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Regulamento 289/2017, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau

Texto do documento

Regulamento 289/2017

Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau

Preâmbulo

A importância no desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques verdes para lazer e recreio.

É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.

Assim:

Considerando o quadro legal de atribuições de competências das Autarquias Locais conferido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em que às Freguesias incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas;

Considerando que a Junta de Freguesia do Vau tem a seu cargo a manutenção, conservação e gestão do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, bem como dos equipamentos que ali se encontram instalados;

Considerando que o Parque representa para a comunidade do Vau um meio privilegiado de promoção para a saúde pública, educação e do bem-estar;

Considerando que a Junta de Freguesia é uma das entidades a quem compete criar e cimentar condições para a fruição cultural e social que correspondam às necessidades da sociedade civil e porque o Parque tem características ambientais com as valências de espaço para merendas, zona desportiva e parque infantil, áreas de circulação pedonal e zonas verdes de enquadramento;

Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.

O Regulamento será objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a publicar no Diário da República.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea K), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau.

Artigo 3. º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a um equipamento que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia do Vau: Parque de Lazer Sénior e Infantil do Vau, tendo uma função lúdica e de ocupação de tempos livres.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Deveres da freguesia

1 - A Junta de Freguesia do Vau é responsável pela conservação, manutenção e proteção do espaço verde, árvores e demais vegetação, no Parque de Lazer Sénior e Infantil, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.

2 - À Junta de Freguesia compete, ainda, a gestão dos equipamentos que integram o Parque e no âmbito dessa competência cabe-lhe:

Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adotando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higienossanitárias.

Artigo 5.º

Acesso e Circulação

O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos ao espaço de lazer e parque infantil deve ser feito de modo a não causar quaisquer danos nos equipamentos ou transtornos aos ocupantes dos vários equipamentos e fica sujeito às seguintes regras:

1 - É condicionado o acesso e circulação de pessoas que pelo seu comportamento não oferecem garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos cidadãos utentes das várias valências;

2 - É vedado o acesso e circulação de animais desde que não acompanhados por pessoa responsável que os conduza segundo as normas aplicáveis, nomeadamente com recurso a trela, tendo sempre em conta os locais como o espaço de lazer - na zona onde existe mesas - e o parque infantil - zona de recreio - onde é expressamente proibido a permanência de quaisquer animais;

3 - Nos restantes locais circundantes aos espaços referidos no corpo deste artigo, os responsáveis pelos animais têm obrigação de manter o local limpo e colocar os dejetos dos animais no local próprio, sob pena de lhes ser vedado o acesso;

4 - É vedado o acesso e circulação a qualquer tipo de veículo ou similares no interior das zonas reservadas do parque infantil, excetuando-se cadeiras de rodas utilizadas por deficientes motores.

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais dos munícipes

É dever de todos os munícipes colaborar na defesa dos espaços verdes do Parque, na conservação das árvores e outras espécies vegetais existentes, bem como zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento do Parque de Lazer e Infantil

1 - O Parque têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de verão: (1 de abril a 31 de outubro) das 8:00 horas às 21:00 horas, de segunda a domingo;

b) Horário de inverno: (1 de novembro a 31 de março) das 8:00 horas às 18:00 horas, de segunda a domingo.

2 - Outros horários poderão ser especificamente considerados pela Junta de Freguesia, tendo sempre em consideração o interesse público, sempre pelo respeito pelas leis do silêncio.

3 - O horário atrás fixado poderá ser alargado em casos excecionais para eventos organizados pela Junta de Freguesia, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes e divulgados nos lugares de estilo, com pelo menos 8 dias de antecedência.

4 - O parque não encerra em dia nenhum durante o ano.

Artigo 8.º

Direito de Admissão

Têm direito de admissão ao Parque, sem quaisquer restrições que não as do presente regulamento, gratuitamente, todas as pessoas, tendo em conta o horário e lotação previsto e as regras abaixo definidas:

1 - Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

2 - As crianças com idade inferior a 6 anos devem ser acompanhadas pelos pais ou adulto por elas responsáveis, que zelará pela sua segurança;

3 - Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um espaço desta natureza;

4 - No caso de eventos organizados pela Junta de Freguesia, pode em casos pontuais o espaço da "zona de lazer" ser reservado total ou parcialmente para esses mesmos eventos, desde que seja fixado nos lugares de estilo, com antecedência de pelo menos oito dias, o evento, o espaço reservado e o horário de ocupação, podendo ainda ser utilizados assadores móveis para esses mesmos eventos organizados pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Autorizações

1 - As autorizações previstas no presente Regulamento, são da competência do Presidente da Junta de Freguesia do Vau;

2 - As autorizações referidas no número anterior são sempre dadas por escrito e apresentadas aos funcionários responsáveis pelos espaços, que para tal se identifiquem.

