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Regulamento 259/2017, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural, como de interesse municipal

Texto do documento

Regulamento 259/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural, Como de interesse Municipal. Deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

26 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Cultural como de Interesse Municipal

Preâmbulo

De acordo com os deveres culturais constitucionalmente consagrados compete ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, entre outros deveres, «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum», assim como «articular a política cultural e as demais políticas sectoriais» - a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

Nestes termos, o dever de garantir a conservação e promover o enriquecimento do património cultural, qualquer que seja o seu regime e a sua titularidade, deve converter-se num dos pressupostos mais importantes dos princípios do ordenamento jurídico.

Assim, aos municípios incumbe precisamente, organizar e manter atualizado um inventário do património cultural existente na área do município, bem como propor e proceder à classificação de bens culturais considerados de interesse municipal, que estabelece o quadro de transferência e competências para as autarquias locais; de acordo com o estipulado no artigo 94.º, n.º 1, da Lei 107/2001, de 8 de setembro - que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e do artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Na verdade, a Lei de Bases do Património Cultural define o enquadramento jurídico e o regime de proteção dos bens culturais, tornando-se, todavia, necessário o respetivo desenvolvimento, tendo em vista a simplificação de procedimentos e a uniformização de critérios.

Nesse sentido, resultou a publicação do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, sendo que o procedimento de classificação de um imóvel como de interesse municipal, obedece com as necessárias adaptações ao disposto no respetivo Capítulo II.

Urge, assim, concretizar em sede regulamentar a legislação citada, dando relevância às particularidades da própria autarquia, tendo também em vista, através de mecanismos internos mais aligeirados dar uma clara prevalência aos princípios da desburocratização e da eficiência, bem como ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, preconizados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro. Neste âmbito, torna-se, pois, fundamental clarificar os critérios gerais e complementares de apreciação dos bens culturais, tornando mais célere a respetiva análise por parte da Câmara Municipal, estabelecendo-se regras específicas sobre os procedimentos de inventariação e de classificação de bens culturais de interesse municipal, bem como no que respeita ao enquadramento municipal das zonas de proteção.

Título I

Disposições gerais

Capítulo I

Lei de habilitação, objeto, âmbito de aplicação, objetivos e princípios

Artigo 1.º

Lei de habilitação

O presente regulamento é elaborado de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro; o estipulado no artigo 94.º, n.º 1, da Lei 107/2001, de 8 de setembro; o DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, particularmente tendo em atenção o disposto no artigo 57.º e ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece a metodologia da inventariação, adapta e complementa o procedimento de classificação, como formas de proteção de bens histórico-artísticos e culturais como de interesse municipal.

2 - Com este regulamento pretende-se, igualmente, obter uma gestão procedimental eficaz no âmbito do relacionamento dos cidadãos com a administração municipal.

3 - O presente regulamento é aplicável a toda a área geográfica do Município de Amares.

Artigo 3.º

Objetivos

O inventário e a classificação, como bens de interesse municipal, tem como objetivo:

a) Conhecer, conservar e valorizar os referidos bens, assim como os respetivos contextos;

b) Desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valores culturais, ambientais e paisagísticos;

c) promover o bem-estar cultural, social, económico e o desenvolvimento da qualidade de vida da população;

d) Implementar o estudo e a investigação científica e pedagógica dos bens inventariados e/ou classificados como de interesse municipal, de modo a salvaguardar a identidade e a memória coletiva do Município de Amares.

Artigo 4.º

Princípios do Património Cultural

1 - O património cultural, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, «integra todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização».

2 - Conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 4, da referida Lei, «integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas».

3 - Estatui ainda o n.º 6 do referido preceito legal que «integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa».

Artigo 5.º

Princípio de bem cultural como de interesse municipal

Podem ser objeto de inventariação e de classificação como de interesse municipal todos os bens que integrem o conceito e âmbito do património cultural e se coadunem com os critérios genéricos de apreciação definidos nos artigos 2.º e 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, que representem um valor cultural, de significado predominante para este Município, com o intuito de contribuir para a preservação, valorização e salvaguarda dos seus valores histórico artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar sua memória e a sua identidade.

