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Despacho Normativo 3/2017, de 19 de Maio

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Sumário

O presente Despacho Normativo, por razões de transparência e equidade, define as condições de utilização e os limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos, bem como em ações e projetos neste mesmo âmbito ou outros que sejam relevantes para a implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo

Texto do documento

Despacho Normativo 3/2017

O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 44/2011, de 24 de março.º 106/2011, de 21 de outubro, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência das alterações ao referido diploma, introduzidas pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, foram atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Deste modo, em execução do previsto no artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março e n.º 106/2011, de 21 de outubro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Portaria 113/2017, de 17 de março, foi afeto ao Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, para o ano de 2017, 4,75 % do valor global atribuído à PCM, tendo em vista a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito.

Neste contexto julga-se necessário, por razões de transparência e equidade, proceder a uma sistematização e clarificação das regras e critérios objetivos de atribuição e repartição daqueles resultados, o que se faz nos termos do presente despacho normativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 44/2011, de 24 de março.º 106/2011, de 21 de outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 2.º da Portaria 113/2017, de 17 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho 660/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Às estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica que tenham celebrado protocolos ou acordos de cooperação com os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 - Às restantes estruturas de atendimento que, não disponham de outro financiamento público para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas estruturas de atendimento por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescido do financiamento atribuído nos termos do número anterior.

3 - Às respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo, é atribuída a cada uma das vagas, uma verba igual a 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam protocolos ou acordos de cooperação.

4 - Às respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no número anterior.

5 - O apoio a atribuir às benfeitorias e à aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços, a realizar nas estruturas de acolhimento depende da apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas, não podendo o seu valor ser superior a 25 IAS em cada ano civil.

6 - O financiamento previsto no número anterior deve ser utilizado no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pela entidade requerente, dirigido ao membro do governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.

7 - Para o apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica, é atribuída, a cada casa de abrigo, uma verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.

8 - No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P.

9 - No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um financiamento anual a afetar designadamente a encargos com recursos humanos, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, desde que devidamente discriminadas e fundamentadas.

10 - No apoio previsto no n.º 4, quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas. Se a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o acordo de financiamento poderá ser revisto no ano seguinte.

11 - Para efeitos do número anterior considera-se que a vaga é efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.

12 - Para além do disposto no presente despacho normativo, podem ser apoiadas ações e projetos relevantes no âmbito da violência doméstica, tráfico de seres humanos, cidadania e igualdade de género ou outras ações de especial relevância necessárias à implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo.

13 - O presente despacho revoga o despacho normativo 17/2015 e produz efeitos a partir a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2017. - A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva.

310464847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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