aprovados por portaria conjunta do CEMGFA, dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - As nomeações de todo o pessoal, com excepção do director, serão feitas por despacho conjunto do CEMGFA e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, ou do Ministro competente, quando se trate de civis.
TÍTULO III
Organização dos cursos
Art. 14.º - 1 - A ESSM deve manter-se preparada para ministrar cursos de formação e especialização dos técnicos dos serviços de saúde dos ramos das forças armadas, bem como cursos de adaptação e aperfeiçoamento técnico-militar dos mesmos elementos, e que se indicam:a) Cursos, concursos, estágios e tirocínios para oficiais e sargentos do serviço de saúde necessários ao longo das respectivas carreiras;
b) Cursos especializados de medicina militar;
c) Curso de administração hospitalar para oficiais dos três ramos das forças armadas;
d) Curso geral de enfermagem e cursos complementares de enfermagem;
e) Cursos de enfermagem especializada;
f) Cursos de técnicos paramédicos;
g) Cursos de técnicos de farmácia;
h) Cursos de técnicos de veterinária;
i) Outros cursos.
2 - A ESSM coordenará ainda todos os cursos de formação ou valorização do pessoal do serviço de saúde que se realizem fora da Escola, tanto no País como no estrangeiro.
3 - Poderão ser ministrados na ESSM outros cursos que a evolução técnica e prática vá aconselhando, mediante portaria do CEMGFA.
Art. 15.º A orientação geral dos cursos, concursos, estágios e tirocínios é da competência do director da Escola, de acordo com as directivas superiores dimanadas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Estados-Maiores dos ramos.
Art. 16.º Os programas dos cursos de formação e especialização ministrados na ESSM carecem da homologação do Ministro dos Assuntos Sociais, a fim de permitirem a equivalência aos professados nas escolas e centros dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 17.º Compete à ESSM a elaboração dos planos dos vários cursos, os quais deverão ser submetidos à aprovação do CEMGFA.
Art. 18.º - 1 - Os hospitais militares desempenham, em relação à ESSM, a função de hospitais escolares para efeitos de estágios e outras áreas de aplicação no que se refere aos cursos técnicos ali ministrados.
2 - O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Laboratório do Serviço de Veterinária e outros estabelecimentos concorrerão para a formação técnica complementar dos alunos da ESSM e dos técnicos do serviço de saúde.
TÍTULO IV
Admissão e distribuição de alunos
Art. 19.º As condições de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos constarão de regulamento próprio para cada curso, a promulgar por portaria conjunta do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 20.º O regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar será objecto de portaria conjunta do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.Art. 21.º - 1 - Por despacho do CEMGFA será criada a Comissão Instaladora da Escola do Serviço de Saúde Militar, com as seguintes atribuições:
a) Orientar e impulsionar a instalação da ESSM no aquartelamento do ex-Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro;
b) Planear a organização da instrução, programação dos cursos, composição do corpo docente e a atribuição de funções e dependências aos vários órgãos e serviços;
c) Elaborar projectos de regulamentos e a proposta da composição do quadro orgânico.
2 - A Comissão Instaladora da Escola do Serviço de Saúde Militar cessará as suas funções logo que seja empossada a direcção da ESSM.
Art. 22.º - 1 - São extintas à data da entrada em funcionamento da ESSM a Escola de Enfermagem da Armada e a actual Escola do Serviço de Saúde Militar (Exército), cujos patrimónios específicos reverterão para aquela Escola.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 42915, de 9 de Abril de 1960, e são revogados a partir da data fixada no número anterior, e na parte que diz respeito àquela Escola do Serviço de Saúde Militar (Exército), os Decretos-Leis n.os 14, de 23 de Setembro de 1896, 1385, de 29 de Junho de 1927, 15407, de 29 de Fevereiro de 1928, 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a Portaria 12193, de 19 de Dezembro de 1947.
Art. 23.º Todas as dúvidas eventualmente suscitadas pelo presente diploma serão esclarecidas por despacho do CEMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Junho de 1979.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Organograma da Escola do Serviço de Saúde Militar
(ver documento original)