Artigo 6.º

Conceito de Inventário

1 - O inventário histórico-artístico e cultural consiste na enumeração e georreferenciação exaustiva dos bens de interesse histórico-artístico, cultural, técnico, científico, natural e paisagístico, públicos ou privados, existentes na área do Município.

2 - Considera-se, ainda como inventário, a seleção, a identificação e a caracterização dos bens que reúnam em si, ou através do contexto no qual se inserem, as características que justificam a sua enumeração.

3 - O inventário concretiza-se através do levantamento sistemático de tais bens, nos termos do presente artigo e conforme estipula o artigo 19.º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural.

Artigo 7.º

Exclusão de bem do Inventário

São excluídos do inventário os bens que por qualquer razão deixem de reunir os requisitos que fundamentaram a sua inventariação.

Artigo 8.º

Conceito de classificação de bem cultural de interesse municipal

Entende-se por classificação o ato final do procedimento administrativo, através do qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural e um significado predominante para o Município.

Artigo 9.º

Conceito de desclassificação

1 - Entende-se por desclassificação o ato procedimental extintivo de ato que tenha instituído a forma de proteção de classificação, em virtude de o bem ter deixado de reunir, por alguma razão, os requisitos que fundamentaram a determinação da classificação.

2 - A tramitação do procedimento administrativo para a classificação de bens como de interesse municipal, prevista no Capítulo II, do Título III do presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos para a respetiva revogação ou procedimentos extintivos mencionados no n.º 1 deste artigo.

3 - O início do procedimento referido no n.º 1 do presente preceito legal não suspende os efeitos da classificação.

Capítulo II

Bens culturais

Artigo 10.º

Categoria de bens culturais

1 - Podem integrar o inventário, e/ou a classificação, bens culturais públicos ou privados.

2 - Os bens imóveis, conforme se encontram definidos na lei habilitante, podem pertencer às seguintes categorias:

a) Monumento;

b) Conjunto;

c) Sítio.

3 - O monumento caracteriza-se por obras e composições importantes ou criações mais modestas, que possuam valor notável do ponto de vista da cultura, da história, da arte e da paisagem, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante de tais obras.

4 - O conjunto consiste em agrupamentos arquitetónicos, urbanos ou rurais, que demonstrem coerência e/ou integração na paisagem, de modo a poderem ser delimitados geograficamente e que assumam pelo seu interesse, importância cultural, histórica, artística, científica ou técnica.

5 - O sítio é um local de interesse cultural, histórico, artístico ou científico, resultante de obras do Homem e/ou da Natureza.

Capítulo III

Competências respeitantes à proteção legal dos bens culturais

Artigo 11.º

Inventário

1 - Incumbe à Câmara Municipal a inventariação de bens culturais, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural e nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - De acordo com a estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais vigente incumbe à unidade orgânica, responsável pelo inventário e classificação, a elaboração e atualização de um inventário do património histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico, existente no seu território.

3 - A competência para inventariar bens como de interesse municipal corresponde à de emitir atos em sentido oposto, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 94.º da referida Lei de Bases.

4 - O inventário é construído pela unidade orgânica responsável, que tem o dever de manter atualizados os seus conteúdos informativos e formativos, de modo continuado e sistemático, através da execução de levantamentos históricos, descritivos, fotográficos, cartográficos, bibliográficos e documentais.

5 - As competências insertas no presente artigo quanto à Câmara Municipal são suscetíveis de delegação no seu Presidente e subdelegação, nos termos da Lei.

Artigo 12.º

Classificação

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à classificação do património natural, cultural, paisagístico, técnico, científico e urbanístico considerado de interesse municipal, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, da Lei de Bases do Património Cultural, do artigo 33.º, n.º 1, alínea t), do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - À unidade orgânica responsável, incumbe, de acordo com o disposto na estrutura nuclear e flexível, propor a classificação de bens como de interesse municipal.

3 - A competência para classificar bens como de interesse municipal corresponde à de emitir atos em sentido oposto, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 94.º da referida Lei de Bases.

4 - É igualmente da competência da Câmara Municipal propor ao Ministério da Cultura, conforme estatui o artigo 15.º da Lei de Bases do Património Cultural, a classificação de bens como de interesse público e/ou como de interesse nacional.

