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Despacho 3578/2017, de 27 de Abril

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Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PEPNPG)

Texto do documento

Despacho 3578/2017

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, a primeira área protegida do nosso país e a única com o estatuto de parque nacional, foi criado pelo Decreto-Lei 187/71, de 8 de maio, devido à riqueza do seu património natural e cultural, sendo um dos últimos redutos do país onde se encontram ecossistemas no seu estado natural, com reduzida ou nula influência humana, integrados numa paisagem humanizada, motivos do seu reconhecimento internacional.

Esta área protegida confina com o Parque Natural da Baixa Limia-Serra do Xurés, em Espanha, o que levou à constituição em 1997 do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés. Este último foi em 2009 classificado no âmbito do Programa o Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO como Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês-Xurés.

O Parque Nacional da Peneda-Gerês sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda/Gerês e à Zona de Proteção Especial (ZPE) Serra do Gerês (Rede Natura 2000), classificados respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, o qual foi revisto em 2011 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PEPNPG).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Definir medidas para a conservação das espécies de fauna, em particular para as aves de rapina, para o lobo-ibérico e para as espécies associadas ao meio aquático e garantir a manutenção dos habitats de vegetação arbórea, dos bosques mesotróficos e ripícolas, dos matos montanos e dos complexos higroturfosos, que simultaneamente constituem biótopos fundamentais para assegurar a preservação da fauna de montanha;

b) Promover o desenvolvimento de práticas e culturas agrícolas compatíveis com a proteção dos recursos naturais, incentivando a utilização de cultivares regionais, preferencialmente recorrendo ao modo de produção biológica;

c) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos vales e circos glaciares, moreias e domos graníticos;

d) Incentivar o desenvolvimento de práticas de pecuária extensiva, na medida em que esta não constitua fator de degradação ecológica e da paisagem, fomentando a utilização de raças autóctones, nomeadamente das espécies bovinas das raças Cachena do Gerês e Barrosã e das espécies caprinas das raças Bravia e Serrana, raças que têm persistido ao longo dos tempos, fazendo atualmente parte integrante do património genético das terras do Gerês;

e) Contribuir para a salvaguarda do património histórico, cultural e tradicional da região, bem como contribuir para assegurar a proteção dos valores arquitetónicos e patrimoniais integrados na paisagem, nomeadamente as Necrópoles megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas do Vez, Britelo e Mourela, o Castelo medieval de Castro Laboreiro, o Mosteiro de Santa Maria das Júnias e Fojos de Lobo, bem como na recuperação e valorização dos núcleos dos aglomerados populacionais, respeitando a evolução dos modos de vida das populações;

f) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais, bem como ordenar as diferentes atividades de visitação e fruição do Parque Nacional, com especial enfoque para a dinamização das cinco Portas (Porta de Lamas de Mouro, Porta do Mezio, Porta do Lindoso, Porta de Campo do Gerês e Porta de Paradela) e do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro, concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação do território do Parque Nacional;

g) Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Peneda/Gerês e da Zona de Proteção Especial Serra do Gerês, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

h) Contribuir para os compromissos de gestão conjunta, com as autoridades do Reino de Espanha e demais parceiros, do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés e da Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês-Xurés.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNPG.

4 - O âmbito territorial do PEPNPG coincide com o da respetiva área protegida, fixado no anexo ao Decreto 187/71, de 8 de maio, abrangendo parcialmente os municípios de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre.

5 - A elaboração do PEPNTI deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNPG é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

d) Câmara Municipal de Melgaço;

e) Câmara Municipal de Montalegre;

f) Câmara Municipal de Ponte da Barca;

g) Câmara Municipal de Terras de Bouro;

h) Direção-Geral do Território;

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

j) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

l) Direção-Geral das Atividades Económicas;

m) Direção-Geral de Energia e Geologia;

n) Direção-Geral do Património Cultural;

o) Turismo de Portugal, I. P.;

p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

q) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Nacional, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNPG, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

23 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310443365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2955702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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