Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê também que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidos, aquelas proibições possam ser levantadas.
Infraestruturas de Portugal, S. A., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90 na sua atual redação, o reconhecimento como ação de interesse público da construção da Subestação de Tração de Vila Fria, Postos Autotransformadores e de Zona Neutra, no âmbito dos trabalhos de eletrificação e reabilitação do troço Nine/Valença, da Linha do Minho.
Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da modernização da linha do Minho, em especial no troço Nine/Valença, a cargo da requerente;
Considerando que a intervenção se insere no conjunto de projetos prioritários definido no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI) para o horizonte 2014-2020, no corredor da Fachada Atlântica, assumindo-se como uma das ações prioritárias para o reforço da competitividade do setor ferroviário ao nível regional e nacional, contribuindo para aumentar a eficiência do sistema de transportes;
Considerando que a concretização deste investimento se traduz numa melhor gestão da frota ferroviária, passando este troço a estar eletrificado, sinalizado e telecomandado, o que permitirá a diminuição de custos de operação e manutenção, para além da melhoria das condições de segurança de exploração;
Considerando que o projeto contribuirá ainda para a dinamização do desenvolvimento económico regional, facilitando a circulação de pessoas e bens, projetando efeitos na competitividade da economia, da empregabilidade e do desenvolvimento do tecido empresarial português;
Considerando que o presente despacho não isenta Infraestruturas de Portugal, S. A., do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os que resultam dos instrumentos de gestão territorial e servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para a área.
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2011, que atingiu parte da área onde este investimento se pretende desenvolver, se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, conforme resulta do teor da declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Destacamento Territorial de Viana do Castelo e do teor do despacho de arquivamento dos autos de inquérito judicial levado a cabo pelos Serviços do Ministério Público de Viana do Castelo.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua atual redação, determina-se:
É reconhecida como ação de interesse público a construção da Subestação de Tração de Vila Fria, Postos Autotransformadores e Zona Neutra, no âmbito dos trabalhos de eletrificação e reabilitação do troço Nine/Valença, no município de Viana do Castelo, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio acima referido, devidamente demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
11 de abril de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
(ver documento original)
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