5 - As competências insertas no presente artigo quanto à Câmara Municipal são suscetíveis de delegação no seu Presidente e subdelegação, nos termos da Lei.

Capítulo IV

Critérios gerais e complementares de apreciação dos bens culturais

Artigo 13.º

Critérios gerais de apreciação

1 - Os critérios gerais discriminados no artigo 17.º da Lei de Bases do Património Cultural, bem como os domínios subjacentes ao interesse cultural, indicados no artigo 21.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro contemplam, consoante a sua natureza, diversas valências:

a) História e história da arte;

b) Arte e arquitetura;

c) Paisagem;

d) Cultura.

2 - A história e a história da arte caracterizam-se por:

a) Importância histórica e/ou histórico-artística de um determinado bem ou conjunto para o Município de Amares;

b) Relação significativa do bem com personalidades de relevo ou com organismos ligados à história;

c) Tipologia e/ou qualidade estética e formal do bem que constitua exemplo relevante;

d) Importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

3 - A arte e a arquitetura caracterizam-se por:

a) A revelação do génio do autor na criação do bem;

b) Relevância da conceção ou simbologia ao nível artístico ou arquitetónico do bem; c) valor estético, técnico ou material intrínseco do bem.

4 - A paisagem caracteriza-se por:

a) Valor natural que se destaque pela sua morfologia, coberto vegetal e/ou fauna;

b) Intervenção humana no meio natural do qual resulte o bem paisagístico;

c) Relação simbiótica com o meio envolvente, do qual se destaque ou se integre o bem.

5 - A cultura caracteriza-se por:

a) Valor, material ou imaterial, que constitua testemunho da fixação humana e respetiva memória coletiva;

b) Bem, material ou imaterial, que constitua elemento valorativo da identidade;

c) Bem, material ou imaterial, cuja herança social seja relevante, assim como os respetivos contextos.

Artigo 14.º

Critérios complementares de apreciação

1 - Os critérios complementares correspondem a uma aferição supletiva resultante das seguintes considerações:

a) Integridade;

b) Exemplaridade;

c) Autenticidade.

2 - O critério de integridade caracteriza-se pela:

a) Manutenção, ao longo do tempo, de valores originais ou cujos restauros, campanhas de conservação ou de eventual conclusão não se tenham sobreposto à edificação, função ou enquadramento originários;

b) Existência de um testemunho civilizacional relativamente ao bem em causa, o qual, embora atualmente desprovido de função, se tenha conservado, no seu todo ou em parte.

3 - O critério de exemplaridade caracteriza-se pela:

a) Singularidade ou excecional interesse do bem cultural;

b) Relevância do valor cultural no contexto espacial e/ou temporal, em que o bem se insere.

4 - O critério de autenticidade caracteriza-se por:

a) Identidade do bem e sua representação na memória coletiva;

b) Contextualização do bem de interesse cultural relevante, que pelo seu valor de testemunho, cumpra uma função interpretativa e informativa.

Título II

Inventário histórico-artístico e cultural

Capítulo I

Objetivo e metodologia

Artigo 15.º

Objetivo

1 - O inventário procede à identificação e descrição sumária dos bens, de forma a permitir a sua definição histórica, artística ou cultural, natural ou paisagística, técnica ou científica com o intuito de melhor preservar e defender o património e a identidade do Município de Amares.

2 - O inventário tem, igualmente, como objetivo, a valorização, preservação e salvaguarda do património histórico, histórico-artístico, cultural, técnico, científico, paisagístico e natural, no âmbito do Plano Diretor Municipal e em demais instrumentos de gestão territorial.

3 - O inventário é ainda um repositório de conteúdos informativos e formativos dos bens nele constantes, de acordo com os critérios enunciados no artigo 13.º

Artigo 16.º

Elementos que compõem o inventário

1 - O inventário, elaborado em ambiente digital, consiste num conjunto de elementos carreados para uma base de dados, indispensável para a gestão dos bens históricos, artísticos, culturais, paisagísticos, naturais, técnicos ou científicos existentes na área do Município.

