de 29 de Junho
Verificando-se a necessidade de proceder a algumas alterações do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, a fim de o adequar à realidade existente no âmbito do sector da educação física e do desporto escolar:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente:
a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Coordenador Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 63/78, de 29 de Setembro;
b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo;
c) Com a Direcção-Geral de Apoio Médico e com o Instituto de Acção Social Escolar.
2 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 554/77 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro, o qual, para todos os efeitos legais, passa a ser designado por inspector superior de educação física.
Art. 4.º - 1 - Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na prossecução de uma acção coordenadora no âmbito das competências estabelecidas no artigo 1.º do presente diploma.
2 - O inspector superior de educação física depende funcionalmente dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do inspector-geral do Ensino Particular.
3 - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário estabelecerá a orientação uniforme das actividades referidas no artigo 1.º, quando houver dificuldades em concretizá-las nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos do estabelecido neste decreto-lei, são criados, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica e na dependência conjunta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, aos quais incumbe as funções de coordenação das competências das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral referidas e constantes no artigo 1.º do presente diploma, os quais serão dirigidos pelo inspector superior referido no artigo 3.º 2 - O funcionamento dos Serviços de Coordenação referidos no número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 2.º - 1 - Ao Decreto-Lei 554/77 são acrescentados os artigos 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:
Art. 6.º Os Serviços referidos no artigo anterior disporão do apoio instrumental de um sector administrativo.
Art. 7.º - 1 - Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções aos seguintes níveis:
a) Coordenação nacional a nível dos serviços centrais;
b) Coordenação distrital a nível dos distritos;
c) Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário.
2 - O exercício das funções referidas no número anterior será assegurado por inspectores coordenadores, inspectores orientadores e coordenadores concelhios nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e cujo recrutamento se fará:
a) Inspectores coordenadores e inspectores orientadores: de entre professores efectivos ou profissionalizados de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário;
b) Coordenadores concelhios: de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do ensino primário.
Art. 8.º - 1 - O apoio administrativo será assegurado por pessoal a destacar, com a anuência dos interessados, por despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 - Sempre que se verifique necessidade, devidamente fundamentada, poderão, com a sua anuência, ser destacados ou requisitados funcionários de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que o funcionário dependa.
2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 554/77 passa a constituir o artigo 9.º do mesmo diploma.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.