Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/189/DDF/2017
Atividades Regulares
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - A Federação de Triatlo de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 16/94, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de abril, com sede na(o) Alameda do Sabugueiro, 1 B, Muganhal - Caxias, 2780-543 Paço D'Arcos, NIPC 502257270, aqui representada por Vasco Miguel da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.
Considerando que:
A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º Outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;
B) Pelo despacho de 26 de janeiro de 2017, do Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º Outorgante;
C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 06-02-2017, com o 2.º Outorgante o Contrato-Programa n.º CP/12/DDF/2017 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 145.404,00 (euro), paga em regime duodecimal;
D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado;
E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que «os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contrato-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos»;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 591.760,00 (euro), com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
a) A quantia de 133.000,00 (euro), destinada a comparticipar os custos com a Organização e Gestão do 2.º Outorgante;
b) A quantia de 216.000,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Desenvolvimento da Atividade Desportiva, que inclui as seguintes consignações específicas:
i) 70.000,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;
ii) 10.000,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil "TRIATLO JOVEM 2017";
c) A quantia de 242.760,00 (euro), destinada a comparticipar a execução do projeto de Seleções Nacionais e Alto Rendimento do 2.º Outorgante, que inclui as seguintes consignações específicas:
i) 57.150,00 (euro), destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;
ii) O montante da comparticipação financeira atribuída inclui uma verba de 31.920,00 (euro) destinada a comparticipar as despesas relativas à execução do projeto de treino dos praticantes desportivos que utilizam as instalações do Centro Desportivo Nacional do Jamor, cujo custo global de referência é 44.800,00 (euro).
iii) Caso o custo efetivo com a realização do projeto de treino referenciado no ponto ii. supra se revelar inferior ao custo global de referência acima mencionado, a comparticipação financeira é proporcionalmente reduzida.
2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/12/DDF/2017 são englobados neste contrato-programa do qual faz parte integrante.
3 - O 2.º Outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 59.176,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no ponto 1.), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.
4 - Não obstante o indicado no n.º 3 o valor máximo do apoio para o projeto de Organização e Gestão não pode ultrapassar o montante de 169.176,00 (euro).
5 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 48.000,00 (euro).
6 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
7 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito de cada um dos planos de atividades acima indicados.
8 - Sem prejuízo do n.º 3 supra, a alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos da cláusula 12.ª do presente contrato.
9 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida do n.º 1, da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao 2.º Outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/12/DDF/2017.
3 - Na circunstância do 2.º Outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente Cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contrato-programa n.º CP/12/DDF/2017, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista no aludido n.º 1 e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/12/DDF/2017.
4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento Desportivo, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da Cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do 2.º Outorgante
São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado ao 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;
d) Identificar em subcentros de resultados próprios e exclusivos a execução financeira dos projetos de Organização e Gestão, Desenvolvimento da Atividade Desportiva e Seleções Nacionais e Alto Rendimento, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esses fins nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1, da cláusula 3.ª
e) Entregar, até 15 de setembro de 2017, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;
f) Entregar, até 1 de março de 2018, um relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução do Programa, acompanhados dos balancetes analíticos do centro de resultados, previstos na alínea c) e d), alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;
g) Disponibilizar na página de Internet do 2.º Outorgante, até 15 de abril de 2018, os seguintes documentos:
i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º Outorgante;
ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, acompanhado da Certificação Legal de Contas, se aplicável;
iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;
h) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2017 relativo ao programa alvo de apoio neste contrato-programa, os balancetes analíticos a 31 de dezembro 2017 antes do apuramento de resultados de cada um dos projetos, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;
i) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contrato-programa;
j) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º Outorgante;
k) Suportar todas as despesas faturadas, pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, durante o ano económico de 2017 decorrentes da utilização do Complexo Desportivo Nacional do Jamor relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;
l) Proceder à entrega das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores;
m) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante, quando o 2.º Outorgante não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.
3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de contrato-programa celebrado em 2017 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por este restituídas ao 1.º Outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
1 - O montante global a atribuir ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante nos termos do contrato-programa celebrados em 2017 corresponde ao valor estimado de 58,55 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.
2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais do 2.º Outorgante.
3 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:
a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;
b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através dos contratos-programa celebrados com o 2.º Outorgante no ano de 2017, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.
4 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º Outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º Outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por contratos-programa celebrado ou outorgados para o corrente ano.
5 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3. do presente artigo.
Cláusula 8.ª
Resultados Desportivos Internacionais
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, o Anexo I ao presente contrato, do qual faz parte integrante, indica quais os objetivos desportivos a atingir pelo 2.º Outorgante no ano de 2017.
Cláusula 9.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 10.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 11.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 12.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 13.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2017 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.
Cláusula 14.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
4 - Em cumprimento do n.º 1, artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa n.º CP/12/DDF/2017 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º Outorgante já entregou ao 2.º Outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.
5 - O 2.º Outorgante declara nada mais ter a receber do 1.º Outorgante relativamente ao contrato-programa n.º CP/12/DDF/2017, seja a que título for.
Assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2017, em dois exemplares de igual valor.
17 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, Vasco Miguel da Silva Rodrigues.
ANEXO I
(ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/189/DDF/2017)
Resultados desportivos a atingir pelas Seleções Nacionais e no âmbito do Alto Rendimento
(ver documento original)
310509129