2 - Constituem o inventário os seguintes elementos:

a) Número de inventário;

b) Identificação;

c) Caracterização;

d) Georreferenciação;

e) Situação da propriedade do bem;

f) Justificação;

g) Proteção;

h) Elementos cadastrais;

i) Legitimação técnico-científica;

j) Observações.

3 - O número de inventário consiste num indicador, numérico ou alfanumérico, que referencie individualmente cada um dos bens seriados.

4 - A identificação deve ser apresentada com:

a) O nome próprio do bem e, caso possua mais do que uma designação, deve esta ser indicada como informação complementar;

b) O endereço, o número de polícia e a freguesia;

c) Todo o tipo de dados que contribuam para o rigor da localização.

5 - A caracterização, engloba a tipologia, a função de origem e/ou atual do bem, o seu enquadramento geográfico e contexto.

6 - A georreferenciação consiste na captura de pontos e digitalização dos contornos dos bens inventariados em ortofotomapas e outra cartografia disponível, assinalando-se, no caso de bens classificados ou em vias de classificação, buffers das respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção.

7 - A situação da propriedade do bem reporta-se à identificação do seu proprietário ou proprietários e/ou demais titulares ou detentores de bens culturais.

8 - A justificação do bem integra um conjunto de dados que possibilitem um entendimento de todos os elementos constituintes deste e uma leitura contextualizada no que concerne ao seu interesse como valor cultural a proteger, segundo os seguintes itens:

a) Origem ou época de construção;

b) Autor e/ou construtor;

c) Principais características estilísticas;

d) Memória histórico-artística e/ou descritiva;

e) Reconstruções/restauros;

f) Eventuais personalidades e organismos ligados à sua história;

g) Fotografias, do interior e exterior do bem e da sua envolvente, e outros elementos gráficos e/ou cartográficos;

h) Bibliografia e documentação de referência;

i) Outros dados considerados relevantes para a compreensão do bem a inventariar.

9 - A referência à proteção legal do bem cultural e natural classificado ou em vias de classificação, inclui as zonas de proteção e as zonas especiais de proteção, quando existam.

10 - Os elementos cadastrais são constituídos pela respetiva descrição e inscrição predial, assim como o número da matriz predial.

11 - Nas observações incluem-se informações e outros elementos complementares que contribuam para uma melhor identificação e/ou caracterização do bem.

12 - A legitimação constitui um elemento de aferição do conteúdo técnico-científico, e é efetuada pela unidade responsável pelo inventário, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

13 - O conteúdo da ficha de inventário só é disponibilizado após obtenção de competente autorização superior.

Artigo 17.º

Restrições

Os bens culturais pertencentes a pessoas coletivas privadas e a pessoas singulares são incluídos no inventário, de acordo com as seguintes restrições:

a) Os elementos de identificação do proprietário de um bem privado inventariado não são divulgados;

b) O interior do bem imóvel pode ser sujeito a limitações, no que respeita à sua divulgação;

c) O recheio do bem imóvel, no seu todo ou em parte, desde que relevante em termos de classificação, só pode ser incluído no inventário e divulgado mediante autorização escrita do seu proprietário.

Capítulo II

Bens inventariados

Artigo 18.º

Direitos especiais dos detentores

1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido inventariados gozam, entre outros, do direito de informação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e respetiva legislação complementar.

2 - Este direito de informação engloba todos os atos do Município que, por via da classificação, possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica.

Artigo 19.º

Deveres especiais dos detentores de bens

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido inventariados, estão vinculados ao dever de prestar ao Município, a informação necessária à elaboração e atualização do inventário, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e respetiva legislação complementar.

Artigo 20.º

Deveres especiais do Município

1 - O Município deve promover a cooperação e a coordenação entre as suas unidades orgânicas na preservação e divulgação do património histórico, urbanístico, artístico, cultural, técnico, científico, paisagístico e natural e em estreita relação com as políticas designadamente de ordenamento do território, de ambiente, de educação, de apoio à criação cultural e de turismo.

2 - As unidades orgânicas devem solicitar, no âmbito de qualquer intervenção a realizar nos bens inventariados, parecer prévio à unidade orgânica referida no n.º 2 do artigo 11.º

Título III

Classificação e procedimento administrativo

Capítulo I

Conceito e objeto

Artigo 21.º

Objeto

1 - O procedimento de classificação apenas deve materializar-se após a verificação do inequívoco interesse do bem inventariado para a preservação da história, da identidade e da cultura do Município.

