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Decreto-lei 456-A/76, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 456-A/76

de 8 de Junho

O n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República estipula que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes seus livremente eleitos».

O n.º 2 do mesmo artigo, complementar do n.º 1, estabelece: «o sufrágio é universal, igual e secreto e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico».

Deste modo, ressalvadas apenas as incapacidades da lei geral, a Constituição da República reconhece e impõe a todos os cidadãos maiores de 18 anos o direito de voto e o dever de exercerem esse direito.

É princípio geral de direito - e nem de outro modo poderia ser - que quem confere um direito assegura os meios necessários ao seu exercício.

Se assim é em relação a um simples direito, incogitável seria que pudesse não o ser em relação a um direito que é simultaneamente um dever.

Constituiria chocante aberração jurídica que o Estado impusesse um dever aos cidadãos e que, simultaneamente, lhes não possibilitasse o respectivo cumprimento.

Impensável seria, pois, que a exigência do exercício pessoal do mencionado direito-dever comportasse a consequência da impossibilidade do seu exercício por intermédio de representante. Pois não desconhecia o legislador que cidadãos há que, em virtude de no dia da eleição se encontrarem vinculados à prestação de missões militares ou deveres funcionais, e por isso física ou funcionalmente impossibilitados de se deslocarem à respectiva assembleia de voto, acabariam por ver frustado o seu direito ou impedido o cumprimento do seu dever, precisamente por quem lhes reconhecera o primeiro e lhes impusera o segundo, fechadas que fossem as portas do instituto da representação.

É, de resto, próprio da figura do mandato representativo que o acto do representante produza os seus efeitos na esfera jurídica do representado, como se fora este mesmo a executá-lo.

Que assim não fosse, e seria então certo que, em relação à designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, a regra geral a ter em conta - ainda que especial relativamente à norma mais genérica do citado artigo 48.º - é a de que à sua eleição se procederá por «sufrágio directo, secreto e periódico», constante do artigo 116.º da Constituição da República. Desapareceria, pois, neste caso, a exigência da pessoalidade do exercício do sufrágio, se entendida como se viu não dever sê-lo. A «regra geral» a ter em conta na designação dos titulares da soberania é a da natureza directa, secreta e periódica do respectivo sufrágio.

Quanto à eleição do Presidente da República - órgão electivo da soberania -, há contudo que ter em conta a regra especial do artigo 124.º da Constituição da República, que confirma a natureza universal, directa e secreta do respectivo sufrágio, limita o direito de elegê-lo aos cidadãos portugueses eleitores «recenseados no território nacional» e estipula que, neste caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.» De igual modo, e pelas razões aduzidas quanto à pessoalidade do exercício do direito de voto, também a exigência do seu exercício presencial não pode ser entendida em termos de frustar a possibilidade desse mesmo exercício. O mandatário-representante, aliás, ao exercer pelo mandante o direito de voto deste, está presente: presente no território nacional e presente na assembleia de voto. Isto é:

presente segundo todas as interpretações possíveis do citado artigo 124.º Qual então o conteúdo útil dessa exigência, já que se não presume a inutilidade das expressões usadas pelo legislador? É manifesto que, comportando a pessoalidade do exercício do direito-dever de votar o voto por correspondência, ao exigir o seu exercício presencial, pretendeu o legislador evitar o voto postal ou por correspondência. Mas não o voto por intermédio de representante.

Se, como vimos, os actos do mandatário com poderes de representação produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante-representado, como se tivessem sido cometidos por este, é patente que a exigência do exercício presencial do direito de voto pode ser preenchida através da presença do mandatário-representante.

Se a referência à pessoalidade do exercício do direito de voto constante do citado artigo 48.º tivesse o significado que vimos não ter, de excluir o voto por intermédio de representante, a exclusão dessa exigência nos artigos 116.º e 124.º teria então o sentido lógico de que o legislador, ao fechar no artigo 124.º a via do voto postal, teria reaberto a via da representação, para não vedar aos impedidos de se deslocarem o exercício do direito e o cumprimento do dever de votarem, que lhes impôs sem excepções isentoras.

Também não obsta ao voto por intermédio de representante a natureza secreta do sufrágio. Para além de que o mandatário-representante se encontra, em relação ao acto de votar, na exacta posição do mandante, sendo portanto em relação àquele que se põe a natureza sigilosa do acto de sufrágio, nunca se entendeu que, antes de votar, e a mais de 500 m da assembleia de voto, o eleitor não pudesse revelar a outrem em quem tencionava votar. Por maioria de razão, a revelação ao mandatário da sua intenção de voto, além de inerente à natureza do mandato, não enferma de qualquer irregularidade.

Por se tratar, no entanto, de uma faculdade que convém reconhecer apenas a título excepcional, limita-se o direito de voto por intermédio de representante àqueles casos em que o eleitor se encontra impedido de se deslocar à respectiva assembleia de voto em razão de missão militar ou dever funcional, ou seja, aos casos em que a impossibilidade é determinada pelo cumprimento de outro dever cívico a bem da colectividade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 70.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.º

(Exercício presencial do voto)

1. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.

2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3. Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por ele e pelo comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer, de modelo anexo a este diploma. Esta mensagem, que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respectivo, e outra, de igual conteúdo, será endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas deverão remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva, juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.

4. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado.

5. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6. O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-se a este no acto de votar.

7. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

8. Os nomes dos eleitores que votarem através de representantes constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.

Promulgado em 8 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Telegrama

Presidente Junta Freguesia ...

Delego em ... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia, exercício meu direito de voto.

(Nome completo do cidadão eleitor representado.) (Nome completo do comandante do navio ou quem as suas vezes fizer.) Nota. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/08/plain-29293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - DECLARAÇÃO DD8969 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho, que dá nova redacção ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-23 - Resolução 83/81 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respectivamente, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º, conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da me (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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