CAPÍTULO III

Do parque de lazer sénior e parque infantil

Artigo 10.º

Proibições

1 - No Parque é expressamente proibido:

a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

b) Utilizar o bebedouro para fins diferentes daqueles a que se destina;

c) Urinar ou defecar no espaço;

d) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

e) Fazer refeição fora dos locais destinados para esse fim;

f) Não é permitida a utilização de bebidas em embalagens de vidro que possam por em perigo a integridade física das crianças e seus acompanhantes;

g) No espaço do parque infantil é proibido fumar;

h) São proibidas todas as formas de grafites nos aparelhos, placas informativas, bancos, mesas e vedações;

i) São expressamente proibidos todos os jogos que possam pôr em perigo a integridade física dos utilizadores do parque, como por exemplo, jogar à bola, etc;

j) Não é permitida a utilização dos equipamentos por crianças em número superior aos indicados, bem como fora dos limites de idade fixados para cada um dos equipamentos, sob pena da responsabilidade por danos causados nos referidos equipamentos ou acidentes passarem a ser da inteira responsabilidade dos representantes legais dos ocupantes;

k) Circular com animais sem que estejam devidamente açaimados e/ou presos por corrente ou trela, à exceção de cães-guia;

l) Danificar por ato intencional, placas de sinalização, mesas, bancos, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano;

m) Pisar e circular em canteiros e espaços ajardinados;

n) Circular com animais em todos os canteiros, áreas relvadas e parques infantis;

o) É também proibido trepar as vedações, árvores ou outro tipo de equipamento existente na zona de lazer.

Artigo 11.º

Dejetos de animais

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais a limpeza dos respetivos dejetos.

2 - Excecionam-se desta responsabilidade os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cães-guia.

3 - Os dejetos devem ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros fechados e depositados nos equipamentos de deposição.

4 - A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os munícipes, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto à Junta de Freguesia para, através do seu serviço de fiscalização, averiguar a situação.

Artigo 12.º

Deveres e Obrigações dos utilizadores

1 - A utilização de equipamentos desportivos - "Fitness" rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.

2 - A Junta de Freguesia do Vau, não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos desportivos e de recreio infantil, instalados no Parque sob sua responsabilidade.

3 - Os utilizadores devem respeitar as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de riscos de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.

4 - A utilização dos equipamentos de jogo e recreio apenas é permitida a pessoas com idades recomendadas e em número adequado, de acordo com informação afixada em cada um dos aparelhos.

5 - Permitir que outras crianças que eventualmente estejam em lista de espera possam também ter o seu tempo de utilização, apelando-se ao bom senso dos utilizadores e dos responsáveis pelas crianças que ocupam o espaço.

6 - Alertar a Junta de Freguesia, para qualquer anomalia que seja detetada nos equipamentos.

Artigo 13.º

Deveres e Obrigações dos Gestores do Parque

1 - Chamar à atenção por mau comportamento ou utilização indevida por parte dos frequentadores do parque, embora sempre de uma forma pedagógica e civilizada e tendo em conta que se está a lidar com crianças, não se usando assim uma rigidez excessiva.

2 - Tratar junto das entidades competentes para a resolução de problemas ou anomalias que possam surgir quer com utilizadores, quer com equipamentos, recorrendo se for caso disso às autoridades policiais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Fiscalização e manutenção

1 - Compete à Junta de Freguesia, a realização de vistorias de inspeção regulares e periódicas ao espaço de recreio e lazer, efetuadas diariamente e mensalmente.

2 - A fiscalização do espaço de jogo e recreio, compete à ASAE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

1 - Aos utentes que, pela sua conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal funcionamento das instalações, conforme a gravidade do caso, aplicam-se as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Aplicação de uma coima.

2 - As violações das normas constantes deste regulamento constituem contra ordenações puníveis com coima de 25.00 (euro) a 500.00 (euro).

3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra ordenação, o membro da Junta de Freguesia poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utentes não acatar essa determinação.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) n.º 1 serão aplicadas por um membro da Junta de Freguesia.

5 - Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Junta de Freguesia do Vau.

Artigo 16.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - Independentemente de verificação de ato ilícito criminal, os danos, furtos e extravios dos bens do património da autarquia local serão reparados ou substituídos a cargo do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

2 - A Junta de Freguesia não será responsável por qualquer acidente que possa ocorrer na "Zona de Lazer", na "zona dos equipamentos desportivos" e no "Parque Infantil", cujas causas não lhe sejam imputáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

4 de maio de 2017. - O Presidente, Joaquim dos Santos Martins.

310477215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2982296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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