2 - A classificação de bens que ainda não foram inventariados, pode ter lugar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, quando aqueles revelem um valor histórico-artístico ou cultural, natural, paisagístico, urbanístico, técnico ou científico extraordinário para o Município.

Capítulo II

Procedimento de classificação

Secção I

Abertura do procedimento de classificação de bens imóveis

Artigo 22.º

Legitimidade da iniciativa

1 - A iniciativa para a abertura do procedimento administrativo de classificação de um bem como de interesse municipal pode ser desencadeado pelo Estado, pelo Município ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, dotada de legitimidade, nos termos gerais.

2 - O pedido de classificação de bem como de interesse municipal, deve, sempre que possível, identificar com rigor o bem em causa ou as partes correspondentes da universalidade em questão, fundamentando a relevância cultural e o significado predominante do bem para o Município, assim como a identificação do(s) proprietário (s) e/ou demais titulares de qualquer outro direito real sobre o bem em causa.

Artigo 23.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de abertura do procedimento administrativo de classificação deve ser tão completo quanto possível, devendo compreender o máximo de elementos que ao proponente seja exequível obter, designadamente:

a) Identificação do bem, compreendendo a designação e a respetiva localização administrativa;

b) identificação da propriedade do bem, posse ou outro direito real de gozo, com a identificação dos proprietários e/ou demais detentores do bem em causa, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial;

c) Identificação do proponente;

d) Localização geográfica do bem em causa às escalas 1:2.000 e 1:25.000 para o devido enquadramento, bem como extratos das cartas do Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão territorial, quando existam;

e) Caracterização do bem e seu estado de conservação, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;

f) Fundamento do pedido em função do interesse cultural do bem;

g) Levantamento fotográfico do bem ao nível do exterior (e interior, se possível), contemplando os pormenores considerados relevantes;

h) Observações julgadas pertinentes para a avaliação do pedido, designadamente transformações possíveis ou em curso, ou riscos de perda de integridade;

i) Outros elementos complementares julgados pertinentes.

2 - O pedido de abertura de procedimento administrativo de classificação e respetiva documentação deve ser formulado em requerimento adequado, disponível em http://www.cm-amares.pt/dirigido ao Presidente da Câmara, ou em formato papel disponível nos serviços Administrativos do Município de Amares.

3 - O pedido deve ser apresentado em suporte digital e, facultativamente, em suporte papel.

Artigo 24.º

Instrução do requerimento inicial e sua apreciação liminar

1 - Na matéria objeto do presente artigo rege o disposto nos artigos 7.º e 8.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, com a alteração pelo Decreto-Lei 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro.

2 - O IGESPAR, I. P. e a Direção Regional de Cultura, devem ser consultados sempre que existam dúvidas quanto à graduação da classificação como de interesse municipal.

3 - Se em consequência de parecer fundamentado resultar que o bem proposto pode vir a merecer a classificação de interesse nacional ou de interesse público deve ser providenciado o envio do processo àquelas entidades.

Artigo 25.º

Notificação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação

1 - Não tendo sido liminarmente indeferido o pedido de classificação, a unidade orgânica responsável deve proceder à notificação da decisão que determina a abertura do procedimento de classificação e de que o bem em causa se encontra em vias de classificação, com todas as consequências daí advenientes, através de carta registada com aviso de receção, aos proprietários, aos possuidores ou titulares de outros direitos reais sobre o imóvel, assim como ao proponente que tomou a iniciativa.

2 - A notificação prevista no número anterior deve indicar:

a) O conteúdo e objeto da decisão de abertura do procedimento de classificação;

b) A planta de localização e implantação do bem imóvel e respetiva descrição predial, bem como, da respetiva zona geral de proteção ou da zona especial de proteção provisória, caso sejam criadas face ao estatuído do artigo 58.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro;

c) Os efeitos da abertura do procedimento.

3 - A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objeto de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, sem prejuízo de outros meios legalmente exigíveis, nos termos do artigo 56.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constando igualmente da página da Câmara Municipal na internet.

