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Decreto-lei 103/79, de 28 de Abril

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Sumário

Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/79

de 28 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, foram conferidos novos limites de idade para passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;

Considerando que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal é regulamentada por normas idênticas às que regem a carreira dos sargentos do Exército;

Considerando que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, instituiu na Guarda Fiscal novos postos na carreira de sargentos, para os quais não foi ainda fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva, a qual foi criada pelo Decreto-Lei 99/78, de 20 de Maio;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos daquela corporação sejam iguais aos dos sargentos do Exército:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva são os seguintes:

... Anos Sargento-mor ... 60 Sargento-chefe ... 57 Sargento-ajudante ... 57 Primeiro-sargento ... 57 Segundo-sargento ... 57 Art. 2.º Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, tornado extensivo à Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei 99/78, de 20 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/28/plain-29724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 413/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 99/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o direito à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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