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Portaria 853/91, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente).

Texto do documento

Portaria 853/91
de 20 de Agosto
Sendo conveniente integrar e harmonizar os mecanismos previstos para o abastecimento de banana no mercado do continente com o regular funcionamento do mercado global de frutas, torna-se necessário introduzir algumas alterações na redacção do n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 582/90, de 24 de Julho, garantindo-se desde já o normal abastecimento do mercado na subcampanha de Inverno 1991-1992, enquanto se aguardam eventuais directivas comunitárias sobre o mercado da banana.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 582/90, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do n.º 2.º, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 138/91, de 18 de Fevereiro, poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais ou reduzidos ou anulados os contingentes de importação referidos no n.º 1.º, por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro do Comércio e Turismo, sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente.

2.º Para o período de 1 de Dezembro de 1991 a 31 de Maio de 1992, os montantes dos contingentes de importação previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, são os fixados no n.º 1.º da Portaria 582/90, de 24 de Julho, relativamente ao período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991.

3.º Relativamente aos contingentes referidos no número anterior, mantém-se o regime e as formas de intervenção estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Agosto de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Portaria 582/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 138/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (fixa os montantes dos contingentes da importação de banana em determinados períodos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Despacho Normativo 204/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    REDUZ PARA 4000 T O CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE BANANA FIXADO PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 1991, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 582/90, DE 24 DE JULHO. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 207/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 853/91, de 20 de Agosto, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que altera o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria n.º 582/90, de 24 de Julho (abastecimento de banana no mercado do continente)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-18 - Despacho Normativo 233/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    AUMENTA O CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DE BANANA FIXADO PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 1991. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO DO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-09 - Despacho Normativo 273/91 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM CONTINGENTE ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO DE 1000T DE BANANA, PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 1991. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Portaria 448-B/92 - Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação de banana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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