Artigo 26.º

Comunicação e divulgação do ato que determina a abertura do procedimento de que o bem se encontra em vias de classificação

1 - A unidade responsável pela inventariação e classificação dá conhecimento, igualmente, às unidades orgânicas diretamente intervenientes nesta matéria, do ato que determina a abertura do procedimento, bem como solicitará, para que em determinado prazo, informem o que tiverem por conveniente, juntando os elementos considerados pertinentes.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que as unidades orgânicas se tenham pronunciado, considera-se que nada têm a acrescentar.

3 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 ficam, por seu turno, obrigadas a prestar informação à unidade responsável pela inventariação e classificação, de qualquer intervenção no bem em qualquer fase do procedimento de classificação.

4 - O Município deve, também, comunicar a decisão de abertura do procedimento de classificação às outras entidades ou organismos com jurisdição sobre a área onde se encontra o bem, por referência às servidões administrativas legalmente existentes que sobre ele impendam, designadamente, ao IGESPAR, I. P. e à Direção Regional de Cultura, bem como às estruturas associativas de defesa do património cultural existentes no Município, de acordo com o disposto no artigo 10.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro.

5 - A unidade responsável pela inventariação e classificação deve solicitar aquando da comunicação referida no número anterior, parecer ao IGESPAR, I. P., nos termos do artigo 94.º, n.º 2 e 3 da Lei de Bases do Património Cultural.

6 - O Município divulga na respetiva página eletrónica a decisão de abertura do procedimento de classificação.

Artigo 27.º

Bem considerado em vias de classificação

1 - Um bem é considerado em vias de classificação a partir da notificação da decisão de abertura do respetivo procedimento de classificação ou da publicação do respetivo anúncio, consoante aquela ocorra em primeiro lugar, nos termos do art. 25.º do presente regulamento.

2 - Para os efeitos do número anterior a unidade responsável deve solicitar à unidade orgânica competente, de acordo com a estrutura nuclear e flexível da Câmara Municipal, o inerente registo junto da Conservatória do Registo Predial para os efeitos do artigo 39.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

3 - Aquela unidade deve, igualmente, enviar à Direção-Geral de Registos e Notariado, a certidão para conhecimento e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º a 39.º da Lei de Bases do Património Cultural.

4 - Um bem imóvel em vias de classificação fica sujeito ao estipulado nos artigo 14.º n.º 2 a 16.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, com exceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º, por força do estatuído no artigo 62.º do aludido diploma legal.

Secção II

Instrução do procedimento de classificação

Artigo 28.º

Diligências instrutórias

1 - Para além do disposto na secção III do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, aplicável com as devidas adaptações, a unidade responsável verifica e documenta o interesse cultural relevante do imóvel atendendo ao disposto no artigo 21.º do diploma legal referido, bem como ao disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.

2 - A unidade responsável pode, sempre que se mostre necessário, face à complexidade técnica do bem a classificar, consultar técnicos especializados nas temáticas de história, da história de arte, antropologia, arquitetura, arquitetura paisagista, e em demais temáticas no âmbito do património edificado, cultural e natural, técnico e científico, a fim de recolher parecer que fundamente, de uma forma mais aprofundada, a classificação em curso.

Secção III

Projeto de decisão de classificação

Artigo 29.º

Projeto de decisão de classificação

1 - Após a receção do parecer indicado no artigo 26.º, n.º 5 ou após o decurso do prazo respetivo e em resultado da fase da instrução, a unidade orgânica responsável elabora o projeto de decisão de classificação como de interesse municipal ou propõe o arquivamento do procedimento.

2 - Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável deve elaborar informação técnica, nos termos dos artigos 123.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo completando, quando for caso disso, com elementos, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do presente regulamento e com o artigo 21.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Artigo 30.º

Arquivamento do procedimento de classificação

1 - Atento o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os interessados são notificados nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.

2 - Às entidades e às unidades orgânicas referidas no artigo 26.º deste regulamento é igualmente comunicado o arquivamento do procedimento.

Secção IV

Audiência prévia dos interessados

Artigo 31.º

Audiência prévia

1 - O projeto de decisão de classificação, quando definida a respetiva zona especial de proteção provisória ou zona especial de proteção, é sujeito a audiência prévia dos interessados.

2 - A audiência prévia obedece ao disposto no Código de Procedimento Administrativo, bem como nos artigos 25.º e 26.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e ao referido no artigo 25.º do presente regulamento.

3 - O Município deve disponibilizar na respetiva página eletrónica os elementos relevantes do projeto de decisão, conforme determinado no número anterior.

Artigo 32.º

Diligências complementares

1 - A unidade orgânica responsável apensa ao processo todos os elementos complementares, devendo ser efetuadas, por iniciativa do Município ou a pedido dos interessados, as diligências que se mostrem convenientes.

2 - Os interessados na sequência da notificação podem apresentar ao Presidente da Câmara Municipal, por escrito, pronúncia em sede de audiência prévia, fundamentando a sua discordância quanto ao procedimento de classificação.

3 - Se da análise dos elementos carreados para o processo por via da audiência prévia, resultar factos novos relevantes para a apreciação do processo de eventual classificação, deve a unidade orgânica responsável produzir informação técnica de reapreciação ou reformulação e apresentar um novo projeto de decisão, ou manter o projeto de decisão inicial.

Secção V

Conclusão do procedimento de classificação

Artigo 33.º

Relatório final e proposta de decisão final

1 - Cumpridos os procedimentos que antecedem e caso se verifique que o processo se encontra em condições de ser proposto para apreciação e aprovação superior, a unidade orgânica responsável elabora uma proposta, consubstanciada num relatório final.

2 - Do relatório final consta, designadamente:

a) O pedido do interessado;

b) O resumo do conteúdo do procedimento.

3 - O documento referido na alínea b) do número anterior integra as razões de facto e de direito que o justificam, contendo a referência cartográfica à servidão administrativa instituída pelo procedimento de classificação, bem como, quando possível, de fixação de zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção.

Artigo 34.º

Decisão final do procedimento

A decisão final do procedimento de classificação é da competência da Câmara Municipal, suscetível de delegação no seu Presidente e subdelegação, nos termos da lei.

Secção VI

Publicação e registo

Artigo 35.º

Notificação do ato administrativo

1 - O ato administrativo de classificação, consubstanciado na decisão final referida no artigo anterior, é notificado e comunicado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

2 - Na notificação deve constar toda a identificação do bem classificado, a respetiva fundamentação do ato administrativo, incluindo a planta de localização e implantação do bem classificado e a sua descrição, bem como, quando existente, o património móvel integrado, devendo, ainda, incluir a zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção, quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

3 - Os efeitos do ato administrativo produzem-se a partir da data da notificação do mesmo aos diretamente interessados.

4 - Os prazos gerais para a conclusão do procedimento e respetivas consequências estão previstos no artigo 24.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e artigo 34.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

5 - No caso de existir competência delegada/subdelegada para o ato desclassificação do bem como de interesse municipal, o mesmo é levado ao conhecimento da Câmara Municipal, bem como da Assembleia Municipal.

Artigo 36.º

Publicação e registo do ato de classificação

1 - O ato administrativo consubstanciado na decisão final é publicado no Diário da República, nos termos determinados pelo artigo 32.º n.º 1 do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.

2 - Após a publicação e publicitação do ato administrativo de classificação, a unidade orgânica responsável deve providenciar no sentido da promoção do inerente registo junto da Conservatória do Registo Predial.

3 - Para os efeitos do estatuído nos artigos 35.º a 38.º da Lei de Bases do Património Cultural é dado conhecimento à Direção-Geral de Registos e Notariado.

4 - Da publicitação obrigatória nos termos legais é dado conhecimento ao IGESPAR, I. P. e à Direção Regional de Cultura.

5 - O Município disponibiliza na respetiva página eletrónica o ato de classificação e de fixação de zonas de proteção.

Título IV

Regime de proteção e salvaguarda dos bens culturais

Capítulo I

Regime dos bens em vias de classificação e classificados

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de os serviços camarários solicitarem parecer e prestarem informação

1 - As unidades orgânicas devem solicitar ao dirigente da unidade responsável pela inventariação e classificação, parecer prévio face a qualquer tipo de pedido de intervenção no bem inventariado, classificado ou em vias de classificação, nos termos designadamente do estatuído no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

2 - A unidade orgânica responsável tem de ser previamente informada pelas restantes unidades orgânicas dos respetivos instrumentos de gestão territorial, programas, obras e projetos, tanto públicos como privados, que possam eventualmente implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que, de algum modo, os possam desvalorizar.

Artigo 38.º

Bens em vias de classificação e classificados

1 - A realização de quaisquer obras em bens considerados em vias de classificação como de interesse municipal ou classificados como tal carece de parecer prévio da unidade orgânica responsável.

2 - Aos bens referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o estatuído, no Título II, Capítulo II do presente regulamento.

3 - Nos bens classificados como de interesse municipal deve ser afixada, em local visível, a respetiva placa informativa e sinalética adequadas para o efeito, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

Capítulo II

Zonas de proteção e plano de salvaguarda

Artigo 39.º

Zona especial de proteção provisória e zona especial de proteção

1 - Quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à proteção e valorização do bem imóvel, os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal, podem dispor de uma zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção, mediante deliberação dos órgãos municipais, nos termos do artigo 58.º da Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro e da Lei de Bases do Património Cultural.

2 - Aplica-se com as devidas adaptações ao estatuído quanto a esta matéria o disposto no DL n.º 309/2009, de 23 de outubro e sucessivas alterações.

Artigo 40.º

Plano de pormenor de salvaguarda

O plano de pormenor de salvaguarda obedece ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações vigentes e com as especificidades introduzidas pelo Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro e com base na Lei do Património Cultural.

Capítulo III

Isenções

Artigo 41.º

Isenções fiscais e isenções do pagamento de taxas e outras receitas do Município

1 - De forma a fazer face aos encargos inerentes à titularidade patrimonial decorrente do regime jurídico do património histórico-cultural, os proprietários e/ou os demais titulares de direitos sobre os imóveis que se encontrem registados na Conservatória do Registo Predial na situação de bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal, podem usufruir de isenções fiscais previstos na legislação tributária.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem solicitar certidão administrativa comprovativa da classificação do bem como de interesse municipal, junto das unidades orgânicas responsáveis.

3 - Remete-se para o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município a matéria referente às isenções de taxas, no âmbito do património cultural de interesse municipal.

Título V

Tutela penal, contraordenacional e fiscalização

Capítulo I

Tutela penal

Artigo 42.º

Infrações criminais

Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades previstas na Lei de Bases do Património Cultural.

Capítulo II

Tutela contraordenacional

Artigo 43.º

Tipos legais de contraordenação

Os tipos legais de contraordenação e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias encontram-se previstas na Lei de Bases do Património Cultural, sendo subsidiariamente aplicável à mencionada legislação e com as devidas adaptações, o regime geral das contraordenações.

Artigo 44.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 45.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Capítulo III

Fiscalização

Artigo 46.º

Competências

1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente regulamento, competem às unidades orgânicas intervenientes nesta matéria, de acordo com a estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica, contudo, o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às autoridades policiais.

Título VI

Disposições Transitórias Finais

Capítulo I

Disposições transitórias

Artigo 47.º

Atos anteriores de classificação

Os bens imóveis anteriormente classificados como valores concelhios ao abrigo da anterior legislação, passam a considerar-se bens classificados como de interesse municipal, conforme estatui o artigo 112.º, n.º 2, da Lei de Bases do Património Cultural.

Capítulo II

Disposições finais

Artigo 48.º

Inventariação e classificação de bens móveis

1 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento bem como o disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro à inventariação e classificação de bens móveis como de interesse municipal.

2 - A classificação de bens móveis como de interesse municipal, só é possível com o consentimento dos respetivos proprietários, nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 49.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente projeto de regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste projeto de regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos, sem prejuízo da legislação aplicável, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do regulamento final, são revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intraorgânico, adotados pelos serviços, que contrariem as suas disposições.

Artigo 51.º

Audiência dos Interessados

Dado tratar-se de um projeto de regulamento que contém disposições que podem afetar de modo direto, e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o mesmo, deve ser sujeito de audiência dos interessados por prazo razoável, nunca inferior a 30 dias.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310460115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2975233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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